Com base na Lei Federal nº 8.429/92, o juiz Raphael Leite Guedes aplicou as penas de perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos e ao ressarcimento integral do dano ao erário público, no valor a ser apurado no momento da liquidação da sentença.
Na sentença, o juiz Raphael Leite Guedes (1ª vara) ressalta que a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo público só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E que a aplicação da perda da função pública só se aplica ao atual prefeito, por ter praticado o ato durante o exercício da Chefia do Poder Executivo municipal, deixando de aplicar essa pena em relação ao ex-prefeito, por não mais ocupar o referido cargo.
Os dois réus foram condenados em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério público estadual - acolhida parcialmente – devido à existência de 841 professores contratados pelo município sem concurso público, o que equivale 59% do total de professores em exercício na educação pública municipal, fato que, segundo o juiz, “demonstra e comprova a patente violação do princípio constitucional do concurso público diante do exorbitante números de pessoas contratadas sem concurso”.
CONCURSO PÚBLICO
De acordo com a sentença, o prefeito municipal e o ex-prefeito contrariaram o dispositivo constitucional da necessidade de prévia aprovação em concurso público para contratação de servidor, “sem qualquer justificativa ou preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária (tempo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional)”, declarou o juiz na sentença.
Na análise dos autos, o juiz verificou que os gestores demandados descumpriram a norma incluída no artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal, além de violarem os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que regem a administração pública. “Outrossim, resta patente a configuração do ato ímprobo imputável aos demandados gestores públicos responsáveis por atos de nomeação, contratação e exoneração de servidores na Municipalidade, incidindo nos incisos I e V do artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, diz a sentença.
Assessoria de Comunicação da CGJ-MA
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