O acúmulo de três cargos de
professor no serviço público é inconstitucional e representa ato de improbidade
administrativa. O entendimento é da juíza Cathia Portela Martins, da Comarca de
Joselândia (respondendo por Esperantinópolis), em Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão
contra uma servidora pública de Esperantinópolis.
A sentença atendeu,
parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do último
cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do Maranhão em 30/03/2011; à
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa
civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração entre os
cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do
MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente, todos de
professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino), violando a
norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do artigo 11 da Lei 8.492/92
(Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do pedido, a
juíza constatou - com base na prova que acompanha a ação, constante no
inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais - as condutas
afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública
praticadas.
Constituição
Segundo a fundamentação da
sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e somente nos casos
de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
“Vê-se que,
excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os
requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou
a juíza, acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol
taxativo, permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao
número máximo de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária
do Supremo Tribunal Federal”.
A juíza rejeitou os
argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário pela
acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do serviço de
educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede de ensino.
No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao ressarcimento de quantia
ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio dela, diante
da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.
DoPirapemas
0 comentários:
Postar um comentário