Advogado Márcio Beckmann |
De acordo com o advogado Márcio Beckmann, que defende
Francisco Alves Falcão Filho, "o comportamento do réu, ao menosprezar
clientes e usuários do atendimento em guichês, ao gerar um sentimento
generalizado, na comunidade timonense, de baixo-estima, de descrédito nas leis
e nas instituições públicas, configura ato ilícito, não só por desrespeito à
legislação municipal, mas aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, a
exemplo da boa-fé objetiva, e causa dano moral a pessoas indeterminadas e
determinadas, a exemplo do autor que se dirige aos caixas de atendimento em
grande intensidade".
E disse mais “O dano moral é flagrante, pois a pessoa que está nas "filas intermináveis" sente-se desprezada, ridicularizada, impotente, e é vista, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como ser insignificante, social e economicamente."
O juiz Rogério Monteles da Costa disse na decisão que a condenação é pedagógica e pediu que o caso fosse informado ao Ministério Público e ao Procon local para que tomem conhecimento afim de evitar novos casos.
E disse mais “O dano moral é flagrante, pois a pessoa que está nas "filas intermináveis" sente-se desprezada, ridicularizada, impotente, e é vista, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como ser insignificante, social e economicamente."
O juiz Rogério Monteles da Costa disse na decisão que a condenação é pedagógica e pediu que o caso fosse informado ao Ministério Público e ao Procon local para que tomem conhecimento afim de evitar novos casos.
Veja abaixo a íntegra da decisão do juiz Rogério Monteles da Costa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TIMON
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº: 0011307-23.2013.810.0007
RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES FALCÃO FILHO
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar porquanto embora tenha o reclamado outros meios de prestar o serviço requerido pelo autor (Fone fácil, internet, caixa eletrônico etc.) de nenhuma forma impede ou mesmo bloqueia a utilização do caixa pessoal no interior do banco reclamado, razão pela qual a presente preliminar não deve ser acolhida. ISTO POSTO, rejeito a presente preliminar.
No mérito, é incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que o autor demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia 24/07/2013 ingressou no estabelecimento do reclamado às 13h10 e foi atendido somente às 14h28.
A esse respeito dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.
No caso dos autos, a Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e no caso do autor superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedido a utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.
Dispõe o art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?.
No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário do autor supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado.
Quanto aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o que e o chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano uma vez que isso é presumido. No caso dos autos estão comprovados a demora no atendimento bancário do autor e que tal demora decorreu da relação de consumo do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, dentre outros. Nesse particular, a demora em cerca de uma hora para atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a um salário mínimo - R$ 678,00 - seja adequado para atender ao que determina o Art. 5º inciso X da Constituição da Republica bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.
ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Caso o devedor, não efetue o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J).
Independentemente do transito em julgado, oficie-se ao Ministério Publico do Estado do Maranhão e ao PROCON Municipal de Timon, a fim de tome conhecimento em decorrência de eventual pratica abusiva praticada pelo referido fornecedor bem como no eventual descumprimento em outros casos da Lei Estadual n.º 7.806/2002.
De igual modo, independentemente do transito em julgado, oficie-se ao órgão regular da atividade exercida pelo reclamado, a saber, O Banco Central do Brasil, a fim de tome conhecimento de que forma o reclamado está atuando no atendimento de seus consumidores, sejam clientes ou não clientes, devendo este juízo ser comunicado das providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, arquive-se.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito
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