A decisão foi proferida na AIME 407-2013. Os Embargos de declaração interpostos por Cristiane Damião, em face da decisão do Juiz Eleitoral da 95 Zona Eleitoral, foram rejeitados.
 Significa dizer que as provas relativas à compra de votos veículadas no Fantástico foram aceitas pelo Juízo Eleitoral de Buriticupu.
 A cassação da Prefeita de Bom Jesus das Selvas é uma questão de tempo, o que certamente causará sua inelegibilidade para as próximas eleições.
 A ação foi promovida pela COLIGAÇÃO 'BOM JESUS NÃO PODE PARAR', que tem como advogado o Dr. Claudio Araújo. 
Publicado no Diário da Justiça do Maranhão em quinta-feira, 18 de Junho de 2015.

veja a DECISÃO:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO-AIME nº. 4-07.2013.6.10.0095 PROTOCOLO Nº 144.581/2012 IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "BOM JESUS NÃO PODE PARAR" ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS-OAB/MA 4.125 ANTONIO CARVALHO FILHO-OAB/MA 3.612 GUTEMBERG CASTRO SILVA-OAB/MA 8.580 IMPUGNADOS: CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER e ABDALA DA COSTA SOUSA FILHO ADVOGADOS: JULIANA TRANCOSO DE CAMPOS DAMIÃO-OAB/GO 24.983 DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA-OAB/MA 9.022 Embargos de Declaração DECISÃO Vistos etc. Posse e exercício em 02/07/2014.
CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER, qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida nos autos, folhas 363/368, alegando que esta incorreu em contradição.
 Os embargos foram opostos tempestivamente. Manifestação da parte autora às folhas 387/389. Manifestação do Ministério Público às folhas alhures. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese a não previsão legal de cabimento de embargos de declaração em sede de jurisdição de primeiro grau, por eventual não previsão legal, entendo que prevalece corrente doutrinária que aplica ampliativamente a possibilidade de interposição de embargos declarativos. 
Essa corrente ancora-se no artigo 93, IX, da Constituição Federal, isso porque, o texto constitucional não arrola qualquer limitação para que as decisões judiciais sejam motivadas. Admito, pois os presentes embargos. 
No caso dos autos, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão de folhas 358. Sustenta que em um primeiro momento a decisão reconhece que o feito já se encontra devidamente instruído, estando, inclusive, preparado para julgamento, contudo, em um segundo momento, ficou determinada a intimação das partes para, eventualmente, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Da análise dos autos, não vejo como acatar as teses apontadas pela embargante. 
Duas situações devem ser esclarecidas: 1-o feito se iniciou em um rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para outro rito; e 2-a existência de documentos novos. 1- O feito se iniciou em um rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para outro rito.
 Emerge cristalino que a presente demanda eleitoral surgiu como Recurso contra a Expedição de Diploma. Com natureza jurídica de ação eleitoral de cunho impugnativo a diplomação, este meio de oposição deve ser manejado depois de realizadas e apuradas as eleições, proclamado o resultado e diplomado os eleitos, no prazo de 03 (três) dias, contados da sessão de diplomação. Segundo previsão legal, o Recurso contra a Diplomação é ajuizado e recebido pelo juízo singular, que após a formação do contraditório remete o feito para, no nosso caso, o Tribunal Regional Eleitoral, juízo natural para julgamento do feito.
Seguindo o procedimento específico de julgamento no Tribunal o feito foi instruído e consequentemente ficou preparado para julgamento naquela instância de apreciação. Feito estes esclarecimentos, justifica-se a utilização da expressão no primeiro parágrafo da decisão guerreada "estando preparado para julgamento". Note-se que a expressão utilizada referia-se de forma direta, exclusiva e objetivo ao Recurso contra a Diplomação, feito que até então tramitava no Tribunal.
A modificação/transferência de rito encontra-se perfeitamente esclarecido na decisão impugnada.
 Nos parágrafos seguintes, há fundamentação da transferência e/ou modificação do rito processual, o que por sua vez justificou a intimação das partes para especificação de provas.
Guardadas as devidas similitudes, os ritos processuais não são idênticos. O próprio rito da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo admite essa possibilidade, possuindo rito processual mais elástico. No contexto da decisão não há que se falar, pois, em contradição.
 A primeira parte da decisão estava em referência ao Recurso contra a Diplomação. Já a segunda parte, estava em consonância com a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.
 Além do mais, com a chegada dos autos nesse juízo, em atenção ao princípio do contraditório, o feito foi declarado saneado e, por conseguinte, intimadas as partes para eventual especificação de provas. Tudo dentro do novo rito inaugurado com a remessa dos autos a esse juízo.
2- A existência de documentos novos. Quanto a essa alegação deve ser esclarecido o conceito de documento novo. Conforme art. 397 do Código de Processo Civil, documento novo é aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos. 
Na própria decisão guerreada foi especificado que ao longo da instrução realizada pelo Tribunal, em sede de Recurso contra a Diplomação, que não houve qualquer dos fatos imputados aos representados.
 Isso porque, é sabido que a defesa deve ser pautada nos fatos imputados. Assim, observando-se a ordem cronológica dos fatos, percebe-se que no momento do ajuizamento do Recurso contra a diplomação a matéria jornalística ainda não havia sido veiculada.
Nesse sentido, não haveria possibilidade da referia prova documental acompanhar a inicial. Além do mais, a matéria jornalística não criou novos fatos, as imagens constantes são relativas ao período de campanha eleitoral. Não há que se falar em qualquer surpresa. À luz do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes dessa decisão. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.
Buriticupu/MA, 17 de junho de 2015.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza
Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu