O atendimento presencial ao
público externo, assim como visitação pública às instalações, está suspenso
temporariamente no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão entre 18 e 31 de
março de 2020, em razão do coronavírus (COVID-19).
A
suspensão do atendimento ao público, entre outras medidas internas e externas
de prevenção à pandemia causada pelo vírus, está prevista na Portaria Conjunta número 1 de 2020 (a baixo), assinada pelos presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, desembargadores Cleones Cunha e Tyrone Silva, respectivamente.
Durante
o período de 18 a 31 de março, todas as unidades da Justiça Eleitoral do
Maranhão funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico, de
segunda a sexta-feira, nos horários e telefones disponíveis na aba “Zonas
Eleitorais” disposta na guia “O TRE” do endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br
Já os cartórios eleitorais devem dar publicidade em
âmbito local do número do telefone e de e-mail institucional a ser utilizado
para o atendimento, o qual deverá estar disponível durante o horário de
expediente, também de segunda a sexta-feira.
O atendimento aos cidadãos nas situações urgentes, que
demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais
aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e
repartições públicas e privadas, será realizado, inicialmente, por meio
telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados acima e,
havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.
O atendimento aos advogados e representantes de partidos
políticos será realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico,
nos canais já disponíveis e identificados no site do TRE-MA e, havendo
necessidade, será agendado o atendimento presencial.
0800 098 5000
O
atendimento telefônico por meio do número 0800 098 5000, das 8 às 18 horas, de
segunda a sexta, que tem abrangência estadual, permanece funcionando
normalmente. Dúvidas ainda podem ser tiradas via mensagens diretas no perfil @tremaranhao do Instagram.
Prazos
Os prazos processuais, excluindo-se os processos aptos a
serem julgados e suas respectivas comunicações, permanecem suspensos, inclusive
os recursais decorrentes do julgamento.
Nos dias de sessão de julgamento somente terão acesso ao
plenário do Regional, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n –
Areinha, São Luís, a imprensa, as partes e os advogados de processos incluídos
na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do
Tribunal. Também estão suspensas as audiências públicas e eventos
institucionais.
Leia abaixo na íntegra da portaria:
Leia abaixo na íntegra da portaria:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2020 TRE-MA/PR/DG/SGP
Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com
coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos VIII e IX do art.
18 e pelos incisos III e IV do art. 19 da Resolução nº 9030, de 24 de janeiro
de
2017, bem como o disposto na Resolução nº 9.550, de 8 de outubro de
2019, ambas do TRE-MA,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com
o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que este Tribunal
e as Zonas Eleitorais recebem, diariamente, grande volume de eleitores,
servidores, magistrados e jurisdicionados nas suas dependências;
CONSIDERANDO a necessidade de
evitar contaminações em grande escala e de restringir os riscos;
CONSIDERANDO que a adoção de
hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em
áreas de circulação reduzem significativamente o potencial do contágio; e
CONSIDERANDO os recursos de
tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades
laborais em regime remoto.
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
(TRE-MA).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se como:
I – caso suspeito de COVID-19: Qualquer servidor, estagiário,
terceirizado ou membro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas
respiratórios (coriza, tosse, dor de garganta, dor no corpo, prostração,
dificuldade para respirar e batimento das asas nasais);
II - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das
dependências do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos;
III - unidade: subdivisão administrativa do Tribunal dotada de gestor;
IV - gestor da unidade:
a) Diretor-Geral, para núcleos e comissões permanentes, Gabinete da
Diretoria Geral,
Gabinete da Presidência, Assessorias e Coordenadorias vinculadas a
Diretoria e Presidência.
b) Secretário, para as respectivas Secretarias.
c) Assessor Administrativo da CRE, para unidades da Corregedoria;
e) Membro da Corte, para o respectivo Gabinete;
f) Ouvidor Regional Eleitoral, para a Ouvidoria;
g) Juiz Membro Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, para
respectiva Escola;
h) Procurador Regional Eleitoral, para a Procuradoria Regional
Eleitoral; e
j)
Juiz Eleitoral, para a respectiva Zona Eleitoral.
IV - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor
subordinado.
Art. 3º Os servidores enquadrados nos casos suspeitos devem comunicar à
chefia imediata, que se reportará ao gestor da unidade, devendo este determinar
a inclusão do servidor em regime de teletrabalho pelo prazo de 15 (quinze)
dias, bem como definir os critérios para aferição de produtividade, a serem
acompanhados pela chefia.
§ 1º Nos casos em que a enfermidade impossibilite a prestação do
trabalho remoto, o interessado será posto em quarentena de 15 (quinze) dias,
adotando-se, prioritariamente, o seguinte protocolo:
I – O servidor dará ciência à chefia imediata e, após, registrará
requerimento de afastamento no sistema Portal do servidor (serviços médicos),
relatando detalhadamente seus sintomas, anexando comprovação da ciência da
chefia, sem a necessidade de juntar atestado médico de hospital ou clínica
externos.
II - O Membro da Corte comunicará o período do seu afastamento por
e-mail à Seção de
Controle de Juízos Eleitorais (SECOJ);
§2º O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de
afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar
nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
§3º Os gestores deverão conceder o regime de teletrabalho temporário
pelo prazo de 15
(quinze) dias aqueles que tiverem regressado de viagens a localidades
com circulação viral sustentada ou se contactantes diários de familiares que lá
estiveram, e aqueles que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro
desse período deverão observar os protocolos do parágrafo anterior.
§ 4º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se
apresenta, a chefia imediata consultará a Seção
Médico-Ambulatorial-Odontológica (SEMED) para resposta.
Art. 4º A SEMED prestará todas as informações necessárias quanto ao
protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Parágrafo único. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento
físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito
ou confirmado e receberem atestado médico externo.
Art. 5º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e
aqueles portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, poderão
optar pela execução de suas atividades por
teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor
e o gestor da sua unidade de lotação.
§ 1º O afastamento disposto no caput deste artigo às grávidas e ao
portador de doença crônica estará condicionada ao deferimento da SEMED, devendo
usar o sistema Portal do servidor
(serviços médicos) na opção “COVID-19”, adequada a sua situação.
§ 2º Atestado enquadramento do requerente em grupo de risco pela SEMED,
caberá ao gestor da unidade do servidor que optar pelo regime de teletrabalho,
comunicar a Coordenadoria de
Pessoal (COPES), para adoção de todas as medidas, inclusive, registro de
frequência.
§ 3º O afastamento disposto no caput deste artigo aos maiores de 60
(sessenta) anos, será requerido junto ao gestor da unidade, cabendo a este
comunicar o deferimento a Coordenadoria de Pessoal
(COPES), para adoção de todas as medidas, inclusive, registro de
frequência.
Art. 6º Respeitada à prioridade do grupo do caput do artigo 5º,
excepcionalmente, com o intuito de reduzir a circulação e aglomeração de
pessoas nas dependências do Tribunal, os gestores das unidades estão
autorizados a flexibilizar a forma de prestação dos serviços, adotando medidas
como a instituição de regime preferencial de trabalho remoto temporário, bem como
o rodízio entre atividades presenciais e remotas, sem prejuízo do cumprimento
da jornada e das atribuições da unidade.
Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade do servidor em
teletrabalho, comunicar a
Coordenadoria de Pessoal (COPES), para adoção de todas as medidas,
inclusive, registro de frequência.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar
todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários
quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência
de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual
em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Parágrafo único. A SEMED está excepcionalmente autorizada
a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que
apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do
Tribunal, devendo comunicar a Administração as eventuais ocorrências
registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente,
respeitado o sigilo médico.
Art. 8º A Secretaria de Administração (SAF)
providenciará, dentre outras medidas, o aumento da frequência de limpeza dos
banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.
Art. 9º A SEMED e Coordenadoria de Educação e
Desenvolvimento (COEDE) deverá organizar campanhas de conscientização dos
riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo
COVID-19.
Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à
adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências e do uso
de sistemas e equipamentos remotamente ao servidor em regime de teletrabalho, bem
como a imediata adaptação do sistema de registro para permitir que o servidor
registre seu ponto de forma administrativa através do seu computador da unidade
de lotação, sem a necessidade do uso da digital.
§ 1° O ponto poderá ser registrado no intervalo das
7 às 20 horas, respeitando a jornada mínima diária, o horário de expediente
determinado pelo gestor da unidade e o limite máximo 8 horas ininterruptas, das
quais será descontada 1 hora de intervalo de descanso e alimentação, nos termos
da legislação pertinente.
2° A prestação de serviço extraordinário deverá ser
previamente autorizada pelo Diretor
Geral e atender às situações previstas na Resolução
TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, sendo aquelas realizada em
desconformidade com a disposto na presente Portaria, desconsideradas para fins
de compensação e pagamento.
Art. 11. O Gabinete da Diretoria Geral deverá repassar
por e-mail as seguintes orientações:
I – Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles
ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;
II – Evitar o uso de elevadores;
III – Suspender as capacitações presenciais;
IV – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente
necessárias naquele momento; e
V – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas
sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento de no mínimo 1 (um)
metro pessoa a pessoa, conforme orientação da
Organização Pan Americana da Saúde – OPAS.
Art. 12. Ficam temporariamente suspensos a visitação
pública e o atendimento presencial do público externo no âmbito da Justiça
Eleitoral do Maranhão no período compreendido de 18 à 31 de março de 2020.
§ 1º No período referido no caput, todas as
unidades da Justiça Eleitoral do Estado do
Maranhão funcionarão em regime de plantão, mediante
atendimento telefônico, de segunda a sexta-feira, nos horários e telefones
disponíveis no link http://www.tre-ma.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/enderecotelefone-
e-horario-de-atendimento.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais deverão publicizar em
âmbito local o número do telefone e e-mail institucional a ser utilizado para o
atendimento, o qual deverá estar disponível durante o horário de expediente, de
segunda a sexta-feira.
§ 3° No âmbito dos gabinetes, fica a critério dos
respectivos membros adotar restrições ao atendimento presencial do público
externo ou visitação à sua respectiva área. §
4º O atendimento aos cidadãos nas situações urgentes, que demandem a
regularização da situação do eleitor,
compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas,
deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico
ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-MA, em
www.trema.
jus.br, e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.
§ 5º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos
deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos
canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-MA, em www.tre-ma.jus.br,
e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.
§ 6º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número
0800-098-
5000, das 8 às 18 horas, com abrangência estadual, assim como todos os
serviços elencados no sítio do
TRE-MA na internet
§ 7º Ficam suspensos no período referido no caput os prazos processuais
na Justiça
Eleitoral do Maranhão, excluindo-se os processos aptos a serem julgados
e suas respectivas comunicações, permanecendo suspensos os prazos recursais
decorrentes do julgamento.
Art. 13. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao
Plenário do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão a imprensa, as partes e os advogados de processos
incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site
do Tribunal.
§ 1º Ficam suspensas as audiências públicas no período referido no caput
do artigo 12.
§ 2º Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença
respiratória, estes serão encaminhados à SEMED para avaliação médica antes da
liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.
Art. 14. Fica suspensa a restrição referente o limite mensal de folgas,
disposta no artigo
14, §1°, I, da Portaria TRE-MA n° 92/2012.
Art. 15. Por se tratar de ato educativo escolar, tendente a contribuir
com a contextualização curricular e com o mundo de trabalho, fica sobrestado programa
de estágio, sem prejuízo ao recebimento da bolsa.
Art. 16. Os atendimentos médicos e odontológicos serão temporariamente
restritos aos casos de urgência.
Art. 17. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras
providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do
vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da
Presidência e Corregedoria.
Art. 18. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico – DJe e no site
deste Tribunal, afixando-se ainda na parte externa das portas de todos os
cartórios eleitorais.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 17 de março de
2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Presidente
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Vice-Presidente e Corregedor
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