Uma dúvida recorrente dos
consumidores diz respeito à obrigatoriedade de pagar por um produto quebrado ou
danificado acidentalmente em uma loja ou supermercado. Primeiramente, antes de
entrar nos aspectos técnico-jurídicos da situação, é necessário ressaltar que,
como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias
sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa
responsabilidade – de reparar ou não o dano – pode sofrer alterações.
Em
primeira análise, eu diria categoricamente que, em regra, não há o dever de o
consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme
entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código
de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados,
o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à
própria existência da atividade empresarial do fornecedor, de modo que não é
razoável que esse ônus seja transferido ao cliente. Ou será que o empresário
também está disposto a dividir com você os lucros ao final do mês? Certamente
não.
Em
que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do
consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do
art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o
CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do
referido artigo.
Dessa
forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por
descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado
a pagar. É importante mencionar que grandes redes de varejo já embutem na
composição de preço dos produtos um valor referente às perdas. Assim, toda vez
que faz compras é como se você já tivesse pagando por um produto que vier a
quebrar futuramente.
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