O Blog JO FERNANDES obteve com exclusividade a decisão da justiça em que anula a eleição da mesa diretora da câmara municipal de Buriticupu-MA região oeste do estado
veja abaixo
SENTENÇA
Vistos etc.
Posse e
exercício em 02/07/2014.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado
por ANTONIO LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO;
EURANDINO VALERO MARTINS; ARLINDO DE SOUSA CAVALCANTE JUNIOR; JOSÉ ALVES
PEREIRA e VANDECLEBER FREITAS DA SILVA contra ato tido como ilegal do
Senhor ELY JOSÉLIO MONTEIRO BEZERRA DA
SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Buriticupu/MA, todos
qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a parte impetrante que “na sessão ordinário
realizada no dia 22 de agosto de 2014, foram surpreendidos com a apresentação
da Proposta de resolução Legislativa nº 002/2014, de autoria dos vereadores:
Gomes Filho; Sebastiana; Evaristo; Ely Josélio; Raimundo Filho; Abimael. João
Correa e Jairo Macedo, projeto este que tinha como finalidade alterar a redação
do “caput” do artigo 16 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa”.
Dizem que “a proposta foi protocolada na secretaria
da Câmara no dia 20/08/2014, ou seja, dois dias antes de ser apresentada em
plenário, sendo que os Vereadores Impetrantes só tiveram conhecimento de sua
existência já na sessão ordinária do dia 22/08/2014, sem a possibilidade de ser
estudada e debatida para só então ser levada à votação”.
Aduzem que “a proposta de resolução entrou na ordem
do dia e foi votada seguindo a tramitação especial dos projetos apresentados
pelo Executivo, burlando, com isso, o devido processo legislativo estabelecido
pelas normas da Lei Orgânica Municipal e Regulamentado pelo Regimento Interno
da Câmara de vereadores”.
Relatam a aprovação da referida resolução.
Por fim, alegam que 08 (oito) dias depois da
aprovação da resolução guerreada, foi eleita a nova mesa diretora para o biênio
seguinte.
Pedem, ao final, além da concessão de liminar, a
procedência do mandado de segurança.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial às folhas 161.
Informações da Autoridade Coatora às folhas
167/173, acompanhada dos documentos de folhas 174/214.
Alega que há conflito aparente de normas,
sustentando a vigência e validade do texto de lei que estabelece a eleição da
mesa diretora para o segundo biênio far-se-á no dia 29 de novembro do segundo
ano da legislatura, e diz que o texto da lei orgânica acosta na inicial se
trata de texto já revogado.
Sustenta ainda a legalidade da tramitação do
Projeto de Resolução nº. 002/2014.
Manifestação da Câmara Municipal de Buriticupu/MA
às folhas 217/228, juntando documentos de folhas 229/242.
Preliminarmente aduz que a via mandamental não é
adequada para a discussão de lei. Pede a extinção do feito sem apreciação do
mérito.
No mérito defendem a legalidade dos atos
praticados, sustentado a inocorrência de vício formal ou material na tramitação
do processo legislativo municipal guerreado.
Intimação do Município de Buriticupu/MA às folhas
246 e certidão informando que se quedou inerte às folhas seguintes.
Manifestação do Ministério Público às folhas
alhures, pela concessão da ordem.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento constitucional
de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição
a juntada de prova pré-constituída.
Em que pese não ter sido arguida pela Autoridade
Coatora, consta dos autos a preliminar de que a via mandamental não é adequada
para a discussão proposta pelos impetrantes.
Não vejo como acatar essa tese. Isso porque, o que
se visa com o presente é a legalidade de procedimento legislativo que ensejou a
edição de norma jurídica. Corresponde a análise do procedimento levado a efeito
durante o aperfeiçoamento da norma jurídica.
No caso dos autos, sendo os impetrantes membros da
casa legislativa, possuem o direito líquido e certo de ver o correto processo
legislativo, sendo o mandado de segurança o meio eficaz para se fazer valer
esse direito.
Nesse sentido:
STF-0044883) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI.
INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle
jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de Lei (controle
preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a
legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado
de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de Lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno,
Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). [...]. 4. Mandado de segurança
indeferido. (Mandado de Segurança nº 32.033/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Gilmar Mendes. j. 20.06.2013, maioria, DJe 18.02.2014).
Refuto, pois, essa preliminar.
No mérito, a meu juízo, após a detida
análise dos fatos “sub judice”, constato que assiste razão à parte impetrante,
restando comprovada a existência de ato ilegal por parte do Impetrado, o que
por consequência, tem violado direito líquido e certo a ser protegido pela via
do mandado de segurança, senão vejamos:
Compulsando os autos, observa-se que a irresignação
da parte Impetrante baseia-se no fundamento principal de violação na elaboração
de ato legislativo que modificou o regimento interno na parte relativa às
eleições para a mesa diretora sem a observância das normas regimentais próprias,
com a ocorrência de flagrante vício formal no processo legislativo.
Contudo, verifico primeiramente a existência de
vício material, além do vício formal apontado.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de
Buriticupu/MA em seu artigo 24, § 3º, estabelece de forma clara e objetiva que
a eleição para renovação da Mesa Diretora, como no caso em testilha,
realizar-se-á obrigatoriamente
na última sessão ordinária, empossando-se os eleitos em 01 de Janeiro.
O Regimento Interno já havia sido alterado e
caminhava em sintonia com a Lei Orgânica.
É certo que a alteração realizada exclusivamente no
referido Regimento Interno, por conseguinte, não é capaz de sobrepor-se a lei
maior municipal, que inclusive possui fundamento constitucional e exige “quorum
qualificado” para elaboração e modificação (CF, art. 29).
Trata-se de norma cogente e hierarquicamente
superior ao Regimento Interno da Câmara Municipal, logo não possível de
alteração sem observância dos requisitos legais.
Nesse contexto, emerge cristalino que efetivamente
ocorreu violação material no processo legislativo, quando da aprovação da
Resolução 002/2014.
Além do mais, por se tratar de norma municipal,
afigura-se imprescindível a comprovação da vigência do texto legal questionado,
até porque, o ponto modal, segundo o Impetrado, consiste exatamente no conflito
entre a vigência ou não do referido dispositivo constante da Lei Orgânica.
Note-se que a parte impetrada não conseguiu
comprovar satisfatoriamente a vigência das alterações que beneficia sua posição
jurídica.
O único texto publicado da Lei Máxima Municipal
corresponde ao carreado aos autos. Não existe nova publicação contemplando as
modificações apontadas pela parte impetrada.
Nesse sentido:
TJMA-0059495) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO FIXADOR DO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA O EXERCÍCIO
PARLAMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE DA NORMA MUNICIPAL. ART. 337,
CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A comprovação da publicidade da norma municipal que subsidia seu
pedido é medida que impõe àquele de maneja o writ, como forma de comprovar a
existência de fumus boni juris. Não o fazendo, impossível antecipar-se a
tutela. II - O tipo para formalização do ato fixador do subsídio dos Vereadores
encontra previsão na Lei Orgânica do Município, sendo necessário que o
impetrante do Mandado de Segurança a traga aos autos para que comprove a
regularidade do ato que fundamenta seu pleito, conforme art. 337, do CPC.
III - O aumento de despesa com pessoal ocorrido nos 180 dias anteriores ao
término do mandato titular do respectivo Poder ofende a LC 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). IV - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº
0009262-67.2013.8.10.0000 (145804/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones
Carvalho Cunha. j. 03.04.2014, unânime, DJe 23.04.2014).
O que se vê da farta documentação trazida aos autos
é que a eleição da mesa diretora para o segundo biênio sempre ocorreu em 29 de
novembro do último ano do primeiro biênio, ratificando a compatibilidade entre
o Regimento Interno Vigente e a Lei Orgânica Municipal.
Não se pode perder de vista que também efetivou-se
vício formal.
Isso porque, quando da elaboração da resolução
002/2014 não se seguiu o rito previsto no Regimento Interno, observando-se o
artigo 122 e os seguintes.
Não foi encaminhada às comissões competentes.
Note-se que o permissivo do artigo 123, § 3º, não
se aplica ao caso em comento. A Resolução 002/2014 foi apresentada por um
conjunto de vereadores, obedecendo a regra insculpida no artigo 227, do
Regimento Interno (1/3). Dessa forma, não foi a Mesa nem nenhuma Comissão
Permanente ou especial que apresentou o projeto, o que torna obrigatório o
encaminhamento do projeto de resolução às comissões competentes, conforme as
normas regimentais.
O fato de a proposta de resolução ter sido
apresentada conjuntamente pelos membros da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final com outros vereadores, não significa que foi apresentada por ela.
Essa comissão possui seus membros perfeitamente delineados, não podendo ter
seus componentes ampliados à revelia da lei.
Em plenário ficou demonstrado que quem apresentava
o referido projeto de resolução era a “conjunto” de vereadores. Este
quantitativo de vereadores não corresponde à referida Comissão, não podendo se
manifestar como se ela fosse.
O simples episódio de ter sido apresentada pelo
grupo de vereadores, diferentes dos membros da Comissão indicada, causou
insegurança jurídica e confusão no plenário acerca da necessidade de tramitação
nas comissões legais, fato questionado tempestivamente durante a Sessão.
Com o flagrante vício formal na elaboração da
Resolução 002/2014 todo o procedimento posterior se tornou contaminado. Não é
possível aproveitar qualquer ato superveniente.
Nesse sentido:
TJMA.PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES. DESACOLHIMENTO. ELEIÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL LEVADA A
EFEITO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NULIDADE. I -
Desacolhem-se preliminares suscitadas pelo recorrente na apelação quando as
mesmas não prosperam. II - A eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal não é
ato meramente eleitoral, mas procedimento administrativo vinculado aos
princípios constitucionais pertinentes. Neste contexto, correta é a sentença
que em sede mandamental, anula eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal,
levada a efeito em frontal violação de dispositivos da Lei Orgânica do
município. III - Recurso conhecido e improvido.
(Apcível nº. 08772/2003. Acórdão nº. 47239/2003. Rel. Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - julgado em 1º.12.2003)
(Apcível nº. 08772/2003. Acórdão nº. 47239/2003. Rel. Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - julgado em 1º.12.2003)
Presente, pois, também o vício formal.
Conforme, ainda, frisado pela representante do
Ministério Público, deve-se consignar que não foi apresentada qualquer
justificativa para a alteração da data da eleição da mesa diretora.
Por fim, cumpre destacar que a medida liminar
pleiteada afigura-se contemplada nesse “decisum”.
Ante o exposto, considerando o parecer do
Ministério Público e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO a segurança, para DECLARAR
a nulidade da Resolução 002/2014 da Câmara de Vereadores de Buriticupu/MA, eis
que contrária às normas regimentais vigentes, e DETERMINAR a realização de nova Eleição da Mesa Diretora da
referida casa legislativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Nos termos do artigo 16, parágrafo único, do
Regimento Interno, caberá ao presidente cujo mandato se finda ou ainda seu
substituto legal, convocar sessões diárias para a eleição de renovação da mesa,
no prazo acima especificado, sob pena de incidência multa diária, a incidir
sobre a pessoa física do Presidente que se finda (Autoridade Coatora) ou seu
substituto legal, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30
(trinta) dias, a ser revertida em favor de alguma instituição filantrópica do Município
e efetivada mediante o Sistema BACENJUD, sem prejuízo da adoção de outras medidas
legais, em caso de descumprimento.
Custas finais com a parte Impetrada.
Sem condenação em honorários (conforme Súmulas 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei
12.016/2009, artigo 14, § 1º e CPC, artigo 475).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
Diligencie-se.
Buriticupu/MA, 05 de março de
2015.
Duarte
Henrique Ribeiro de Souza
Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
A justiça foi feita no município de Buriticupu
ResponderExcluirAo DECLARAR a nulidade da Resolução 002/2014 da Câmara de Vereadores de Buriticupu/MA, uma vez que vai de encontro às normas regimentais vigentes, e DETERMINAR a realização de nova Eleição da Mesa Diretora da referida casa legislativa no prazo de 20 (vinte) dias, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Duarte Henrique, julgou de forma coerente e principalmente preveniu que fosse realizado um ato contrário à dignidade da Justiça.
Luta árdua dos vereadores, em especial do nobre vereador Leolando (PMN), correligionário do Deputado estadual Raimundo Cutrim (PCdoB), a quem a quem o povo de Buriticupu muito confia e acredita.