Os servidores que paralisaram as atividades devem retornar ao trabalho
ao pleno exercício de suas atividades no prazo de 24 horas, sob pena do
pagamento de multa diária de R$ 30 mil. Quanto aos descontos dos dias
parados, na folha salarial dos que aderiram ao movimento, esse pedido
será analisado durante a apreciação do mérito da questão.
Na ação, a Procuradoria Geral do Estado argumenta que “não pode haver a
cessação das atividades em relação à carreira de servidores do Poder
Judiciário, uma vez que a eles não se aplica o direito de greve por
exercerem atividade essencial”.
Alega, ainda, a ocorrência de transtornos à prestação jurisdicional e a
ausência de registro de regras mínimas que possibilitem o funcionamento
da Justiça estadual.
DECISÃO – Em sua decisão, o relator Marcelino Everton sustentou que a
greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, que
somente pode ser deflagrada em situações extremas, após esgotadas todas
as tentativas de negociação; porém nunca quando ainda em curso ou como
instrumento de pressão, como na conduta do Sindicato.
Afirmou ainda ser do conhecimento público e notório que o Poder
Judiciário vem incansavelmente buscando formas de atender aos pedidos do
réu (Sindicato), dentro das reais possibilidades financeiras que o
quadro atual apresenta, razão pelo qual não pode ser penalizado com a
paralisação dos seus serviços.
“As atividades prestadas pelos servidores públicos são essenciais,
inadiáveis, atreladas ao princípio da predominância do interesse geral e
da continuidade do serviço público, razão pela qual pode e deve ser
coibida (a greve) em caso de não atendimento a esse mandamento”,
declarou o desembargador.
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Assessoria de Comunicação da Presidência
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