O juiz de direito Dr. Joaquim da Silva Filho (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) negou pedido de urgência da Defensoria Pública Estadual, para que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão adotem medidas de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), incluindo o bloqueio total (lockdown), como medida de isolamento social.
A decisão, de sábado (17), foi emitida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, com o argumento de que o atual estágio de contaminação e propagação do vírus demanda a adoção de medidas mais drásticas, “em razão de suposta saturação do Sistema de Saúde de Imperatriz”.
O Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão deverão, no prazo de cinco dias, apresentar plano de atendimento e de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Imperatriz e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual. A Associação Comercial e Industrial de Imperatriz e Sindicato Rural de Imperatriz, no mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os pedidos da ação. Após as respostas, a Defensoria Pública deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo.
O Magistrado fundamentou a negativa da decisão em posicionamento do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual definiu as competências dos Estados, Municípios e da União na elaboração das políticas públicas de combate à pandemia do Covid-19, e decidiu que o STF r determinou que “a competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias...”, e ainda, que “as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente”.
Segundo Dr. Joaquim, os documentos acostados à exordial pela Defensoria Pública Estadual se limitaram à Recomendação Defensorial, ofício de resposta do Município à recomendação, telas do sistema de regulação de leitos de UTI, áudios e matérias em mídia. “Em resumo, a autora não juntou aos autos nenhuma recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária pela decretação do lockdown como única medida adequada ao caso. Também não apresentou evidências científicas que a medida imposta seria de extrema relevância e o caminho a ser seguido, para o controle da pandemia”, ressaltou.
POLÍTICAS PÚBLICAS - O juiz informou que, dentre as medidas com foco no atendimento da população, tomadas pelo Município de Imperatriz e pelo Estado do Maranhão, consta a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em que fora reformulada a sistemática de atendimento e estabelecidas ações para ampliação da rede de atendimento inicial e do quantitativo dos leitos de UTI local. “Há de se destacar, ainda, que não só as políticas públicas foram levadas a efeito pelo Município de Imperatriz e pelo Estado do Maranhão, também se encontram em vigor protocolos médicos divulgados pelas entidades médicas atuantes em Imperatriz”, concluiu.

Por fim, justificou que Imperatriz é a referência econômica da região do Sul do Maranhão, com abrangência em um raio de mais de 300 quilômetros, influenciando cidades do Maranhão, Pará e Tocantins. E seu bloqueio, bem com o das rodovias secundárias, implicaria em desabastecimento das cidades que por ela é cortada e a implementação do lockdown no trecho seria de difícil execução, vez que a rodovia interliga cidades adjacentes a Imperatriz, Sul do Pará, Região Central e Norte do Maranhão, dentre outros sentidos.
 
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão