Pelo acordo, o BB fica obrigado a impedir o saque na “boca do caixa” de contas específicas, tais como: Sistema Único de Saúde (SUS), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e convênios e contratos de repasse em geral.
O TAC foi celebrado no intuito de extinguir a ação civil pública nº 47876-21.2012.4.01.3700, em trâmite na 6ª Vara Federal no Maranhão, ajuizada pelo MPF com o mesmo objetivo. Porém, embora a recente homologação do ajuste tenha ocasionado a extinção parcial do processo, a demanda prosseguirá quanto ao Fundeb, em relação ao qual o BB não aceitou impedir a realização de transferências.
As providências pactuadas encontram amparo na legislação aplicável à matéria, destacando-se a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 4.320/67, o Decreto-Lei nº 200/67, a Instrução Normativa STN nº 01/97 e os Decretos nº 6.170/2007 e 7.507/2011.
Ocorre que, a despeito da previsão legal, mostram-se rotineiros os casos em que gestores públicos maranhenses sacam os recursos federais “em espécie” ou “na boca do caixa”, mediante recibo ou cheque sem a identificação do destinatário, abusando de termos genéricos como “ao emitente”, “ao portador”, sendo que nenhuma dessas hipóteses permite saber para quem o dinheiro foi repassado.
Para o MPF, mesmo nos casos em que o documento é nominal à prefeitura ou à tesouraria, a situação continua irregular, pois é o destinatário final (fornecedor/prestador) que deve ser identificado e receber o dinheiro diretamente da conta específica, sem ser intermediado por alguém da prefeitura.
Ainda segundo o MPF, outra prática igualmente perigosa é a transferência, pelo gestor, da verba mantida em conta específica para outra conta (conhecida como “conta de passagem”) pertencente ao município, Estado ou União, haja vista que essa última conta não se submete aos rigores da legislação mencionada. Daí a opção pelo crédito em conta bancária do fornecedor/prestador como forma de pagamento, evitando-se os saques, o uso de cheques e a transferência para o próprio ente público.
Como parcela considerável dos gestores insistia em desobedecer toda a sistemática prevista em lei, e tendo os Decretos nº 6.170/2007 e 7.507/2011 passado a exigir uma única modalidade de despesa (crédito em conta) e a impor que as contas específicas fossem mantidas em instituições financeiras oficiais federais, entendeu o MPF que os próprios bancos depositários estariam obrigados pela norma e, como consequência, deveriam concorrer para que fosse respeitada a legislação, sem que isso lhes trouxesse qualquer atividade fiscalizatória.
Segundo o procurador da República autor da ação e responsável pelo TAC, José Milton Nogueira Júnior, embora essas providências não sejam aptas a acabar com a corrupção, certamente servirão para dificultar o desvio e a apropriação do dinheiro público, já que não mais será permitido simplesmente retirar o dinheiro das contas específicas mediante transferência para outras contas públicas e/ou saques na “boca do caixa”, promovidos pelos gestores ou alguém a seu mando. “Além disso, como o banco sempre registrará o nome e o CPF/CNPJ da pessoa natural ou jurídica (privada) que receber os recursos, isso facilitará a responsabilização dos agentes criminosos”, disse.
Para José Milton, “melhor seria se o BB tivesse concordado em aplicar as todas medidas protetivas também às contas específicas do Fundeb, dado o volume de recursos envolvidos e a importância que tal repasse representa para a educação dos cidadãos maranhenses, ainda mais se considerarmos o percentual alarmante de contas rejeitadas que vem sendo observado no Estado. De todo modo, o MPF tentará conseguir a devida proteção integral às contas do Fundeb no âmbito da ação civil pública que continuará tramitando”.
O MPF instaurou inquérito civil para verificar se, além do BB, outros bancos federais também irão adequar-se aos mesmos termos do TAC firmado.
As medidas a serem adotadas pelo BB: impedir os saques “em espécie” a partir das contas específicas; nos casos de saques excepcionalmente permitidos pelos Decretos, será obedecido o limite de R$ 800,00; impedir a transferência de recursos da União mantidos nas contas específicas para outras contas do próprio ou de outros entes federados; nos casos de transferências excepcionais para outra conta pública, legalmente previstas, o banco condicionará a operação à apresentação de documentos comprobatórios da excepcionalidade por parte do fundo ou do ente público beneficiário; exigir que os pagamentos de boletos, faturas de concessionárias de serviço público e guias de arrecadação de tributos sejam realizados sempre mediante a identificação do destinatário; impedir qualquer operação de débito, a partir das contas específicas, sem que haja a identificação do destinatário pelo CPF/CNPJ e conta corrente, que será registrado inclusive em extrato próprio; impor que os recursos permaneçam nas contas específicas até que sejam retirados exclusivamente mediante transferência para conta corrente de pessoa física ou jurídica de natureza privada, ressalvadas as situações excepcionais.
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