A câmara municipal de Buriticupu devera votar sexta-feira(28/08/2015), o projeto que trata da realização do segundo concurso publico em sua gestão, projeto este que poderá ser votado da forma como foi apresentado pelo executivo ou poderá sofrer modificações por parte do legislativo desde que não onere o município.



PROJETO DE LEI Nº 010 DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a estrutura, a denominação e o quantitativo de cargos públicos de provimento efetivo do Município de Buriticupu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, remete a esta Augusta Casa Legislativa para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei Municipal:
Art. 1ºFica estabelecida e consolidada a estrutura, a denominação e o quantitativo de cargos públicos de provimento efetivo do Município de Buriticupu, nos termos e regulamentos desta Lei, conforme indicados no ANEXO I.
Art. 2º– Para efeitos desta lei entende-se por:
I – Cargos: o conjunto de tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, podendo ser de provimento efetivo, natureza estatutária, segundo o Regime Jurídico Único (Estatuto do Servidor), ou em comissão;
II – Remuneração: Corresponde ao vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
III –Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
IV – Comissão Especial: comissão de caráter temporário criada para acompanhar (atos preparatórios, atos executivos, resultado, publicação do resultado recursos e homologação) de todos os atos do certame até o resultado final.
Art. 3ºConsideram-se criados os cargos constantes no anexo I desta Lei, ainda não existentes na estrutura do município, bem como abertas as vagas para os cargos já existentes que não se encontram providos por servidores públicos efetivos.
Parágrafo Único - Para todos os fins e efeitos, o provimento dos cargos criados e das vagas abertas por esta lei será feita por concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e complexidade do cargo, obedecida obrigatoriamente a ordem de classificação, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º A remuneração do pessoal admitido nos termos desta lei será equivalente aos vencimentos fixados em seus anexos, respeitando suas respectivas nomenclaturas, sem prejuízo dos reajustes necessários as recomposições remuneratórias previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único –A remuneração variável, aplicável aos ocupantes de cargos da carreira do magistério, será regulada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério da Rede de Ensino Público Municipal de Buriticupu/MA em vigor.
Art. 5º – Os cargos dispostos e consolidados por esta Lei serão regidos pelo Regime Jurídico Administrativo dos Servidores Municipais e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 6° - Fica transformada a nomenclatura dos seguintes cargos:
Cargo anterior

Quantidade
Cargo atual
AOSD/Vigia
25
Agente de Portaria
Digitador
23
Agente Administrativo
Guarda de Endemias
20
Agente de Combate às Endemias
Merendeiro(a)
35
Cozinheiro(a)
Recepcionista
23
Agente Administrativo
Vigilante de Portaria
72
Agente de Portaria

Art. 7º - Ao designado (a) para ocupar o cargo transformado através da presente lei fica assegurado todo direito e demais vantagens pecuniárias decorrentes da ocupação do cargo anterior, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência de requisitos mínimos a que se refere o ANEXO I aos servidores que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo suas respectivas atividades.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, inclusive, realização de concurso público, correrão por conta nas dotações e rubricas contidas no orçamento municipal do presente exercício, e na falta destas, de já autorizado o Executivo Municipal para adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do aprovado nesta lei.
Art. 10 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO aos 19 de agosto de 2015.

JOSÉ GOMES RODRIGUES
Prefeito Municipal de Buriticupu






ANEXO I – DEMONSTRATIVO DOS CARGOS PÚBLICOS, REQUISITOS, CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS E NÚMERO DE VAGAS