Provimento editado pela Corregedoria Geral da Justiça trata do direito assegurado aos advogados de examinar processos e procedimentos, físicos ou eletrônicos, em balcão de secretaria judicial, e de obter cópias de atos e documentos, mesmo sem procuração nos autos, desde que não tramitem sob sigilo ou segredo de justiça.
Provimento nº 15/2019 orienta os advogados e partes processuais sobre as mudanças trazidas pela Lei Federal nº 13.793, de 03 de janeiro de 2019, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (nº 8.906/1994), a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Com base na nova lei federal, os advogados podem examinar em secretaria judicial, mesmo sem procuração, atos e documentos de processos e de procedimentos físicos ou eletrônicos, independe da fase de tramitação, bem como obter cópias de atos e documentos contidos nesses processos e procedimentos – com exceção dos casos sigilo ou segredo de justiça, nos quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
CÓPIAS – Os advogados poderão fazer anotações, registros, escaneamento e fotografias, por meios e recursos próprios ou obter cópias fornecidas pela secretaria judicial, no prazo de dois dias, a contar da solicitação, de atos e documentos de processos ou procedimentos físicos ou eletrônicos, com o recolhimento de custas da certidão e de cada uma das folhas da reprodução solicitada.
Caso a secretaria judicial não tenha equipamento ou pessoal suficientes para o fornecimento das cópias, é permitida a concessão de carga rápida - na forma prevista no § 3º, do art. 107 do Código de Processo Civil. Os autos retirados em carga rápida, independentemente do fato de os advogados serem ou não procuradores das partes, deverão ser devolvidos no mesmo dia, e até o horário de encerramento do expediente forense, mesmo que reduza o período fixado pelo CPC.
O direito de acesso aos autos de processos ou de procedimentos sob sigilo ou em segredo de justiça, físicos ou eletrônicos, bem como o de pedir certidões de atos e documentos, permanece limitado apenas às partes e seus procuradores, de acordo com o CPC.


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Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão