Em Decisão expedida neste domingo 29 de março de
2020, o Juiz de Direito Dr. Marco Adriano Ramos
Fonsêca, Titular da 1ª Vara da comarca de Pedreiras, acatou AÇÃO
CIVIL PÚBLICA C/C pedido de tutela
de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado no município de Pedreiras. De
acordo com C/C, o MP teve notícia de que, no dia 27/03/2020, o
Município de Pedreiras reuniu-se com representantes da Associação Comercial,
Industrial e Agrícola de Pedreiras e da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Pedreiras, contando ainda, com a presença do procurador do município e da
secretária de saúde, afim de discutir sobre a reabertura do comércio local. Ao
final do encontro, o município decidiu reabrir o comércio local, no dia 30 de
março de 2020, segunda-feira vindoura, que passaria a funcionar das 08 às 13hs.
Ao decidir pela derrubada do novo decreto do
prefeito em que pretendia reabrir o comercio daquele município, o magistrado escreveu
“Portanto, qualquer medida administrativa que eventualmente seja adotada
pelo Município de Pedreiras não pode estar na contramão das recomendações sanitárias
e do próprio esforço já empreendido pelo próprio Gestor Municipal até o momento.
Disse Dr. Marco. “Portanto, por conclusão lógica e
humanitária: NÃO É O MOMENTO PARA
RETROCESSOS”. Completou o magistrado.
O juiz determinou ainda que o Município de Pedreiras
se abstenha de editar novo
Decreto Municipal, ou qualquer medida que permita
ou autorize o funcionamento dos serviços e atividades comerciais em gerais, com
exceção dos supermercados e estabelecimentos que comercializem alimentos e farmácias
(tal qual já excepcionados no Decreto Municipal nº 10/2020), com vistas à
preservação da saúde pública, por importarem em descumprimento do isolamento
determinado pelas normas federal e estadual, com o fim de coibir o risco de
proliferação do COVID-19, com a imposição de multa diária, em caso de
descumprimento;
3.2. ACASO JÁ TENHA SIDO ASSINADO NOVO
DECRETO, que flexibilize ou retroceda nas medidas de prevenção já adotadas,
DECLARO A NULIDADE de tal ato normativo municipal, que disponha sobre qualquer
estímulo à não observância do isolamento social recomendado pela OMS e o pleno
compromisso com a informação e o dever de justificativa dos atos normativos e
medidas de saúde.
Veja na
íntegra a decisão do Juiz.
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