O Promotor de Justiça Dr. Felipe Augusto Rotondo, titular da 1ª promotoria de justiça comarca de Buriticupu, expediu no último dia 05 de janeiro de 2021, Recomendações aos chefes do poder executivo municipais de Buriticupu/MA, João Carlos Teixeira da Silva e ao prefeito de Bom Jesus das Selvas, Luís Fernando Lopes Coelho e aos Presidentes das Câmaras Municipais, Denys Jackson da Silva Brito e José Alves Pereira dos referidos Municípios.

A primeira Recomendação foi no sentido de que ambos adotem medidas administrativas necessárias para a utilização nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, tão somente, em sua forma eletrônica, no prazo máximo de 30 (trinta dias).

Segundo o documento, foram observados inúmeros procedimentos investigatórios relacionados aos pregões presenciais o que seria reduzido com a adoção dos pregões eletrônicos havendo ganho a municipalidade em razão da transparência e do controle social na aquisição de bens e serviços, sem olvidar a possibilidade de participação de empresas de todo o país, através de lances virtuais, ampliando assim a quantidade de fornecedores e favorecendo a ampla competitividade.

Além disso, segundo o documento, a adoção do Pregão Eletrônico acarreta maior celeridade, racionalização, competitividade, transparência, impessoalidade e economia para a administração pública, prevenindo a ocorrência de atos de improbidade administrativa e crimes contra os cofres públicos.

A segunda Recomendação diz respeito à obrigatoriedade de publicação, pelos órgãos públicos, de todos os atos administrativos cuja publicidade seja condição de eficácia, tais como leis, portarias de qualquer espécie, decretos, convênios, resoluções, editais de qualquer espécie, acordos administrativos, atos relativos a licitações e contratos, atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, concessão de estabilidade, licenças, alvarás, entre outros.

Ainda de acordo com o documento, a obrigatoriedade de publicação dos atos decorre de determinação do Art. 147, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, sendo compulsória aos entes públicos, e visa dar maior transparência e publicidade aos atos públicos.