
A sentença atendeu,
parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do último
cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do Maranhão em 30/03/2011; à
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa
civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração entre os
cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do
MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente, todos de
professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino), violando a
norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do artigo 11 da Lei 8.492/92
(Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do pedido, a
juíza constatou - com base na prova que acompanha a ação, constante no
inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais - as condutas
afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública
praticadas.
Constituição
Segundo a fundamentação da
sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e somente nos casos
de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
“Vê-se que,
excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os
requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou
a juíza, acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol
taxativo, permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao
número máximo de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária
do Supremo Tribunal Federal”.
A juíza rejeitou os
argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário pela
acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do serviço de
educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede de ensino.
No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao ressarcimento de quantia
ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio dela, diante
da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.
DoPirapemas
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