O MP/MA-Ministério Público do Maranhão expediu na manhã dessa terça-feira(20) uma recomendação encaminhada ao prefeito de Buriticupu-MA, José Gomes Rodrigues, ao Presidente da CPL- Comissão Permanente de Licitação do município e aos seus demais membros.

 

No documento, Dr. Felipe Augusto Rotondo, titular da 1ª promotoria da Comarca de Buriticupu, refere-se há um Inquérito Civil que tramita em sua promotoria, onde o noticiante reclamou da desclassificação de sua empresa do certame licitatório, alegando terem sido violados preceitos licitatórios, bem como a conclusão do PARECER TÉCNICO - AT/NATAR/IMPERATRIZ, que apontou irregularidades como: ausência de comprovação de pesquisa de preço; ausência de publicação do edital na internet; vícios no edital; vícios no contrato; e que na tramitação do processo licitatório modalidade Pregão Presencial, ainda segundo IC, vários preceitos legais foram ignorados, como a presença de várias cláusulas restritivas, desobedecendo o princípio da legalidade aplicado à administração pública.

 

Na Recomendação, Dr. Felipe Rotondo, Fixou o prazo de 10 (dez) dias para a resposta, pelos notificados da recomendação, sobre eventuais medidas adotadas, que, em caso de inobservância de seus termos, tudo sob pena de possível incursão nas sanções do art. 10 da Lei Federal nº 7.347/85.

 

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o representante do Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos que derem causa ao descumprimento”. Escreveu Dr. Rotondo

 

 

Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. Pontuou o Promotor.

 

 

Abaixo a integra da recomendação:


Recomendação ao Prefeito

Municipal, ao Pregoeiro Oficial e a sua equipe de apoio, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos demais membros da CPL do Município de Buriticupu para que atentem-se para seguir nos procedimentos licitatórios normas de publicidade e rito procedimental legal previsto na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 e demais normativas pertinentes.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de

Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, resolve expedir a presente

 

RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos:

 

CONSIDERANDO que o artigo 4° da Resolução n° 01/98-PGJ-MA versa sobre as diversas atribuições do Ministério Público, dentre as quais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, podendo, para tanto, expedir Recomendações para a melhoria dos serviços públicos e dos de relevância pública prestados pelo

Estado diretamente ou através de delegação;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art.

6º, inciso XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do artigo 80 da Lei n° 8.625/93;

CONSIDERANDO que o povo, segundo o artigo 1° da CRFB/88, é titular do Poder Constituinte, e deve, para tanto, exercer o controle do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que para exercer tal controle, o povo deve ter conhecimento de todos os atos praticados por seus representantes, inclusive no tocante às licitações;

CONSIDERANDO que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza o artigo

3° de sua Carta;

CONSIDERANDO o aludido no artigo 5°, incisos XIV e XXXIII da Constituição, é assegurado a todos o acesso à informação, bem como o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, devendo tais informações ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO o enaltecido no artigo 29 da Constituição, o Município, regido por lei orgânica, deve atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, na Constituição Estadual, fazendo-se cumprir, para tanto, o disposto no artigo 37 e outros da CRFB/88, bem como os contidos em leis esparsas.

CONSIDERANDO que é dever da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CRFB/88 e artigo 19 da Constituição Estadual/MA – bem como todos os contidos em Leis Extravagantes, sejam estes explícitos ou implícitos;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1° do artigo supra, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

CONSIDERANDO que os Princípios são normas jurídicas e premissas estruturais do ordenamento jurídico, e que são, preponderantemente, influenciadores na interpretação do Direito, devendo para tanto ser respeitados e fielmente cumpridos;

CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO, ainda, que o ordenado constitucional, em seu artigo 37, §4°, esclarece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso IV da CRFB/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO a integralidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sobretudo o disposto em seu artigo 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que frustre a licitude de processo licitatório ou o dispense indevidamente; ato que permita, facilite ou concorra para que terceiro se enriqueça ilicitamente; dentre outros;

CONSIDERANDO, ainda, o artigo 11 da aludida Lei, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; negar publicidade aos atos oficiais; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, dentre outros;

CONSIDERANDO a integralidade do Decreto Lei 201/67, é crime de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; também deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; dentre outros;

CONSIDERANDO a integralidade da Lei 10.520/02, no tocante à fase externa da licitação modalidade pregão, deverão ser categoricamente cumpridas às regras aludidas no artigo 4°, sobretudo a inserta no inciso IV, qual seja: “cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n° 9.755, de 16 de dezembro de 1998”;

CONSIDERANDO a importância dada às Licitações, independentemente se sua modalidade, o artigo 9º da supramencionada lei dispõe que serão aplicadas, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93, visando, assim, refrear irregularidades no trâmite das mesmas;

CONSIDERANDO, ainda, a relevância dada ao tema Licitação, e tendo em vista a Lei 8.987/95, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, assim infirmado em seu artigo 14;

CONSIDERANDO que a Licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, esta deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme artigo 3° da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO o §1° do artigo 3° da referida Lei, mostra-se vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

CONSIDERANDO que todos quantos participem de Licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º da Lei 8.666/93 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido, poderá qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, conforme explícito no artigo 4°;

CONSIDERANDO os artigos 20; 21 caput e §1°; 40, incisos VI, VII e VIII; 41 caput e §1°; 44 caput e §1°; 45; 50 caput e parágrafo único; artigo 63, todos da Lei 8.666/93; os quais dispõem sobre normas e condições do edital licitatório, propriamente dito;

CONSIDERANDO o artigo 84, caput §2°; que conceitua servidor público, para os fins da Lei 8.666, como sendo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

CONSIDERANDO que as infrações penais previstas na Lei 8.666/93 dizem respeito às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto; e que a pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da

Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o tipo penal insculpido no artigo 90 da supramencionada Lei, que assim dispõe: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”.

CONSIDERANDO, ademais, o tipo penal estampado no artigo 93: “Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa”;

CONSIDERANDO o artigo 95, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, quem afasta ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, incorre em pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência; incorrendo nas mesmas penas quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida;

CONSIDERANDO que, em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promovê-la e acompanhá-la, fazendo-se cumprir o seu fiel papel constitucional;

CONSIDERANDO que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, para os efeitos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência, devendo ser reduzida a termo e assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, quando tal notificação for verbal;

CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Municipal, advindo da escolha dos cidadãos (artigo 1°, parágrafo único, CRFB/88) deve exercer, como função precípua e típica, a fiscalização da gestão pública municipal, visando garantir a real aplicabilidade dos recursos outrora obtidos, rechaçando todo e qualquer ato atentatório aos interesses coletivos;

CONSIDERANDO que a fiscalização da gestão pública municipal, incumbida aos vereadores, deve abranger a gestão patrimonial, financeira, operacional, orçamentária, de contratações, de recursos humanos e a de controles diversos;

CONSIDERANDO que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder

Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, consoante artigo 31 da CRFB/88;

CONSIDERANDO que o descumprimento aos preceitos aqui evocados, seja por ação e/ou omissão, na forma dolosa e/ou culposa, acarretará a responsabilização de seus agentes;

CONSIDERANDO, ainda, que tal responsabilização poderá ser amoldada às sanções previstas no Código Penal (Artigo 92, inciso I, alínea “a”, e artigos 312 a 327), no Decreto-Lei 201/67, Lei 1.079/50, Lei 8.429/92, Lei 8.666/93, Lei 9.613/98 e demais leis;

CONSIDERANDO a existência dos crimes definidos na Lei de licitações, seja por autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 116, § 2° da Lei 8.666/93, uma vez assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, justamente para se fazer cumprir a função fiscalizadora do Legislativo;

CONSIDERANDO a necessidade de se coibir e refrear ações lesivas ao patrimônio público e má gestão pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal;

CONSIDERANDO as declarações, constantes no Inquérito Civil n° 09/2019PJBUR - 000962-283/2019, onde noticiante reclamou da desclassificação de sua empresa do certame licitatório, alegando terem sido violados preceitos licitatórios (ID: 8980561 / 5-7), bem como a conclusão do PARECER TÉCNICO N° 79/2020- AT/NATAR/IMPERATRIZ (ID: 8980561 / 215-220) que apontou as seguintes irregularidades formais: 1) ausência de comprovação de pesquisa de preço; 2) ausência de publicação do edital na internet; 3) vícios no edital; 4) vícios no contrato; e que na tramitação do processo licitatório modalidade Pregão Presencial n° 03/2017 - SRP, da Prefeitura Municipal de Buriticupu, vários preceitos legais foram ignorados, como a presença de várias cláusulas restritivas, desobedecendo dessa forma o princípio da legalidade aplicado à administração pública."

CONSIDERANDO que o não atendimento a esta Recomendação implicará em presunção de má-fé por parte do Prefeito, Pregoeiro-Oficial e participantes do processo licitatório.

 

RESOLVE RECOMENDAR:

1 - Que seja dado ciência prévia à população do referido Município, utilizando-se dos diversos meios de comunicação disponíveis no local, em especial o Portal da Transparência e o SACOB do TCE;

2 - Que atentem-se para seguir nos procedimentos licitatórios normas de publicidade e rito procedimental legal previsto na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 e demais normativas pertinentes, em especial com a devida publicação dos avisos de licitação no diário oficial do Município, Estado e União, conforme o caso, com prazo suficiente entre a publicação no diário oficial do estado e a realização da sessão.

 

Encaminhe-se a presente recomendação ao Prefeito Municipal, ao Pregoeiro Oficial, aos membros da equipe de apoio do pregoeiro, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos demais membros da CPL. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta, pelos notificados da presente

Recomendação, sobre eventuais medidas adotadas, que, em caso de inobservância de seus termos, tudo sob pena de possível incursão nas sanções do art. 10 da Lei Federal nº 7.347/85.

 

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos que derem causa ao descumprimento.

 

Dê-se ampla publicidade à esta Recomendação, inclusive encaminhando cópia aos meios de comunicações presentes no município.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação, via email, à Biblioteca do Ministério

Público do Maranhão e afixe-se no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

 

Junte-se cópia aos autos do Inquérito Civil n° 09/2019-1ªPJBUR – SIMP 000962-283/2019, para acompanhamento do cumprimento da presente

Recomendação.

 

Publique-se e cumpra-se.

Buriticupu, 14 de agosto de 2020.

FELIPE AUGUSTO ROTONDO

Promotor de Justiça

Matrícula 1071893