O período de recesso pode ser um bom momento
para pleitear uma vaga de estágio. Com viagens e términos de bolsas, a procura
e a oferta tendem a aumentar nessa época. Por isso, o Ministério do Trabalho
faz um alerta aos estudantes: apesar de não configurar vínculo empregatício, os
estágios compreendem uma série de direitos, garantidos pela Lei nº. 11.788, de
2008, conhecida como Lei do Estágio.
Segundo o diretor de Políticas
de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, o estágio é
fundamental para o conhecimento do ambiente de trabalho e da progressão
curricular. “É o primeiro passo de muitos trabalhadores. Promove conhecimento,
faz despertar para a importância das atribuições profissionais, ajuda na
compreensão de hierarquia e organização e pode proporcionar oportunidades no
mercado”, destaca o diretor.
Para se candidatar às
oportunidades de estágio é preciso ser estudante do ensino médio, do ensino
superior, da educação especial ou profissional ou dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Carga horária – A jornada de trabalho do estudante varia de
acordo com a modalidade de ensino. São quatro horas diárias, não excedendo a 20
horas semanais, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Para o ensino médio regular, educação profissional de nível médio e ensino
superior, pode-se trabalhar seis horas por dia, sem ultrapassar a 30 horas
semanais.
O estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, em que não estão programadas aulas presenciais, pode
chegar a até 40 horas semanais, mas é preciso que esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino. Também está prevista na Lei do
Estágio a redução da carga horária em casos em que a instituição de ensino
adotar verificações de ensino periódicas ou finais para garantir o bom
desempenho dos estudantes.
Fiscalização – O coordenador geral de Fiscalização do Ministério
do Trabalho, João Paulo Reis, salienta que as jornadas precisam ser levadas a
sério pelos estagiários, instituições de ensino e instituições públicas e
privadas. “O estudante não pode exceder às jornadas previstas em lei. O
estagiário não pode ser visto como uma mão de obra barata.
O estágio faz parte
do projeto de aprendizagem profissional do cidadão. Caso as regras não sejam
cumpridas, o estudante pode requerer seus direitos trabalhistas na Justiça, o
que implicaria a descaracterização do contrato de estágio. Com isso, a empresa
ou a instituição pública podem ser oneradas com o pagamento de todos os custos
do trabalhador, como FGTS e INSS”, enfatiza o coordenador.
Segundo a legislação, a
instituição privada ou pública que reincidir nas irregularidades também pode
ficar impedida de receber estagiários por dois anos.
Confira mais informações sobre
estágio:
Tempo de estágio: a duração, na mesma empresa ou órgão
público, não pode exceder a dois anos, exceto para portadores de deficiência.
Férias: a partir de um ano de estágio, o
estudante terá recesso de 30 dias.
Vínculo: o contrato de estágio, em regra, não
configura vínculo empregatício.
Estrangeiros: a legislação vigente permite a
participação de estrangeiros em programas de estágio.
Agentes de integração: são entidades que auxiliam no
aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, empresas e instituições
públicas.
Cobrança: é vedada a cobrança de qualquer quantia
dos agentes de integração para os estagiários.
Descanso: estagiários e chefes devem acordar os
horários de lanches, almoço e jantar, sempre respeitando os limites da saúde e
da produtividade.
Remunerados: estágios podem ser remunerados ou não. O
detalhamento está na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Faltas: as ausências do estagiário podem ser
descontadas no pagamento da bolsa.
Previdência: estagiário não é segurado, mas pode
contribuir como segurado facultativo da previdência social.
Saúde e alimentação: vale-alimentação e seguro saúde não são
obrigatórios
Ministério do
Trabalho
Suendi Peres Costa
Assessoria de Imprensa
Suendi Peres Costa
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