O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que seja mantida a condenação da
mineradora Vale S/A por agressão ao meio ambiente e dano ambiental na
construção da Estrada de Ferro Carajás. A empresa alegou contradição, omissão e
obscuridade no acórdão que já havia negado provimento à apelação anterior no
âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPF. Segundo o procurador regional
da República Felício Pontes Jr, os embargos de declaração não possuem
fundamentos jurídicos.
Para o MPF, o
recurso trata-se, na verdade, de pretensão de rediscussão sobre o mérito da
matéria apreciada e exaurida no acórdão da apelação, o qual nada mais é do que
uma mera reprodução da tese defensiva da empresa. Conforme o procurador, o
acórdão que negou provimento da apelação da Vale é claro e preciso na sua
fundamentação, em harmonia com entendimentos dos Tribunais Superiores, não se
verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, passível de aceitação na via estreita dos embargos.
Prova
documental comprova que, em razão da execução do empreendimento de Ampliação
dos Pátios de Cruzamento dos Lotes 1, 2 e 3 da Estrada de Ferro Carajás, houve
desmatamento e ocupação irregular em áreas de preservação permanente, sem
autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama). "As medidas administrativas posteriores, adotadas pela
empresa em atendimento às determinações do Ibama mostraram-se como medidas
mitigatórias realizadas no âmbito do licenciamento ambiental, o que não afasta
os fundamentos da responsabilidade civil", explica o procurador.
Para o MPF, a empresa produziu claro dano ambiental decorrente
de intervenções não autorizadas em Áreas de Proteção Permanente (APPs), durante a execução da obra de ampliação dos
pátios de cruzamento da Estrada de Ferro Carajás. "A regularização
da obra no âmbito administrativo, independentemente que se dê com ou sem
pagamento de multa, não afasta a responsabilidade civil da empresa pelos danos
decorrentes das intervenções negativas realizadas anteriormente na APP", diz.
Segundo o
procurador regional da República, trata-se da aplicação, ao caso concreto, de
previsão constitucional da tríplice responsabilidade - administrativa, cível e
penal - pelo dano ambiental, nos termos do art. 225, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal. "A reparação ambiental deve ter caráter exauriente, de modo que a
condenação à recuperação da área degradada não exclua o dever de
indenizar", afirma. Para o MPF, o acórdão deve ser mantido e o recurso da
Vale deve ser desprovido.
Número do processo:
0018415-72.2010.4.01.3700/MA
Assessoria
de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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