Pra começo de conversa Decreto não pode sustar efeitos de lei: É o que nos ensina o STF.
O anúncio realizado pelo prefeito de Buriticupu-MA José Gomes Rodrigues (PRB), na manhã do dia 01 de novembro 2016 (terça-feira), que certamente ficará gravada nos anais da história Buriticupuense do que ele vem denominando de “contenção de gastos para enxugar a folha de pagamento”, materializado via Decreto nº 033/2016, de 01 de novembro de 2016, publicado no site da prefeitura, veiculada nas redes sociais e pela imprensa oficial do próprio prefeito, ainda que suas intenções e seus aspectos moralizadores sejam  as melhores, configura-se em tese, típico caso de flagrante inconstitucionalidade, pois o Supremo Tribunal Federal por reiteradas vezes assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, conforme o precedente jurisprudencial, em caso idêntico ao censurado, (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 1º.2.2002).

No caso em debate, o que se nota é a Lei Municipal, de nº 280/2012, do legislativo que fixa subsidio do prefeito e vice prefeito, secretários diretores municipais.

 Os princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas (ou da homologia) e hierarquia das leis, preconizam que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma do seu ato constitutivo, ou seja, os princípios em destaque proíbem a revogação de uma Lei por intermédio de Decreto, permitindo que esta revogação venha ocorrer por outra Lei, pois, do contrário, violar-se-ia o art. 59 da CF/88.

Desta maneira, pelo que consta do Decreto nº 033/2016, de 01 de novembro de 2016, a Lei que ele suspende e seus efeitos financeiros, obedeceram, em sua elaboração, as normas referentes ao processo legislativo.

Com o devido respeito, parece cômico, para não dizer trágico a atitude de suspender via decreto à eficácia da execução dos efeitos financeiros das leis questionadas, pois, do ponto de vista prático a se consentir com este tipo de atitude, estaríamos diante de um grave e temerário precedente, onde todo e qualquer chefe do Poder Executivo poderia ao seu bel prazer, declarar por vias transversas a inconstitucionalidade de Leis e atos normativos, fazendo do Poder Judiciário uma “vaquinha de presépio ou bobo da corte”.

Não foi por acaso, que o então ministro do STF, Carlos Velloso, quando do julgamento da ADI nº 1410-2-ES, em situação análoga a que retratamos, se manifestou de forma contundente, repudiando veementemente comportamentos dessa natureza, consignando em seu voto que: “Sr. Presidente, estamos diante de um decreto regulamentar autônomo que, só por isso, ofende a Constituição, onde o Chefe do Poder Executivo Estadual determina a suspensão da eficácia de Leis, ao argumento, segundo ouvi, de que não teria condições de efetivar o pagamento ao seus servidores. Se o Supremo Tribunal Federal der o seu endosso a esse tipo de ato normativo, amanhã poderia o Chefe do Executivo determinar a suspensão de outras Leis, com evidente ofensa à Constituição.”


Na mesma linha, se posicionou o então ministro Maurício Correa, quando do julgamento da ADI nº 1410-2-ES, verberando que “Não me parece admissível um ato normativo do Poder Executivo, em que se suspende o cumprimento de leis sobre vantagens e benefícios funcionais, ainda que por prazo certo. Não pode o decreto, mesmo em caráter excepcional, suspender direitos sociais agasalhados com base na Constituição e em Lei. No mínimo é uma construção teratológica”.

Em sentido idêntico, o ministro Marco Aurélio Mello, com a inteligência e ironia que lhe são peculiares, vaticinou: “O Executivo não pode, em penada única, colocar em plano secundário essas premissas. Enquanto ciência, e sempre o será, o Direito repousa na certeza de que o meio justifica o fim, mas não este aquele sob pena de solapar-se a organicidade que é própria”.

 A propósito, vejam-se:
EMENTA - STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00024).

EMENTA - STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012).

Em vias de arremate, vale destacar, que a bem da verdade, o município de Buriticupu foi agraciado com bondosa quantia de 1.716.062,60 oriundo da arrecadados com a regularização de ativos do exterior, por meio da chamada Lei da Repatriação, 12,4 bilhões foram divididos entre estados e municípios do país.

Como se ver o município de Buriticupu não sofreu nem uma baixa de sua arrecadação se comparado com o mesmo período do ano passado pelo contrário fez foi aumentar, basta fazer uma rápida pesquisa nos portais da transparência do Gov. Federal.

Como prova disso é que dia 30 de outubro passado, portanto dois dias antes das eleições municipais, por iniciativa dos vereadores da base do governo entre eles o irmão do prefeito, votaram a toque de caixa a lei nº 372/2016, que aumentou o salário do prefeito de 20.000,00 (vinte mil reais) para 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), vice prefeito de 16 mil para 17.700,00 (dezessete mil setecentos reais), secretários municipais de 7 mil para 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) que passa a valer a partir de 1 de janeiro.

Cabe ao povo uma reflexão, será mesmo se o prefeito estar ganhando menos? Ou ele estar tirando com uma mão e repondo com a outra? Basta ver a quantidade de diárias que ele recebe por mês. É justo penalizar os servidores retirando uma parte significativa do salário? Uma vez que os mesmos já não recebem décimo terceiro e nem o mês de   dezembro todo, apenas 20 dias em média.