O Ministério Público Eleitoral expediu, nesta segunda-feira (10), uma
instrução destinada às Promotorias Eleitorais do Maranhão referente ao período
eleitoral do ano de 2020, sobre a proibição de meios de publicidade na
pré-campanha eleitoral já vedados na campanha eleitoral regular.
De início, a recomendação cita que a propaganda eleitoral é vedada antes
do dia 16 de agosto, de acordo com os termos do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
No entanto, os debates entre candidatos podem ocorrer antes do início das campanhas,
por ser vantajoso aos eleitores o conhecimento prévio das intenções e propostas
de cada um. A propaganda eleitoral consiste na divulgação de plataformas,
programas de governo, qualidades pessoais e profissionais do candidato, tendo
como finalidade a obtenção do voto do eleitor.
Além disso, com base na Lei das Eleições, a qual proíbe o uso de meios
de publicidade em alguns dispositivos no período de propaganda eleitoral
oficial e, consequentemente, na fase anterior, o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) decidiu pela proibição do uso de outdoors e veiculação de propaganda em
bens públicos e de uso comum nos atos de pré-campanha e na divulgação de atos
parlamentares, mesmo que não haja pedido explícito de voto, em julgamento do
recurso especial 0600337-30.2018.
Dessa forma, segundo o procurador regional Eleitoral no Maranhão, Juraci
Guimarães Júnior, é preciso que haja compatibilidade e coerência entre os meios
utilizados na pré-campanha eleitoral e os autorizados na propaganda eleitoral
permitida. Assim, a instrução orienta os promotores eleitorais a tomarem
medidas, em caso de hipótese de violação, como a imediata cessação da
propaganda ilícita por meio do poder de polícia do juiz eleitoral; ajuizar
representação por propaganda eleitoral antecipada para cessação da conduta e
aplicação de multa, além de considerar Ação de Investigação Judicial Eleitoral
por abuso de poder econômico.
Ainda de acordo com o procurador, “a
Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) constatou, nas principais cidades do
estado, o uso de propaganda eleitoral antecipada em outdoors por pré-candidatos
parlamentares sob o pretexto de divulgação de sua atividade parlamentar. Porém,
a principal finalidade não é divulgar esta atividade, mas no período proibido
realizar nítida propaganda eleitoral antecipada, o que demanda repressão pelo
Ministério Público Eleitoral. Sendo assim, o período que antecede o processo
eleitoral não pode ser usado pelos pré-candidatos para propaganda, o que exige
uma atuação incisiva do Ministério Público Eleitoral para o equilíbrio do
pleito”, afirmou.
Acesse aqui a íntegra da instrução.
Assessoria de Comunicação
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