O juiz de direito Dr. Joaquim da Silva Filho
(Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) negou pedido de urgência da Defensoria
Pública Estadual, para que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão
adotem medidas de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19),
incluindo o bloqueio total (lockdown), como medida de isolamento social.
A decisão,
de sábado (17), foi emitida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de
tutela de urgência, com o argumento de que o atual estágio de contaminação e
propagação do vírus demanda a adoção de medidas mais drásticas, “em razão de
suposta saturação do Sistema de Saúde de Imperatriz”.
O Município
de Imperatriz e do Estado do Maranhão deverão, no prazo de cinco dias,
apresentar plano de atendimento e de enfrentamento da pandemia no âmbito do
Município de Imperatriz e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado
com o Ministério Público Estadual. A Associação Comercial e Industrial de
Imperatriz e Sindicato Rural de Imperatriz, no mesmo prazo, deverão se
manifestar sobre os pedidos da ação. Após as respostas, a Defensoria Pública
deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo.
O Magistrado fundamentou a negativa da decisão em posicionamento do Supremo Tribunal Federal
em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual definiu as
competências dos Estados, Municípios e da União na elaboração das políticas
públicas de combate à pandemia do Covid-19, e decidiu que o STF r determinou
que “a competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes
confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias...”, e
ainda, que “as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação
técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou
equivalente”.
Segundo Dr. Joaquim, os documentos acostados à exordial pela Defensoria Pública Estadual se
limitaram à Recomendação Defensorial, ofício de resposta do Município à
recomendação, telas do sistema de regulação de leitos de UTI, áudios e matérias
em mídia. “Em resumo, a autora não juntou aos autos nenhuma recomendação
técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária pela
decretação do lockdown como única medida adequada ao caso. Também não
apresentou evidências científicas que a medida imposta seria de extrema relevância
e o caminho a ser seguido, para o controle da pandemia”, ressaltou.
POLÍTICAS
PÚBLICAS - O juiz informou que, dentre as medidas com foco no atendimento da
população, tomadas pelo Município de Imperatriz e pelo Estado do Maranhão,
consta a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em que fora reformulada
a sistemática de atendimento e estabelecidas ações para ampliação da rede de
atendimento inicial e do quantitativo dos leitos de UTI local. “Há de se
destacar, ainda, que não só as políticas públicas foram levadas a efeito pelo
Município de Imperatriz e pelo Estado do Maranhão, também se encontram em vigor
protocolos médicos divulgados pelas entidades médicas atuantes em Imperatriz”,
concluiu.
Por fim, justificou que Imperatriz é a referência econômica
da região do Sul do Maranhão, com abrangência em um raio de mais de 300
quilômetros, influenciando cidades do Maranhão, Pará e Tocantins. E seu
bloqueio, bem com o das rodovias secundárias, implicaria em desabastecimento
das cidades que por ela é cortada e a implementação do lockdown no trecho seria
de difícil execução, vez que a rodovia interliga cidades adjacentes a
Imperatriz, Sul do Pará, Região Central e Norte do Maranhão, dentre outros
sentidos.
Helena BarbosaAssessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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