O MP/MA-Ministério
Público do Maranhão expediu na manhã dessa terça-feira(20) uma recomendação encaminhada
ao prefeito de Buriticupu-MA, José Gomes Rodrigues, ao Presidente da CPL- Comissão
Permanente de Licitação do município e aos seus demais membros.
No documento, Dr. Felipe Augusto Rotondo, titular da 1ª promotoria da Comarca
de Buriticupu, refere-se há um Inquérito Civil que tramita em sua promotoria, onde
o noticiante reclamou da desclassificação de sua empresa do certame licitatório,
alegando terem sido violados preceitos licitatórios, bem como a conclusão do
PARECER TÉCNICO - AT/NATAR/IMPERATRIZ, que apontou irregularidades como: ausência
de comprovação de pesquisa de preço; ausência de publicação do edital na
internet; vícios no edital; vícios no contrato; e que na tramitação do processo
licitatório modalidade Pregão Presencial, ainda segundo IC, vários preceitos legais
foram ignorados, como a presença de várias cláusulas restritivas, desobedecendo
o princípio da legalidade aplicado à administração pública.
Na Recomendação, Dr. Felipe Rotondo, Fixou o prazo de 10 (dez) dias para
a resposta, pelos notificados da recomendação, sobre eventuais medidas
adotadas, que, em caso de inobservância de seus termos, tudo sob pena de
possível incursão nas sanções do art. 10 da Lei Federal nº 7.347/85.
“Em caso de não acatamento desta
Recomendação, o representante do Ministério Público informa que adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, visando a responsabilização pessoal dos que derem causa ao
descumprimento”. Escreveu Dr. Rotondo
“Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04
(quatro) anos, e multa”. Pontuou o Promotor.
Abaixo a
integra da recomendação:
Recomendação ao Prefeito
Municipal, ao Pregoeiro Oficial e a sua equipe de apoio, ao Presidente
da Comissão Permanente de Licitação e aos demais membros da CPL do Município de
Buriticupu para que atentem-se para seguir nos procedimentos licitatórios
normas de publicidade e rito procedimental legal previsto na Lei 8.666/93 e Lei
10.520/02 e demais normativas pertinentes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de
Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, e artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal nº 75/93, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos
seguintes termos:
CONSIDERANDO que o artigo 4° da
Resolução n° 01/98-PGJ-MA versa sobre as diversas atribuições do Ministério
Público, dentre as quais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, podendo, para tanto, expedir Recomendações para a melhoria dos
serviços públicos e dos de relevância pública prestados pelo
Estado diretamente ou através de delegação;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art.
6º, inciso XX, caber ao Ministério Público da União expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis,
disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do
artigo 80 da Lei n° 8.625/93;
CONSIDERANDO que o povo,
segundo o artigo 1° da CRFB/88, é titular do Poder Constituinte, e deve, para
tanto, exercer o controle do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que para exercer
tal controle, o povo deve ter conhecimento de todos os atos praticados por seus
representantes, inclusive no tocante às licitações;
CONSIDERANDO que um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma
sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza o artigo
3° de sua Carta;
CONSIDERANDO o aludido no
artigo 5°, incisos XIV e XXXIII da Constituição, é assegurado a todos o acesso
à informação, bem como o direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, devendo tais
informações ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO o enaltecido no
artigo 29 da Constituição, o Município, regido por lei orgânica, deve atender
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, na
Constituição Estadual, fazendo-se cumprir, para tanto, o disposto no artigo 37
e outros da CRFB/88, bem como os contidos em leis esparsas.
CONSIDERANDO que é dever da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da
CRFB/88 e artigo 19 da Constituição Estadual/MA – bem como todos os contidos em
Leis Extravagantes, sejam estes explícitos ou implícitos;
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo 1° do artigo supra, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO que os Princípios
são normas jurídicas e premissas estruturais do ordenamento jurídico, e que
são, preponderantemente, influenciadores na interpretação do Direito, devendo
para tanto ser respeitados e fielmente cumpridos;
CONSIDERANDO que os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, que o
ordenado constitucional, em seu artigo 37, §4°, esclarece que os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
CONSIDERANDO o disposto no art.
35, inciso IV da CRFB/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o
Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial;
CONSIDERANDO a integralidade da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sobretudo o disposto em seu
artigo 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que frustre a licitude de
processo licitatório ou o dispense indevidamente; ato que permita, facilite ou
concorra para que terceiro se enriqueça ilicitamente; dentre outros;
CONSIDERANDO, ainda, o artigo
11 da aludida Lei, constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; negar publicidade
aos atos oficiais; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; descumprir as normas relativas
à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas, dentre outros;
CONSIDERANDO a integralidade do
Decreto Lei 201/67, é crime de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente; também deixar de fornecer certidões de atos ou contratos
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; dentre outros;
CONSIDERANDO a integralidade da
Lei 10.520/02, no tocante à fase externa da licitação modalidade pregão,
deverão ser categoricamente cumpridas às regras aludidas no artigo 4°,
sobretudo a inserta no inciso IV, qual seja: “cópias do edital e do
respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta
e divulgadas na forma da Lei n° 9.755, de 16 de dezembro de 1998”;
CONSIDERANDO a importância dada
às Licitações, independentemente se sua modalidade, o artigo 9º da
supramencionada lei dispõe que serão aplicadas, subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93, visando, assim, refrear
irregularidades no trâmite das mesmas;
CONSIDERANDO, ainda, a
relevância dada ao tema Licitação, e tendo em vista a Lei 8.987/95, toda
concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública,
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, assim infirmado
em seu artigo 14;
CONSIDERANDO que a Licitação se
destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, esta deve ser processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos, conforme artigo 3° da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO o §1° do artigo 3°
da referida Lei, mostra-se vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
CONSIDERANDO que todos quantos
participem de Licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o
art. 1º da Lei 8.666/93 têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido, poderá qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos, conforme explícito no artigo 4°;
CONSIDERANDO os artigos 20; 21
caput e §1°; 40, incisos VI, VII e VIII; 41 caput e §1°; 44 caput e §1°; 45; 50
caput e parágrafo único; artigo 63, todos da Lei 8.666/93; os quais dispõem
sobre normas e condições do edital licitatório, propriamente dito;
CONSIDERANDO o artigo 84, caput
§2°; que conceitua servidor público, para os fins da Lei 8.666, como sendo
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função
ou emprego público;
CONSIDERANDO que as infrações
penais previstas na Lei 8.666/93 dizem respeito às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto; e
que a pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da
Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente
pelo Poder Público;
CONSIDERANDO o tipo penal
insculpido no artigo 90 da supramencionada Lei, que assim dispõe: “Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena -
detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”.
CONSIDERANDO, ademais, o tipo
penal estampado no artigo 93: “Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a
02 (dois) anos, e multa”;
CONSIDERANDO o artigo 95, caput
e parágrafo único da Lei 8.666/93, quem afasta ou procurar afastar licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo, incorre em pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência; incorrendo nas mesmas penas
quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida;
CONSIDERANDO que, em se
tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério
Público promovê-la e acompanhá-la, fazendo-se cumprir o seu fiel papel
constitucional;
CONSIDERANDO que qualquer
pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, para os efeitos da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se
deu a ocorrência, devendo ser reduzida a termo e assinado pelo apresentante e
por duas testemunhas, quando tal notificação for verbal;
CONSIDERANDO que o Poder
Legislativo Municipal, advindo da escolha dos cidadãos (artigo 1°, parágrafo
único, CRFB/88) deve exercer, como função precípua e típica, a fiscalização da
gestão pública municipal, visando garantir a real aplicabilidade dos recursos
outrora obtidos, rechaçando todo e qualquer ato atentatório aos interesses
coletivos;
CONSIDERANDO que a fiscalização
da gestão pública municipal, incumbida aos vereadores, deve abranger a gestão
patrimonial, financeira, operacional, orçamentária, de contratações, de
recursos humanos e a de controles diversos;
CONSIDERANDO que a fiscalização
do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, consoante artigo 31 da CRFB/88;
CONSIDERANDO que o
descumprimento aos preceitos aqui evocados, seja por ação e/ou omissão, na
forma dolosa e/ou culposa, acarretará a responsabilização de seus agentes;
CONSIDERANDO, ainda, que tal
responsabilização poderá ser amoldada às sanções previstas no Código Penal
(Artigo 92, inciso I, alínea “a”, e artigos 312 a 327), no Decreto-Lei 201/67,
Lei 1.079/50, Lei 8.429/92, Lei 8.666/93, Lei 9.613/98 e demais leis;
CONSIDERANDO a existência dos
crimes definidos na Lei de licitações, seja por autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer
dos Poderes remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 116, § 2° da Lei 8.666/93, uma vez assinado o convênio, a entidade ou
órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva, justamente para se fazer cumprir a função fiscalizadora
do Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de
se coibir e refrear ações lesivas ao patrimônio público e má gestão pública,
seja na esfera federal, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO as declarações, constantes
no Inquérito Civil n° 09/2019PJBUR - 000962-283/2019, onde noticiante reclamou
da desclassificação de sua empresa do certame licitatório, alegando terem sido
violados preceitos licitatórios (ID: 8980561 / 5-7), bem como a conclusão do
PARECER TÉCNICO N° 79/2020- AT/NATAR/IMPERATRIZ (ID: 8980561 / 215-220) que
apontou as seguintes irregularidades formais: 1) ausência de comprovação de
pesquisa de preço; 2) ausência de publicação do edital na internet; 3) vícios
no edital; 4) vícios no contrato; e que na tramitação do processo licitatório
modalidade Pregão Presencial n° 03/2017 - SRP, da Prefeitura Municipal de
Buriticupu, vários preceitos legais foram ignorados, como a presença de várias
cláusulas restritivas, desobedecendo dessa forma o princípio da legalidade
aplicado à administração pública."
CONSIDERANDO que o não
atendimento a esta Recomendação implicará em presunção de má-fé por parte do
Prefeito, Pregoeiro-Oficial e participantes do processo licitatório.
RESOLVE RECOMENDAR:
1 - Que seja dado ciência prévia à população do referido Município,
utilizando-se dos diversos meios de comunicação disponíveis no local, em
especial o Portal da Transparência e o SACOB do TCE;
2 - Que atentem-se para seguir nos procedimentos licitatórios normas de
publicidade e rito procedimental legal previsto na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02
e demais normativas pertinentes, em especial com a devida publicação dos avisos
de licitação no diário oficial do Município, Estado e União, conforme o caso,
com prazo suficiente entre a publicação no diário oficial do estado e a
realização da sessão.
Encaminhe-se a presente recomendação ao Prefeito Municipal, ao Pregoeiro
Oficial, aos membros da equipe de apoio do pregoeiro, ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação e aos demais membros da CPL. Fixo o prazo de 10 (dez)
dias para a resposta, pelos notificados da presente
Recomendação, sobre eventuais medidas adotadas, que, em caso de
inobservância de seus termos, tudo sob pena de possível incursão nas sanções do
art. 10 da Lei Federal nº 7.347/85.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa
que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos que derem causa
ao descumprimento.
Dê-se ampla publicidade à esta Recomendação, inclusive encaminhando
cópia aos meios de comunicações presentes no município.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação, via email, à Biblioteca do
Ministério
Público do Maranhão e afixe-se no quadro de avisos desta Promotoria de
Justiça.
Junte-se cópia aos autos do Inquérito Civil n° 09/2019-1ªPJBUR – SIMP 000962-283/2019,
para acompanhamento do cumprimento da presente
Recomendação.
Publique-se e cumpra-se.
Buriticupu,
14 de agosto de 2020.
FELIPE
AUGUSTO ROTONDO
Promotor de
Justiça
Matrícula
1071893
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