Provimento editado pela
Corregedoria Geral da Justiça trata do direito assegurado aos advogados de
examinar processos e procedimentos, físicos ou eletrônicos, em balcão de
secretaria judicial, e de obter cópias de atos e documentos, mesmo sem
procuração nos autos, desde que não tramitem sob sigilo ou segredo de justiça.
O Provimento nº 15/2019 orienta
os advogados e partes processuais sobre as mudanças trazidas pela Lei Federal nº 13.793,
de 03 de janeiro de 2019, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (nº 8.906/1994), a Lei do Processo Eletrônico (Lei
11.419/2006) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Com base na nova lei federal,
os advogados podem examinar em secretaria judicial, mesmo sem procuração, atos
e documentos de processos e de procedimentos físicos ou eletrônicos, independe
da fase de tramitação, bem como obter cópias de atos e documentos contidos
nesses processos e procedimentos – com exceção dos casos sigilo ou segredo de
justiça, nos quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos
documentos referidos.
CÓPIAS – Os advogados poderão
fazer anotações, registros, escaneamento e fotografias, por meios e recursos
próprios ou obter cópias fornecidas pela secretaria judicial, no prazo de dois
dias, a contar da solicitação, de atos e documentos de processos ou
procedimentos físicos ou eletrônicos, com o recolhimento de custas da certidão
e de cada uma das folhas da reprodução solicitada.
Caso a secretaria judicial não
tenha equipamento ou pessoal suficientes para o fornecimento das cópias, é
permitida a concessão de carga rápida - na forma prevista no § 3º, do art. 107
do Código de Processo Civil. Os autos retirados em carga rápida,
independentemente do fato de os advogados serem ou não procuradores das partes,
deverão ser devolvidos no mesmo dia, e até o horário de encerramento do
expediente forense, mesmo que reduza o período fixado pelo CPC.
O direito de acesso aos autos
de processos ou de procedimentos sob sigilo ou em segredo de justiça, físicos
ou eletrônicos, bem como o de pedir certidões de atos e documentos, permanece
limitado apenas às partes e seus procuradores, de acordo com o CPC.
--
Assessoria
de Comunicação
Corregedoria
Geral da Justiça do Maranhão
0 comentários:
Postar um comentário