BURITICUPU (MA) – A Justiça Eleitoral da 95ª Zona de Buriticupu, Maranhão, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Prefeito e candidato à reeleição, João Carlos Teixeira da Silva, e o Vice-Prefeito, José Antônio Lisboa Mendes. A ação buscava a cassação dos registros ou diplomas dos representados e a declaração de inelegibilidade, sob a alegação de prática de abuso de poder econômico e político nas eleições municipais de 2024.
As Alegações do Ministério Público
O Ministério Público Eleitoral alegou que o Prefeito, candidato à reeleição, teria utilizado a máquina pública e recursos não declarados para executar e inaugurar obras de perfuração de poços artesianos nos Povoados Vila Concórdia e Segundinho.
Segundo o MPE, o objetivo seria a autopromoção e a captação de votos, com as obras sendo utilizadas para fins eleitoreiros, com ocultação de sua origem administrativa e apropriação simbólica vinculada à imagem dos candidatos, divulgada em redes sociais.
A Defesa dos Representados
Em sua defesa, João Carlos Teixeira da Silva e José Antônio Lisboa Mendes argumentaram que as obras eram de responsabilidade do Governo do Estado do Maranhão, e não da Prefeitura de Buriticupu.
Eles também sustentaram a ausência de demonstração concreta de benefício eleitoral, questionaram a idoneidade da prova digital apresentada (prints e links sem certificação), e concluíram pela improcedência da AIJE, alegando fragilidade probatória.
Decisão e Fundamentos
O Juiz da 95ª Zona Eleitoral, Moisés Souza de Sá Costa, rejeitou as preliminares e passou à análise do mérito.
Vínculo da Obra: O Juízo atestou a existência dos poços e sua vinculação à Prefeitura de Buriticupu, uma vez que a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA/MA) afirmou desconhecer as obras, e diligência in loco do MPE constatou que os poços estavam pintados com as cores e identidade visual associadas à gestão municipal.
Provas Orais Frágeis: A análise da prova oral (cinco pessoas ouvidas) não confirmou a presença de atos de campanha, pedido de votos ou vinculação eleitoral direta com as obras. Testemunhas e informantes arrolados pelo próprio MPE não presenciaram ou confirmaram a finalidade eleitoral alegada.
Período da Inauguração: Sobre a alegação de irregularidade na inauguração, o Juiz destacou que a Lei Eleitoral (Art. 77 da Lei n^{\circ}9.504/1997) veda a participação de autoridades em inaugurações a partir dos três meses que antecedem o pleito (6 de julho de 2024, no caso). Consta nos autos que as obras de perfuração dos poços foram concluídas e divulgadas em junho de 2024, estando, portanto, fora do período de vedação legal.
Abuso de Poder: A sentença concluiu que não foi configurada prova robusta, segura e inequívoca, com a clareza e gravidade exigida, capaz de demonstrar o ilícito e sua capacidade de comprometer a legitimidade das eleições. A obra de perfuração dos dois poços atendeu a cerca de 100 famílias e foi considerada uma intervenção de alcance pontual e limitado, sem potencial demonstrado para comprometer a paridade de armas.
Com base nesses fundamentos, o Juiz da 95ª Zona Eleitoral julgou improcedente a AIJE.






0 comentários:
Postar um comentário