O Desembargador
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, institui nessa segunda-feira(15), o Programa Voluntários da
Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviços voluntários no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
No documento, o desembargador detalha
os critérios e os regulamentos para os candidatos as vagas a serem preenchidas
pelos futuros voluntários da justiça.
Veja a baixo a Resolução;
Art. 1º Instituir o Programa Voluntários da Justiça para
prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Maranhão, a serem realizados em atividades e tarefas vinculadas às áreas de
interesse deste Tribunal e compatíveis com o conhecimento e experiências
profissionais.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não
remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo
empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária,
tributária ou afim, por pessoa física com idade superior a dezoito anos e que
atenda aos seguintes requisitos:
I – Não ter sofrido punição em procedimento
administrativo disciplinar;
II – Não ter antecedentes criminais;
III – Estar em pleno domínio de suas faculdades mentais;
IV – Estar em dias com as obrigações eleitorais e, no
caso de interessados do sexo masculino, com o serviço militar.
§ 1º A prestação voluntária dos serviços não assegura a
percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos
e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Pessoas portadoras de deficiência compatível com o
exercício do serviço poderão ser voluntárias, desde que atendam aos requisitos
desta Resolução.
§ 3º O serviço voluntário não se caracteriza como estágio,
por não ser ato educativo escolar supervisionado.
Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário, nas
respectivas áreas de atuação:
I – Estudantes ou graduados: atendimento ao público,
fornecimento de informações em geral, auxílio à execução de atividades
cartorárias e das áreas administrativas do Poder Judiciário;
II – Servidores aposentados: além das atividades
descritas no inciso I, orientação e capacitação de servidores em estágio
probatório ou em processo de aprendizagem.
III – Magistrados aposentados: além das atividades
descritas nos incisos I e II, capacitação de magistrados em formação até o
vitaliciamento, bem como realização de casamentos;
IV – Servidores ativos: na prática de competências
alheias aos cargos que desempenham, que tenham objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, ou enquanto
orientadores e palestrantes na prática de atividades relativas aos cargos que
desempenham.
§ 1º Esta resolução não se aplica às atividades e serviços
voluntários objetos de regulamentação específica e aos conciliadores e
mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei n.º
13.140/2015 (Lei de Mediação) e da
Resolução CNJ n.º 125/2010.
§ 2º A prestação de serviço voluntário é incompatível com
o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade
de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em
áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 3º Os serviços voluntários prestados pelos servidores
ativos constituem atividades meritórias para fins de reconhecimento do Programa
de Valorização dos Servidores – MERITUS, regido pela RESOL-GP-572018, cuja comprovação
deverá ser realizada mediante a apresentação do respectivo Termo de Adesão, por
ocasião da inscrição no referido Programa.
Art. 4º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da
Divisão de Seleção e Movimentação:
I – Coordenar as ações necessárias à prestação de serviço
voluntário;
II – Realizar o acolhimento inicial e prestar as devidas
informações aos candidatos ao trabalho voluntário;
III – Gerenciar pedidos das unidades judiciais e administrativas
quanto ao interesse em receber voluntários;
IV – Efetuar o cadastro e o controle dos voluntários;
V – Acompanhar eventual lista de espera de candidatos;
VI – Providenciar expedição do certificado de prestação
de serviço voluntário;
VII – Manter sob sua guarda uma das vias do Termo de
Adesão de cada voluntário, bem como, os arquivos com as cópias dos documentos
apresentados no ato da adesão em pastas próprias individuais;
VIII – Ao término da prestação do serviço voluntário, juntar
no dossiê do voluntário o termo de desligamento;
IX – Deliberar sobre os demais procedimentos administrativos
relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 5º As unidades interessadas em contar com a
colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação
à Diretoria de Recursos Humanos, indicando o número de vagas, as atividades a serem
desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados
no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
Art. 6º O interessado em prestar serviço voluntário
deverá preencher o formulário de
Requerimento de Inscrição para Serviço Voluntário (conforme
modelo disponibilizado no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos,
Programa Voluntários da Justiça) e enviar para o e-mail concursos@tjma.jus.br.
§ 1º As inscrições serão reunidas e armazenadas em um
banco de dados único, que poderá ser acessado pelas unidades interessadas,
observando a localidade de prestação do serviço voluntário.
§ 2º A seleção do voluntário cadastrado no banco de dados
será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Diretoria de
Recursos Humanos.
§ 3º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do
voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características
dos serviços da unidade em que ele atuará.
§ 4º Caberá a unidade solicitante analisar se a área de
graduação do estudante ou de formação do graduado possui afinidade com as
atividades rotineiras da própria unidade administrativa ou judiciária
requisitante, exceto quando se tratar de servidor aposentado desta instituição.
§ 5º Fica facultada a realização de processo seletivo de
âmbito estadual, conduzido pela Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de
Justiça ou pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, ou o
aproveitamento dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou acima do
número de vagas dos processos seletivos dos Programas de Residência em Prática
Jurídica (PRJud) e de Estágio Extracurricular, mediante a celebração de Termo
de Adesão ao presente programa de voluntários, na forma desta Resolução.
Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar
suas atividades, firmar Termo de Adesão (conforme modelo disponibilizado no
site www.tjma.jus.br, na aba Servidor,
Processos Seletivos, Programa Voluntários da Justiça) com
o Poder Judiciário, sendo que este poderá se fazer representar pelo magistrado
ou chefe da unidade à qual o voluntário prestará serviço.
§ 1º O Termo de Adesão será assinado em 3 (três) vias, a
primeira entregue ao voluntário, a segunda arquivada em pasta própria na
unidade em que o serviço será prestado e a terceira deverá ser encaminhada pela
referida unidade à Divisão de Seleção e Movimentação.
§ 2º Ficará a critério da unidade requerente providenciar
junto à Diretoria de Informática e Automação deste Tribunal os acessos do
prestador voluntário aos sistemas, que poderão ser concedidos total ou
parcialmente, ou de forma fundamentada, negados.
§ 3º É de competência da unidade requerente solicitar
identificação própria expedida pelo setor competente a fim de permitir o trânsito
do prestador voluntário nas instalações necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 4º A identificação de que trata o parágrafo anterior
deverá ser devolvida pelo voluntário na unidade em que o serviço foi prestado,
por ocasião de seu desligamento.
Art. 8º O início das atividades do candidato selecionado
à prestação de serviço voluntário está condicionado à apresentação dos
seguintes documentos:
I – Cópia da carteira de identidade, do CPF e do
comprovante de residência;
II – Currículo e foto 3x4;
III – Documento que comprove o grau de escolaridade;
IV – Documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da
Resolução n.º CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, a saber: certidões ou declarações
emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do voluntário das
Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar; dos Tribunais de Contas da
União, do Estado e, quando for o caso, do Município; do Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional
de Justiça; do conselho ou órgão profissional competente, constando a
informação de que não foi excluído do exercício da profissão; dos entes
públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos,
constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada
aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;
V – Indicação do magistrado/chefe da respectiva unidade
em que o voluntário pretende atuar e/ou formulário de Requerimento de Inscrição
para Serviço Voluntário, conforme modelo disponibilizado no site
www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos, Programa Voluntários da
Justiça, devidamente preenchido;
VI – Nos casos dos graduandos ou graduados em Direito,
declaração de que não estejam prestando os serviços indicados no § 2º do art.
3º desta Resolução;
VII – Outros documentos que se mostrem úteis ou
necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
§ 1º Nas hipóteses em que o voluntário seja servidor aposentado
do Poder Judiciário e pretenda desempenhar atividade equivalente a exercida
anteriormente, ficará dispensada a comprovação da escolaridade ou titulação.
§ 2º Os documentos indicados acima deverão ser enviados
para o e-mail concursos@tjma.jus.br ou anexados em requisição, cadastrada com
assunto “Programa Voluntários da Justiça”, no sistema DIGIDOC.
Art. 9º Devem constar no Termo de Adesão:
I – As atribuições, os deveres e as proibições inerentes
ao serviço voluntário;
II – Os dias e os horários da prestação do serviço voluntário,
combinados entre as partes envolvidas.
§ 1º A carga horária de prestação de serviço voluntário
deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade
em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, devendo ser de
no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) horas semanais, a partir de 2 (dois)
dias por semana, atendendo à conveniência da unidade.
§ 2º O magistrado ou outro servidor por ele designado
como supervisor será o responsável pelo efetivo acompanhamento das atividades
desempenhadas pelos voluntários e pelo controle da frequência, devendo os
mesmos registrarem suas frequências em formulários próprios na unidade em que
atuarão.
§ 3º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas
sem justificativas poderão acarretar a rescisão do Termo de Adesão, nos termos
do art.18.
§ 4º Tratando-se de prestador de serviço voluntário estudante,
o horário de prestação do serviço não poderá ser incompatível com o seu horário
acadêmico.
§ 5º A atuação como voluntário por parte de servidor
ativo deve ocorrer fora do seu expediente de trabalho e a carga horária respectiva
não pode ser computada como tempo de serviço ou para compensação no banco de
horas.
Art. 10. A prestação de serviço voluntário terá duração
de 12 (doze) meses, prorrogável, a critério das autoridades das respectivas
unidades e havendo interesse do servidor voluntário, uma única vez, por igual
período.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo ficará
condicionada à prévia avaliação dos serviços prestados a ser realizada pela
autoridade a qual o servidor voluntário esteja diretamente vinculado.
§ 2º A prorrogação do serviço voluntário será precedida
da assinatura de novo Termo de Adesão, onde deverá constar novo prazo de duração,
limitado ao prazo máximo estipulado no caput.
§ 3º O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar
seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 05
(cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 11. A prestação de serviço voluntário não pode exceder
o quantitativo de cargos da respectiva unidade judiciária ou da Comarca, e, em
se tratando do Tribunal de Justiça, dos cargos das unidades judiciárias e das
unidades administrativas em que o serviço será prestado.
Art. 12. São direitos do prestador de serviço voluntário:
I – Ser informado claramente de suas atribuições e
responsabilidades;
II – Desempenhar tarefas de acordo com os seus
conhecimentos e experiência, desde que não privativa de membro ou servidor;
III – Receber orientação e apoio na atividade que
desempenhar, por meio de capacitação e supervisão;
IV – Usar as instalações, bens, serviços e recursos
necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas;
V – Receber certificado, ao final do prazo da prestação
de serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e respectiva
carga horária.
Art. 13. São deveres do prestador de serviço voluntário:
I – Respeitar as normas legais e regulamentares;
II – Exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III – Atuar com respeito, urbanidade e observância dos
procedimentos adequados;
IV – Manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do
trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V – Atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de
trabalho do tribunal;
VI – Responder por perdas e danos que, comprovadamente,
vier a causar a bens do
Tribunal de Justiça, decorrentes da inobservância de
normas internas ou de disposições desta Resolução;
VII – Utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem
disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII – Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário,
comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Divisão de Seleção e
Movimentação, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a
continuidade de suas atividades;
IX – Justificar as ausências nos dias em que estiver designado
à prestação do serviço voluntário.
Art. 14. É proibido ao prestador de serviço voluntário:
I – Receber, a qualquer título, remuneração pela
prestação do serviço voluntário;
II – Retirar e/ou utilizar qualquer material de uso
exclusivo do serviço para qualquer fim diverso da prestação do serviço
voluntário;
III – Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha
interesse suscetível de ser atingindo ou amparado por ação ou omissão do Poder
Judiciário;
IV – Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro qualquer informação antes da respectiva divulgação oficial;
V – Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão do serviço voluntário e que deva permanecer em segredo.
§ 1º É impedido de atuar como prestador de serviço
voluntário a pessoa que tenha interesse direto ou indireto em processo judicial
ou administrativo em tramitação na respectiva unidade, circunstância que deve
ser imediatamente comunicada ao gestor da unidade, abstendo-se de atuar, sob
pena de desligamento imediato do Programa.
§ 2º É vedada a admissão de prestador de serviço voluntário
para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do
Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Art. 15. O servidor voluntário será informado das atividades
que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e
tecnológicos disponíveis, ficando sujeito às condições, normas e princípios disciplinares
estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário bem como às regras dessa
Resolução e às estabelecidas expressamente no Termo de Adesão.
Art. 16. Constatada a violação dos deveres e das
proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado,
devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 17 O voluntário é responsável por todos os atos que
praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício
irregular de suas atribuições. Parágrafo único. Para fins de apuração na esfera
administrativa, o voluntário será submetido às regras do regime disciplinar,
aplicáveis aos servidores no que forem compatíveis com a natureza do serviço
prestado.
Art. 18. O Termo de Adesão poderá ser rescindido nas
seguintes hipóteses:
I – Pelo término do prazo de duração indicado;
II – Por iniciativa do voluntário;
III – Por solicitação motivada da autoridade superior a
quem o prestador voluntário está diretamente vinculado;
IV – Por descumprimento das obrigações fixadas pela
autoridade competente;
V – Por ausência injustificada do prestador voluntário
por mais de 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados dentro
de 6 (seis) meses;
VI – Inobservância dos deveres e dos impedimentos
previstos nos artigos 13 e 14 desta Resolução;
VII – A qualquer tempo, por interesse da Administração.
§ 1º O prestador voluntário que causar a rescisão devido
às hipóteses previstas nos incisos IV a VI do caput, ficará impedido de firmar
novo Termo de Adesão com este Tribunal de Justiça.
§ 2º Rescindido o Termo de Adesão, excluídas as hipóteses
mencionadas no parágrafo anterior, o serviço voluntário somente poderá ser prestado
ao Poder Judiciário depois de transcorridos, no mínimo, doze meses, contados do
encerramento do Termo anterior.
§ 3º Em qualquer caso de rescisão do Termo de Adesão, com
vistas a manter atualizado o quadro cadastral de serviço voluntário, deverá o
supervisor responsável, informar expressamente à Divisão de Seleção e Movimentação,
acerca da data da formalização da rescisão a fim de que seja publicado o ato
respectivo, dando-se ampla ciência quanto ao desligamento da função de
voluntário para a produção dos respectivos efeitos.
Art. 19. Ao término do prazo estabelecido no Termo de
Adesão, será realizada avaliação do voluntário (conforme modelo disponibilizado
no site www.tjma.jus.br, na aba Servidor, Processos Seletivos, Programa Voluntários
da Justiça) que deverá indicar o comprometimento com as atividades desempenhadas,
a assiduidade e a presteza no serviço.
Art. 20. A prestação do serviço voluntário não gera
vínculo funcional entre o participante e o Tribunal de Justiça, tampouco altera
eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição
pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo
oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer
direito à continuidade do benefício.
§ 2º O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Art. 21. A unidade em que o voluntário prestar serviços
informará mensalmente à Divisão de Seleção e Movimentação o número de horas de
serviço prestado, para fins de registro.
Art. 22. Ao término do prazo estabelecido no Termo de
Adesão, o voluntário avaliado positivamente receberá certificado de serviço
voluntário expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, contendo a
indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga
horária cumprida. Parágrafo único. O certificado de que trata o caput deste
artigo poderá valer como critério de pontuação nos concursos realizados no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Art. 23. Eventuais casos omissos serão decididos pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
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