libertade
Desde 2013, quando a juíza Maria Christina Berardo Rucker, do Rio de Janeiro, decidiu que o direito à liberdade de expressão de um jornalista ou blogueiro deve sempre prevalecer sobre o direito à honra – sobretudo de pessoa pública – os tribunais brasileiros têm sido mais coerentes em decisões de processo referentes à imprensa.
Em sua decisão, num processo movido pelo empresário Daniel Dantas contra o blogueiro Paulo Henrique Amorim, a magistrada deixou claro que, mesmo no exagero, a liberdade de expressão deve prevalecer.
-  Realmente, as críticas feitas ao autor beiram o limite do direito à liberdade de expressão, por se utilizar de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura. Em situações limítrofes, deve-se sempre prestigiar a liberdade, posto que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais - declarou Maria Christina.
Não é de hoje que os tribunais – e sobretudo os juízes mais novos e, portanto, mais antenados com as novas mídias e novas formas de liberdade – tem dado decisões que favorecem a liberdade de expressão em detrimento da honra de supostos ofendidos.
O próprio Supremo Tribunal Federal também já se posicionou a favor da liberdade.
O ministro Celso de Melo, por exemplo, afirma em decisão que gerou jurisprudência no país, o direito à crítica “até impiedosa” feita por jornalistas no exercício da sua profissão.
Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender - afirmou o decano do STF.
Está claro, portanto, desde as instâncias superiores da Justiça, que ninguém pode requerer o direito  à honra pessoal diante do cerceamento, implícito ou não, à liberdade de expressão, que se manifesta também no direito constitucional à informação.
Mesmo assim,  ainda há senhores do alto de seu suposto conhecimento jurídico, que inundam os tribunais com baboseiras sob a alegação de ofendido em sua honra.
para estes, a juíza Maria Christina também tem um posicionamento claro:
- A excessividade indenizatória é poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Simples assim… por Marco D'Eça.