A Dra. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO, titular da 2ª Promotoria da Comarca de Buriticupu, publicaram na tarde desta quinta-feira (08/02/2024), PORTARIA e RECOMENDAÇÃO sobre participação de crianças e adolescentes em eventos de carnaval nos municípios de Buriticupu e Bom Jesus das Selvas.
A Portaria editada pelo Poder Judiciário proibiu o acesso e
a permanência de crianças e adolescentes com menos de 15 anos em festas,
bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o
período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, salvo se acompanhados dos
pais ou responsáveis legais ou em eventos compatíveis com sua faixa etária, ou
ainda em festividades de cunho familiar, tais como: aniversários, casamentos,
formaturas e festas escolares.
“O acesso e a permanência de adolescentes a partir dos 15
anos de idade nos eventos mencionados no artigo anterior, serão permitidos sem
a companhia dos pais ou responsáveis legais, desde que estejam munidos de
autorização expressa e escrita destes, com assinatura reconhecida em cartório.
A autorização deverá ser exibida ao responsável pelo acesso ao evento, ficando
em poder do adolescente durante sua permanência no local”. decidiu a juíza.
“Em nenhuma hipótese serão permitidos o acesso e a
permanência de crianças e adolescentes em locais onde se realizem eventos de
cunho libidinoso ou pornográfico, inclusive nas adjacências destes locais, tais
como estacionamentos, terraços e calçadas”. Pontuou Dra. Urbanete.
"Os responsáveis pela realização dos eventos acima
mencionados poderão criar mecanismos de identificação dos adolescentes, tal
como fornecimento de pulseiras coloridas, para serem usadas durante o evento, a
fim de facilitar a fiscalização e prevenir eventuais autuações”. Explicou a
magistrada.
“As permissões acima não impedem a intervenção dos órgãos
de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição
indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados
pelos pais ou responsável. Os responsáveis pelos eventos acima descritos
deverão afixar de forma visível e legível, nos locais de vendas de ingressos e
nos locais de realização do evento, as proibições quanto à idade permitida para
acesso e permanência de crianças e adolescentes, dentro dos padrões preestabelecidos
pela Vara da Infância e da Juventude, sob pena de incidência”. Disse a Juíza
“É proibida a venda
à criança ou ao adolescente de:
1. bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
2. fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida.”
"Descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou
outras substâncias que causem dependência química para crianças e adolescentes.
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa
aplicada." Explicou.
“Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que
gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica
ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica. Pena – detenção de 2 a 4 anos e multa,
sujeitando o infrator à prisão em flagrante”
Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de
estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como
bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma
visível e legível, a seguinte advertência: “O FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA
A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR À PRISÃO EM FLAGRANTE,
ALÉM DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU”.
“O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado por
toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios que fazem parte
desta Comarca e do Termo Judiciário de Bom Jesus das Selvas, Membros do
Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar
de imediato qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os
infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as
providências adequadas”. Determinou.
Art. 11 - Toda vez que o estabelecimento for autuado ou
interditado por infringência às normas desta Portaria e do Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA, o responsável pela medida poderá afixar no local, de
forma ostensiva, adesivo contendo a seguinte expressão: ESTE ESTABELECIMENTO
FOI AUTUADO E/OU FECHADO POR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES.
Parágrafo único – Caso o responsável pelo estabelecimento
remova ou, de qualquer forma, inutilize, rasgue, rasure o adesivo sem ordem
judicial, incidirá na infração administrativa contida no art. 249, do ECA, sem
prejuízo da prática do crime previsto no art. 336, do Código Penal”.
O Ministério Publico , reforçando a necessidade do cumprimento das disposições da Portaria expedida pela 2° Vara de Buriticupu, bem como das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, resolveu RECOMENDAR , no âmbito dos municípios de Buriticupu/MA e Bom Jesus das Selvas/MA, o seguinte:
1. – Que os proprietários ou responsáveis pela organização
de eventos no período do carnaval de 2024, ora abertos ao público, gratuitos ou
não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de
acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o
ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável
legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria
Judicial nº 518/2024, expedida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de
Buriticupu/MA para tal finalidade;
2. – Que o controle de acesso seja efetuado mediante
apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus
pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de
guarda ou tutela;
3. – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto
à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
4. – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior
à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal,
o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar
consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam
no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial
respectiva;
5. – Que os proprietários e/ou responsáveis por
estabelecimentos onde serão realizados eventos no período do carnaval de 2024,
abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como
seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a
partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis
acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento;
6. – Que os proprietários e/ou responsáveis por
estabelecimentos onde serão realizados eventos no período do carnaval de 2024,
abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como
seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a
crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes
alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
7. – Que os proprietários e/ou responsáveis pela
organização de eventos no período do carnaval de 2024, e/ou onde são
comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem
em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por
terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda
de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante
pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
8. – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a
bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a
apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido
nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
9. – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar,
assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e
Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados eventos no
período do carnaval de 2024, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para
fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na
Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais
infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda
colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
10. – Que sejam afixadas em local visível, para orientação
e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso
de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus
estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também
recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda
que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos
documentos, em caráter preventivo. Se necessário, o Ministério Público tomará
as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente
Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles
cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e
adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º,
208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.
Recomendou Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO Promotor de Justiça.
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