A Dra. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO, titular da 2ª Promotoria da Comarca de Buriticupu, publicaram na tarde desta quinta-feira (08/02/2024), PORTARIA e RECOMENDAÇÃO sobre participação de crianças e adolescentes em eventos de carnaval nos municípios de Buriticupu e Bom Jesus das Selvas.

 

A Portaria editada pelo Poder Judiciário proibiu o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com menos de 15 anos em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis legais ou em eventos compatíveis com sua faixa etária, ou ainda em festividades de cunho familiar, tais como: aniversários, casamentos, formaturas e festas escolares.

 

“O acesso e a permanência de adolescentes a partir dos 15 anos de idade nos eventos mencionados no artigo anterior, serão permitidos sem a companhia dos pais ou responsáveis legais, desde que estejam munidos de autorização expressa e escrita destes, com assinatura reconhecida em cartório. A autorização deverá ser exibida ao responsável pelo acesso ao evento, ficando em poder do adolescente durante sua permanência no local”. decidiu a juíza.

 

“Em nenhuma hipótese serão permitidos o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em locais onde se realizem eventos de cunho libidinoso ou pornográfico, inclusive nas adjacências destes locais, tais como estacionamentos, terraços e calçadas”. Pontuou Dra. Urbanete.

 

"Os responsáveis pela realização dos eventos acima mencionados poderão criar mecanismos de identificação dos adolescentes, tal como fornecimento de pulseiras coloridas, para serem usadas durante o evento, a fim de facilitar a fiscalização e prevenir eventuais autuações”. Explicou a magistrada.

 

 

“As permissões acima não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados pelos pais ou responsável. Os responsáveis pelos eventos acima descritos deverão afixar de forma visível e legível, nos locais de vendas de ingressos e nos locais de realização do evento, as proibições quanto à idade permitida para acesso e permanência de crianças e adolescentes, dentro dos padrões preestabelecidos pela Vara da Infância e da Juventude, sob pena de incidência”. Disse a Juíza

 


 “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

 

1. bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

 

2. fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.”

 

"Descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou outras substâncias que causem dependência química para crianças e adolescentes. Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada." Explicou.

 

 

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena – detenção de 2 a 4 anos e multa, sujeitando o infrator à prisão em flagrante

 

 

Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência: “O FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR À PRISÃO EM FLAGRANTE, ALÉM DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU”.

 

O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado por toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios que fazem parte desta Comarca e do Termo Judiciário de Bom Jesus das Selvas, Membros do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar de imediato qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas”. Determinou.

 

Art. 11 - Toda vez que o estabelecimento for autuado ou interditado por infringência às normas desta Portaria e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o responsável pela medida poderá afixar no local, de forma ostensiva, adesivo contendo a seguinte expressão: ESTE ESTABELECIMENTO FOI AUTUADO E/OU FECHADO POR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

Parágrafo único – Caso o responsável pelo estabelecimento remova ou, de qualquer forma, inutilize, rasgue, rasure o adesivo sem ordem judicial, incidirá na infração administrativa contida no art. 249, do ECA, sem prejuízo da prática do crime previsto no art. 336, do Código Penal”.

 




O Ministério Publico , reforçando a necessidade do cumprimento das disposições da Portaria expedida pela 2° Vara de Buriticupu, bem como das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, resolveu RECOMENDAR , no âmbito dos municípios de Buriticupu/MA e Bom Jesus das Selvas/MA, o seguinte:

 

1. – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de eventos no período do carnaval de 2024, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial nº 518/2024, expedida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Buriticupu/MA para tal finalidade;

 

2. – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;

 

3. – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;

 

4. – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;

 

5. – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos no período do carnaval de 2024, abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento;

 

6. – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos no período do carnaval de 2024, abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;

 

7. – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de eventos no período do carnaval de 2024, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;

 

8. – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;

 

9. – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados eventos no período do carnaval de 2024, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;

 

10. – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo. Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90. Recomendou Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO Promotor de Justiça.