Em Decisão expedida neste domingo 29 de março de 2020, o Juiz de Direito Dr. Marco Adriano Ramos Fonsêca, Titular da 1ª Vara da comarca de Pedreiras, acatou AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado no município de Pedreiras. De acordo com C/C, o MP teve notícia de que, no dia 27/03/2020, o Município de Pedreiras reuniu-se com representantes da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pedreiras e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Pedreiras, contando ainda, com a presença do procurador do município e da secretária de saúde, afim de discutir sobre a reabertura do comércio local. Ao final do encontro, o município decidiu reabrir o comércio local, no dia 30 de março de 2020, segunda-feira vindoura, que passaria a funcionar das 08 às 13hs.

 Ao decidir pela derrubada do novo decreto do prefeito em que pretendia reabrir o comercio daquele município, o magistrado escreveu “Portanto, qualquer medida administrativa que eventualmente seja adotada pelo Município de Pedreiras não pode estar na contramão das recomendações sanitárias e do próprio esforço já empreendido pelo próprio Gestor Municipal até o momento. Disse Dr. Marco.Portanto, por conclusão lógica e humanitária: NÃO É O MOMENTO PARA RETROCESSOS. Completou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o Município de Pedreiras se abstenha de editar novo
Decreto Municipal, ou qualquer medida que permita ou autorize o funcionamento dos serviços e atividades comerciais em gerais, com exceção dos supermercados e estabelecimentos que comercializem alimentos e farmácias (tal qual já excepcionados no Decreto Municipal nº 10/2020), com vistas à preservação da saúde pública, por importarem em descumprimento do isolamento determinado pelas normas federal e estadual, com o fim de coibir o risco de proliferação do COVID-19, com a imposição de multa diária, em caso de descumprimento;
3.2. ACASO JÁ TENHA SIDO ASSINADO NOVO DECRETO, que flexibilize ou retroceda nas medidas de prevenção já adotadas, DECLARO A NULIDADE de tal ato normativo municipal, que disponha sobre qualquer estímulo à não observância do isolamento social recomendado pela OMS e o pleno compromisso com a informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde.

Veja na íntegra a decisão do Juiz.