O Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, institui nessa segunda-feira(15), o Programa Voluntários da Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

No documento, o desembargador detalha os critérios e os regulamentos para os candidatos as vagas a serem preenchidas pelos futuros voluntários da justiça.

 Veja a baixo a Resolução;

Art. 1º Instituir o Programa Voluntários da Justiça para prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a serem realizados em atividades e tarefas vinculadas às áreas de interesse deste Tribunal e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, por pessoa física com idade superior a dezoito anos e que atenda aos seguintes requisitos:
I – Não ter sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar;
II – Não ter antecedentes criminais;
III – Estar em pleno domínio de suas faculdades mentais;
IV – Estar em dias com as obrigações eleitorais e, no caso de interessados do sexo masculino, com o serviço militar.
§ 1º A prestação voluntária dos serviços não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício do serviço poderão ser voluntárias, desde que atendam aos requisitos desta Resolução.
§ 3º O serviço voluntário não se caracteriza como estágio, por não ser ato educativo escolar supervisionado.

Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário, nas respectivas áreas de atuação:
I – Estudantes ou graduados: atendimento ao público, fornecimento de informações em geral, auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas administrativas do Poder Judiciário;
II – Servidores aposentados: além das atividades descritas no inciso I, orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem.
III – Magistrados aposentados: além das atividades descritas nos incisos I e II, capacitação de magistrados em formação até o vitaliciamento, bem como realização de casamentos;
IV – Servidores ativos: na prática de competências alheias aos cargos que desempenham, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, ou enquanto orientadores e palestrantes na prática de atividades relativas aos cargos que desempenham.
§ 1º Esta resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objetos de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da
Resolução CNJ n.º 125/2010.
§ 2º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 3º Os serviços voluntários prestados pelos servidores ativos constituem atividades meritórias para fins de reconhecimento do Programa de Valorização dos Servidores – MERITUS, regido pela RESOL-GP-572018, cuja comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação do respectivo Termo de Adesão, por ocasião da inscrição no referido Programa.

Art. 4º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Divisão de Seleção e Movimentação:
I – Coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;
II – Realizar o acolhimento inicial e prestar as devidas informações aos candidatos ao trabalho voluntário;
III – Gerenciar pedidos das unidades judiciais e administrativas quanto ao interesse em receber voluntários;
IV – Efetuar o cadastro e o controle dos voluntários;
V – Acompanhar eventual lista de espera de candidatos;
VI – Providenciar expedição do certificado de prestação de serviço voluntário;
VII – Manter sob sua guarda uma das vias do Termo de Adesão de cada voluntário, bem como, os arquivos com as cópias dos documentos apresentados no ato da adesão em pastas próprias individuais;
VIII – Ao término da prestação do serviço voluntário, juntar no dossiê do voluntário o termo de desligamento;
IX – Deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.

Art. 5º As unidades interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Diretoria de Recursos Humanos, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

Art. 6º O interessado em prestar serviço voluntário deverá preencher o formulário de
Requerimento de Inscrição para Serviço Voluntário (conforme modelo disponibilizado no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos, Programa Voluntários da Justiça) e enviar para o e-mail concursos@tjma.jus.br.
§ 1º As inscrições serão reunidas e armazenadas em um banco de dados único, que poderá ser acessado pelas unidades interessadas, observando a localidade de prestação do serviço voluntário.
§ 2º A seleção do voluntário cadastrado no banco de dados será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
§ 4º Caberá a unidade solicitante analisar se a área de graduação do estudante ou de formação do graduado possui afinidade com as atividades rotineiras da própria unidade administrativa ou judiciária requisitante, exceto quando se tratar de servidor aposentado desta instituição.
§ 5º Fica facultada a realização de processo seletivo de âmbito estadual, conduzido pela Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça ou pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, ou o aproveitamento dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou acima do número de vagas dos processos seletivos dos Programas de Residência em Prática Jurídica (PRJud) e de Estágio Extracurricular, mediante a celebração de Termo de Adesão ao presente programa de voluntários, na forma desta Resolução.

Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar Termo de Adesão (conforme modelo disponibilizado no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor,
Processos Seletivos, Programa Voluntários da Justiça) com o Poder Judiciário, sendo que este poderá se fazer representar pelo magistrado ou chefe da unidade à qual o voluntário prestará serviço.
§ 1º O Termo de Adesão será assinado em 3 (três) vias, a primeira entregue ao voluntário, a segunda arquivada em pasta própria na unidade em que o serviço será prestado e a terceira deverá ser encaminhada pela referida unidade à Divisão de Seleção e Movimentação.
§ 2º Ficará a critério da unidade requerente providenciar junto à Diretoria de Informática e Automação deste Tribunal os acessos do prestador voluntário aos sistemas, que poderão ser concedidos total ou parcialmente, ou de forma fundamentada, negados.
§ 3º É de competência da unidade requerente solicitar identificação própria expedida pelo setor competente a fim de permitir o trânsito do prestador voluntário nas instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 4º A identificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devolvida pelo voluntário na unidade em que o serviço foi prestado, por ocasião de seu desligamento.

Art. 8º O início das atividades do candidato selecionado à prestação de serviço voluntário está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II – Currículo e foto 3x4;
III – Documento que comprove o grau de escolaridade;
IV – Documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução n.º CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, a saber: certidões ou declarações emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do voluntário das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar; dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;
V – Indicação do magistrado/chefe da respectiva unidade em que o voluntário pretende atuar e/ou formulário de Requerimento de Inscrição para Serviço Voluntário, conforme modelo disponibilizado no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos, Programa Voluntários da Justiça, devidamente preenchido;
VI – Nos casos dos graduandos ou graduados em Direito, declaração de que não estejam prestando os serviços indicados no § 2º do art. 3º desta Resolução;
VII – Outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
§ 1º Nas hipóteses em que o voluntário seja servidor aposentado do Poder Judiciário e pretenda desempenhar atividade equivalente a exercida anteriormente, ficará dispensada a comprovação da escolaridade ou titulação.
§ 2º Os documentos indicados acima deverão ser enviados para o e-mail concursos@tjma.jus.br ou anexados em requisição, cadastrada com assunto “Programa Voluntários da Justiça”, no sistema DIGIDOC.

Art. 9º Devem constar no Termo de Adesão:
I – As atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário;
II – Os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
§ 1º A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, devendo ser de no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) horas semanais, a partir de 2 (dois) dias por semana, atendendo à conveniência da unidade.
§ 2º O magistrado ou outro servidor por ele designado como supervisor será o responsável pelo efetivo acompanhamento das atividades desempenhadas pelos voluntários e pelo controle da frequência, devendo os mesmos registrarem suas frequências em formulários próprios na unidade em que atuarão.
§ 3º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificativas poderão acarretar a rescisão do Termo de Adesão, nos termos do art.18.
§ 4º Tratando-se de prestador de serviço voluntário estudante, o horário de prestação do serviço não poderá ser incompatível com o seu horário acadêmico.
§ 5º A atuação como voluntário por parte de servidor ativo deve ocorrer fora do seu expediente de trabalho e a carga horária respectiva não pode ser computada como tempo de serviço ou para compensação no banco de horas.

Art. 10. A prestação de serviço voluntário terá duração de 12 (doze) meses, prorrogável, a critério das autoridades das respectivas unidades e havendo interesse do servidor voluntário, uma única vez, por igual período.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à prévia avaliação dos serviços prestados a ser realizada pela autoridade a qual o servidor voluntário esteja diretamente vinculado.
§ 2º A prorrogação do serviço voluntário será precedida da assinatura de novo Termo de Adesão, onde deverá constar novo prazo de duração, limitado ao prazo máximo estipulado no caput.
§ 3º O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

Art. 11. A prestação de serviço voluntário não pode exceder o quantitativo de cargos da respectiva unidade judiciária ou da Comarca, e, em se tratando do Tribunal de Justiça, dos cargos das unidades judiciárias e das unidades administrativas em que o serviço será prestado.

Art. 12. São direitos do prestador de serviço voluntário:
I – Ser informado claramente de suas atribuições e responsabilidades;
II – Desempenhar tarefas de acordo com os seus conhecimentos e experiência, desde que não privativa de membro ou servidor;
III – Receber orientação e apoio na atividade que desempenhar, por meio de capacitação e supervisão;
IV – Usar as instalações, bens, serviços e recursos necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas;
V – Receber certificado, ao final do prazo da prestação de serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e respectiva carga horária.

Art. 13. São deveres do prestador de serviço voluntário:
I – Respeitar as normas legais e regulamentares;
II – Exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III – Atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV – Manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V – Atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI – Responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do
Tribunal de Justiça, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta Resolução;
VII – Utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII – Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Divisão de Seleção e Movimentação, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades;
IX – Justificar as ausências nos dias em que estiver designado à prestação do serviço voluntário.

Art. 14. É proibido ao prestador de serviço voluntário:
I – Receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;
II – Retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim diverso da prestação do serviço voluntário;
III – Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingindo ou amparado por ação ou omissão do Poder Judiciário;
IV – Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro qualquer informação antes da respectiva divulgação oficial;
V – Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do serviço voluntário e que deva permanecer em segredo.
§ 1º É impedido de atuar como prestador de serviço voluntário a pessoa que tenha interesse direto ou indireto em processo judicial ou administrativo em tramitação na respectiva unidade, circunstância que deve ser imediatamente comunicada ao gestor da unidade, abstendo-se de atuar, sob pena de desligamento imediato do Programa.
§ 2º É vedada a admissão de prestador de serviço voluntário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

Art. 15. O servidor voluntário será informado das atividades que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, ficando sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário bem como às regras dessa Resolução e às estabelecidas expressamente no Termo de Adesão.

Art. 16. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser-lhe assegurada ampla defesa.

Art. 17 O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. Para fins de apuração na esfera administrativa, o voluntário será submetido às regras do regime disciplinar, aplicáveis aos servidores no que forem compatíveis com a natureza do serviço prestado.

Art. 18. O Termo de Adesão poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Pelo término do prazo de duração indicado;
II – Por iniciativa do voluntário;
III – Por solicitação motivada da autoridade superior a quem o prestador voluntário está diretamente vinculado;
IV – Por descumprimento das obrigações fixadas pela autoridade competente;
V – Por ausência injustificada do prestador voluntário por mais de 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados dentro de 6 (seis) meses;
VI – Inobservância dos deveres e dos impedimentos previstos nos artigos 13 e 14 desta Resolução;
VII – A qualquer tempo, por interesse da Administração.
§ 1º O prestador voluntário que causar a rescisão devido às hipóteses previstas nos incisos IV a VI do caput, ficará impedido de firmar novo Termo de Adesão com este Tribunal de Justiça.
§ 2º Rescindido o Termo de Adesão, excluídas as hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o serviço voluntário somente poderá ser prestado ao Poder Judiciário depois de transcorridos, no mínimo, doze meses, contados do encerramento do Termo anterior.
§ 3º Em qualquer caso de rescisão do Termo de Adesão, com vistas a manter atualizado o quadro cadastral de serviço voluntário, deverá o supervisor responsável, informar expressamente à Divisão de Seleção e Movimentação, acerca da data da formalização da rescisão a fim de que seja publicado o ato respectivo, dando-se ampla ciência quanto ao desligamento da função de voluntário para a produção dos respectivos efeitos.

Art. 19. Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão, será realizada avaliação do voluntário (conforme modelo disponibilizado no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos, Programa Voluntários da Justiça) que deverá indicar o comprometimento com as atividades desempenhadas, a assiduidade e a presteza no serviço.

Art. 20. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o Tribunal de Justiça, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.
§ 2º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Art. 21. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Divisão de Seleção e Movimentação o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.

Art. 22. Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão, o voluntário avaliado positivamente receberá certificado de serviço voluntário expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida. Parágrafo único. O certificado de que trata o caput deste artigo poderá valer como critério de pontuação nos concursos realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

Art. 23. Eventuais casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.