O Blog JO FERNANDES obteve com exclusividade a decisão da justiça  em que anula a eleição da mesa diretora da câmara municipal de Buriticupu-MA região oeste  do estado

veja abaixo
   
SENTENÇA

Vistos etc.

Posse e exercício em 02/07/2014.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO; EURANDINO VALERO MARTINS; ARLINDO DE SOUSA CAVALCANTE JUNIOR; JOSÉ ALVES PEREIRA e VANDECLEBER FREITAS DA SILVA contra ato tido como ilegal do Senhor ELY JOSÉLIO MONTEIRO BEZERRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Buriticupu/MA, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.

Alega a parte impetrante que “na sessão ordinário realizada no dia 22 de agosto de 2014, foram surpreendidos com a apresentação da Proposta de resolução Legislativa nº 002/2014, de autoria dos vereadores: Gomes Filho; Sebastiana; Evaristo; Ely Josélio; Raimundo Filho; Abimael. João Correa e Jairo Macedo, projeto este que tinha como finalidade alterar a redação do “caput” do artigo 16 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa”.

Dizem que “a proposta foi protocolada na secretaria da Câmara no dia 20/08/2014, ou seja, dois dias antes de ser apresentada em plenário, sendo que os Vereadores Impetrantes só tiveram conhecimento de sua existência já na sessão ordinária do dia 22/08/2014, sem a possibilidade de ser estudada e debatida para só então ser levada à votação”.

Aduzem que “a proposta de resolução entrou na ordem do dia e foi votada seguindo a tramitação especial dos projetos apresentados pelo Executivo, burlando, com isso, o devido processo legislativo estabelecido pelas normas da Lei Orgânica Municipal e Regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara de vereadores”.

Relatam a aprovação da referida resolução.

Por fim, alegam que 08 (oito) dias depois da aprovação da resolução guerreada, foi eleita a nova mesa diretora para o biênio seguinte.

Pedem, ao final, além da concessão de liminar, a procedência do mandado de segurança.

A inicial veio instruída com documentos.

Despacho inicial às folhas 161.

Informações da Autoridade Coatora às folhas 167/173, acompanhada dos documentos de folhas 174/214.

Alega que há conflito aparente de normas, sustentando a vigência e validade do texto de lei que estabelece a eleição da mesa diretora para o segundo biênio far-se-á no dia 29 de novembro do segundo ano da legislatura, e diz que o texto da lei orgânica acosta na inicial se trata de texto já revogado.

Sustenta ainda a legalidade da tramitação do Projeto de Resolução nº. 002/2014.

Manifestação da Câmara Municipal de Buriticupu/MA às folhas 217/228, juntando documentos de folhas 229/242.

Preliminarmente aduz que a via mandamental não é adequada para a discussão de lei. Pede a extinção do feito sem apreciação do mérito.

No mérito defendem a legalidade dos atos praticados, sustentado a inocorrência de vício formal ou material na tramitação do processo legislativo municipal guerreado.

Intimação do Município de Buriticupu/MA às folhas 246 e certidão informando que se quedou inerte às folhas seguintes.

Manifestação do Ministério Público às folhas alhures, pela concessão da ordem.

É o relatório, em síntese. DECIDO.

O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição a juntada de prova pré-constituída.

Em que pese não ter sido arguida pela Autoridade Coatora, consta dos autos a preliminar de que a via mandamental não é adequada para a discussão proposta pelos impetrantes.

Não vejo como acatar essa tese. Isso porque, o que se visa com o presente é a legalidade de procedimento legislativo que ensejou a edição de norma jurídica. Corresponde a análise do procedimento levado a efeito durante o aperfeiçoamento da norma jurídica.

No caso dos autos, sendo os impetrantes membros da casa legislativa, possuem o direito líquido e certo de ver o correto processo legislativo, sendo o mandado de segurança o meio eficaz para se fazer valer esse direito.

Nesse sentido:

STF-0044883) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de Lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de Lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). [...]. 4. Mandado de segurança indeferido. (Mandado de Segurança nº 32.033/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 20.06.2013, maioria, DJe 18.02.2014).

Refuto, pois, essa preliminar.

No mérito, a meu juízo, após a detida análise dos fatos “sub judice”, constato que assiste razão à parte impetrante, restando comprovada a existência de ato ilegal por parte do Impetrado, o que por consequência, tem violado direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, senão vejamos:

Compulsando os autos, observa-se que a irresignação da parte Impetrante baseia-se no fundamento principal de violação na elaboração de ato legislativo que modificou o regimento interno na parte relativa às eleições para a mesa diretora sem a observância das normas regimentais próprias, com a ocorrência de flagrante vício formal no processo legislativo.

Contudo, verifico primeiramente a existência de vício material, além do vício formal apontado.

Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Buriticupu/MA em seu artigo 24, § 3º, estabelece de forma clara e objetiva que a eleição para renovação da Mesa Diretora, como no caso em testilha, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária, empossando-se os eleitos em 01 de Janeiro.

O Regimento Interno já havia sido alterado e caminhava em sintonia com a Lei Orgânica.

É certo que a alteração realizada exclusivamente no referido Regimento Interno, por conseguinte, não é capaz de sobrepor-se a lei maior municipal, que inclusive possui fundamento constitucional e exige “quorum qualificado” para elaboração e modificação (CF, art. 29).

Trata-se de norma cogente e hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Câmara Municipal, logo não possível de alteração sem observância dos requisitos legais.

Nesse contexto, emerge cristalino que efetivamente ocorreu violação material no processo legislativo, quando da aprovação da Resolução 002/2014.

Além do mais, por se tratar de norma municipal, afigura-se imprescindível a comprovação da vigência do texto legal questionado, até porque, o ponto modal, segundo o Impetrado, consiste exatamente no conflito entre a vigência ou não do referido dispositivo constante da Lei Orgânica.

Note-se que a parte impetrada não conseguiu comprovar satisfatoriamente a vigência das alterações que beneficia sua posição jurídica.

O único texto publicado da Lei Máxima Municipal corresponde ao carreado aos autos. Não existe nova publicação contemplando as modificações apontadas pela parte impetrada.

Nesse sentido:

TJMA-0059495) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO FIXADOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA O EXERCÍCIO PARLAMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE DA NORMA MUNICIPAL. ART. 337, CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A comprovação da publicidade da norma municipal que subsidia seu pedido é medida que impõe àquele de maneja o writ, como forma de comprovar a existência de fumus boni juris. Não o fazendo, impossível antecipar-se a tutela. II - O tipo para formalização do ato fixador do subsídio dos Vereadores encontra previsão na Lei Orgânica do Município, sendo necessário que o impetrante do Mandado de Segurança a traga aos autos para que comprove a regularidade do ato que fundamenta seu pleito, conforme art. 337, do CPC. III - O aumento de despesa com pessoal ocorrido nos 180 dias anteriores ao término do mandato titular do respectivo Poder ofende a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). IV - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0009262-67.2013.8.10.0000 (145804/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 03.04.2014, unânime, DJe 23.04.2014).

O que se vê da farta documentação trazida aos autos é que a eleição da mesa diretora para o segundo biênio sempre ocorreu em 29 de novembro do último ano do primeiro biênio, ratificando a compatibilidade entre o Regimento Interno Vigente e a Lei Orgânica Municipal.

Não se pode perder de vista que também efetivou-se vício formal.

Isso porque, quando da elaboração da resolução 002/2014 não se seguiu o rito previsto no Regimento Interno, observando-se o artigo 122 e os seguintes.

Não foi encaminhada às comissões competentes.

Note-se que o permissivo do artigo 123, § 3º, não se aplica ao caso em comento. A Resolução 002/2014 foi apresentada por um conjunto de vereadores, obedecendo a regra insculpida no artigo 227, do Regimento Interno (1/3). Dessa forma, não foi a Mesa nem nenhuma Comissão Permanente ou especial que apresentou o projeto, o que torna obrigatório o encaminhamento do projeto de resolução às comissões competentes, conforme as normas regimentais.

O fato de a proposta de resolução ter sido apresentada conjuntamente pelos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com outros vereadores, não significa que foi apresentada por ela. Essa comissão possui seus membros perfeitamente delineados, não podendo ter seus componentes ampliados à revelia da lei.

Em plenário ficou demonstrado que quem apresentava o referido projeto de resolução era a “conjunto” de vereadores. Este quantitativo de vereadores não corresponde à referida Comissão, não podendo se manifestar como se ela fosse.

O simples episódio de ter sido apresentada pelo grupo de vereadores, diferentes dos membros da Comissão indicada, causou insegurança jurídica e confusão no plenário acerca da necessidade de tramitação nas comissões legais, fato questionado tempestivamente durante a Sessão.

Com o flagrante vício formal na elaboração da Resolução 002/2014 todo o procedimento posterior se tornou contaminado. Não é possível aproveitar qualquer ato superveniente.

Nesse sentido:

TJMA.PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DESACOLHIMENTO. ELEIÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL LEVADA A EFEITO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NULIDADE. I - Desacolhem-se preliminares suscitadas pelo recorrente na apelação quando as mesmas não prosperam. II - A eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal não é ato meramente eleitoral, mas procedimento administrativo vinculado aos princípios constitucionais pertinentes. Neste contexto, correta é a sentença que em sede mandamental, anula eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal, levada a efeito em frontal violação de dispositivos da Lei Orgânica do município. III - Recurso conhecido e improvido.
(Apcível nº. 08772/2003. Acórdão nº. 47239/2003. Rel. Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - julgado em 1º.12.2003)

Presente, pois, também o vício formal.

Conforme, ainda, frisado pela representante do Ministério Público, deve-se consignar que não foi apresentada qualquer justificativa para a alteração da data da eleição da mesa diretora.

Por fim, cumpre destacar que a medida liminar pleiteada afigura-se contemplada nesse “decisum”.

Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO a segurança, para DECLARAR a nulidade da Resolução 002/2014 da Câmara de Vereadores de Buriticupu/MA, eis que contrária às normas regimentais vigentes, e DETERMINAR a realização de nova Eleição da Mesa Diretora da referida casa legislativa no prazo de 20 (vinte) dias.

Nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Regimento Interno, caberá ao presidente cujo mandato se finda ou ainda seu substituto legal, convocar sessões diárias para a eleição de renovação da mesa, no prazo acima especificado, sob pena de incidência multa diária, a incidir sobre a pessoa física do Presidente que se finda (Autoridade Coatora) ou seu substituto legal, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor de alguma instituição filantrópica do Município e efetivada mediante o Sistema BACENJUD, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais, em caso de descumprimento.

Custas finais com a parte Impetrada.

Sem condenação em honorários (conforme Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, artigo 14, § 1º e CPC, artigo 475).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.

Diligencie-se.

Buriticupu/MA, 05 de março de 2015.





Duarte Henrique Ribeiro de Souza

Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu