Pra começo de conversa Decreto
não pode sustar efeitos de lei: É o que nos ensina o STF.
O anúncio realizado pelo prefeito
de Buriticupu-MA José Gomes Rodrigues (PRB), na manhã do dia 01 de novembro
2016 (terça-feira), que certamente ficará gravada nos anais da história
Buriticupuense do que ele vem denominando de “contenção de gastos para enxugar a
folha de pagamento”, materializado via Decreto nº 033/2016, de 01 de novembro
de 2016, publicado no site da prefeitura, veiculada nas redes sociais e pela imprensa
oficial do próprio prefeito, ainda que suas intenções e seus aspectos
moralizadores sejam as melhores,
configura-se em tese, típico caso de flagrante inconstitucionalidade, pois o
Supremo Tribunal Federal por reiteradas vezes assentou que é vedado ao chefe do
Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo
hierarquicamente superior, conforme o precedente jurisprudencial, em caso
idêntico ao censurado, (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ
1º.2.2002).
No caso em debate, o que se
nota é a Lei Municipal, de nº 280/2012, do legislativo que fixa subsidio do
prefeito e vice prefeito, secretários diretores municipais.
Os princípios da simetria concêntrica, do
paralelismo das formas (ou da homologia) e hierarquia das leis, preconizam que
um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma
do seu ato constitutivo, ou seja, os princípios em destaque proíbem a revogação
de uma Lei por intermédio de Decreto, permitindo que esta revogação venha
ocorrer por outra Lei, pois, do contrário, violar-se-ia o art. 59 da CF/88.
Desta maneira, pelo que
consta do Decreto nº 033/2016, de 01 de novembro de 2016, a Lei que ele
suspende e seus efeitos financeiros, obedeceram, em sua elaboração, as normas
referentes ao processo legislativo.
Com o devido respeito,
parece cômico, para não dizer trágico a atitude de suspender via decreto à
eficácia da execução dos efeitos financeiros das leis questionadas, pois, do
ponto de vista prático a se consentir com este tipo de atitude, estaríamos
diante de um grave e temerário precedente, onde todo e qualquer chefe do Poder
Executivo poderia ao seu bel prazer, declarar por vias transversas a inconstitucionalidade
de Leis e atos normativos, fazendo do Poder Judiciário uma “vaquinha de
presépio ou bobo da corte”.
Não foi por acaso, que o
então ministro do STF, Carlos Velloso, quando do julgamento da ADI nº
1410-2-ES, em situação análoga a que retratamos, se manifestou de forma
contundente, repudiando veementemente comportamentos dessa natureza,
consignando em seu voto que: “Sr. Presidente, estamos diante de um decreto
regulamentar autônomo que, só por isso, ofende a Constituição, onde o Chefe do
Poder Executivo Estadual determina a suspensão da eficácia de Leis, ao
argumento, segundo ouvi, de que não teria condições de efetivar o pagamento ao
seus servidores. Se o Supremo Tribunal Federal der o seu endosso a esse tipo de
ato normativo, amanhã poderia o Chefe do Executivo determinar a suspensão de
outras Leis, com evidente ofensa à Constituição.”
Na mesma linha, se posicionou o então ministro Maurício Correa, quando do julgamento da ADI nº 1410-2-ES, verberando que “Não me parece admissível um ato normativo do Poder Executivo, em que se suspende o cumprimento de leis sobre vantagens e benefícios funcionais, ainda que por prazo certo. Não pode o decreto, mesmo em caráter excepcional, suspender direitos sociais agasalhados com base na Constituição e em Lei. No mínimo é uma construção teratológica”.
Em sentido idêntico, o ministro
Marco Aurélio Mello, com a inteligência e ironia que lhe são peculiares,
vaticinou: “O Executivo não pode, em penada única, colocar em plano secundário
essas premissas. Enquanto ciência, e sempre o será, o Direito repousa na
certeza de que o meio justifica o fim, mas não este aquele sob pena de
solapar-se a organicidade que é própria”.
A propósito, vejam-se:
EMENTA - STF: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o
pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais,
decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento
segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir
decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente
superior, como a lei. Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084
EMENT VOL-02055-01 PP-00024).
EMENTA - STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012).
Em vias de arremate, vale destacar, que a bem da verdade, o município de Buriticupu foi agraciado com bondosa quantia de 1.716.062,60 oriundo da arrecadados com a regularização de ativos do exterior, por meio da chamada Lei da Repatriação, 12,4 bilhões foram divididos entre estados e municípios do país.
Como se ver o município de Buriticupu
não sofreu nem uma baixa de sua arrecadação se comparado com o mesmo período do
ano passado pelo contrário fez foi aumentar, basta fazer uma rápida pesquisa
nos portais da transparência do Gov. Federal.
Como prova disso é que dia
30 de outubro passado, portanto dois dias antes das eleições municipais, por
iniciativa dos vereadores da base do governo entre eles o irmão do prefeito,
votaram a toque de caixa a lei nº 372/2016, que aumentou o salário do prefeito de
20.000,00 (vinte mil reais) para 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais),
vice prefeito de 16 mil para 17.700,00 (dezessete mil setecentos reais),
secretários municipais de 7 mil para 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) que
passa a valer a partir de 1 de janeiro.
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