A decisão foi proferida na AIME 407-2013. Os
Embargos de declaração interpostos por Cristiane Damião, em face da decisão do
Juiz Eleitoral da 95 Zona Eleitoral, foram rejeitados.
Significa dizer que as
provas relativas à compra de votos veículadas no Fantástico foram aceitas pelo
Juízo Eleitoral de Buriticupu.
A cassação da Prefeita de Bom Jesus das Selvas é
uma questão de tempo, o que certamente causará sua inelegibilidade para as
próximas eleições.
A ação foi promovida pela COLIGAÇÃO 'BOM JESUS NÃO PODE
PARAR', que tem como advogado o Dr. Claudio Araújo.
Publicado no Diário da Justiça do
Maranhão em quinta-feira, 18 de Junho de 2015.
veja a DECISÃO:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO-AIME nº.
4-07.2013.6.10.0095 PROTOCOLO Nº 144.581/2012 IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA
"BOM JESUS NÃO PODE PARAR" ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO ARAÚJO
SANTOS-OAB/MA 4.125 ANTONIO CARVALHO FILHO-OAB/MA 3.612 GUTEMBERG CASTRO
SILVA-OAB/MA 8.580 IMPUGNADOS: CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER e ABDALA DA COSTA
SOUSA FILHO ADVOGADOS: JULIANA TRANCOSO DE CAMPOS DAMIÃO-OAB/GO 24.983 DANILO
MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA-OAB/MA 9.022 Embargos de Declaração DECISÃO
Vistos etc. Posse e exercício em 02/07/2014.
CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER, qualificada nos
autos, ofereceu embargos de declaração em face de decisão interlocutória
proferida nos autos, folhas 363/368, alegando que esta incorreu em contradição.
Os embargos foram opostos tempestivamente. Manifestação da parte autora às
folhas 387/389. Manifestação do Ministério Público às folhas alhures. É o
relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese a não previsão legal de cabimento
de embargos de declaração em sede de jurisdição de primeiro grau, por eventual
não previsão legal, entendo que prevalece corrente doutrinária que aplica
ampliativamente a possibilidade de interposição de embargos declarativos.
Essa
corrente ancora-se no artigo 93, IX, da Constituição Federal, isso porque, o
texto constitucional não arrola qualquer limitação para que as decisões
judiciais sejam motivadas. Admito, pois os presentes embargos.
No caso dos
autos, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão de folhas 358.
Sustenta que em um primeiro momento a decisão reconhece que o feito já se
encontra devidamente instruído, estando, inclusive, preparado para julgamento,
contudo, em um segundo momento, ficou determinada a intimação das partes para,
eventualmente, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Da análise dos autos, não vejo como acatar as teses
apontadas pela embargante.
Duas situações devem ser esclarecidas: 1-o feito se
iniciou em um rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para
outro rito; e 2-a existência de documentos novos. 1- O feito se iniciou em um
rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para outro rito.
Emerge cristalino que a presente demanda eleitoral surgiu como Recurso contra a
Expedição de Diploma. Com natureza jurídica de ação eleitoral de cunho
impugnativo a diplomação, este meio de oposição deve ser manejado depois de
realizadas e apuradas as eleições, proclamado o resultado e diplomado os
eleitos, no prazo de 03 (três) dias, contados da sessão de diplomação. Segundo
previsão legal, o Recurso contra a Diplomação é ajuizado e recebido pelo juízo
singular, que após a formação do contraditório remete o feito para, no nosso
caso, o Tribunal Regional Eleitoral, juízo natural para julgamento do feito.
Seguindo o procedimento específico de julgamento no
Tribunal o feito foi instruído e consequentemente ficou preparado para
julgamento naquela instância de apreciação. Feito estes esclarecimentos,
justifica-se a utilização da expressão no primeiro parágrafo da decisão
guerreada "estando preparado para julgamento". Note-se que a expressão
utilizada referia-se de forma direta, exclusiva e objetivo ao Recurso contra a
Diplomação, feito que até então tramitava no Tribunal.
A modificação/transferência de rito encontra-se
perfeitamente esclarecido na decisão impugnada.
Nos parágrafos seguintes, há
fundamentação da transferência e/ou modificação do rito processual, o que por
sua vez justificou a intimação das partes para especificação de provas.
Guardadas as devidas similitudes, os ritos
processuais não são idênticos. O próprio rito da Ação de Impugnação de Mandado
Eletivo admite essa possibilidade, possuindo rito processual mais elástico. No
contexto da decisão não há que se falar, pois, em contradição.
A primeira parte
da decisão estava em referência ao Recurso contra a Diplomação. Já a segunda parte,
estava em consonância com a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.
Além do
mais, com a chegada dos autos nesse juízo, em atenção ao princípio do
contraditório, o feito foi declarado saneado e, por conseguinte, intimadas as
partes para eventual especificação de provas. Tudo dentro do novo rito
inaugurado com a remessa dos autos a esse juízo.
2- A existência de documentos novos. Quanto a essa
alegação deve ser esclarecido o conceito de documento novo. Conforme art. 397
do Código de Processo Civil, documento novo é aquele destinado a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram
produzidos nos autos.
Na própria decisão guerreada foi especificado que ao
longo da instrução realizada pelo Tribunal, em sede de Recurso contra a
Diplomação, que não houve qualquer dos fatos imputados aos representados.
Isso
porque, é sabido que a defesa deve ser pautada nos fatos imputados. Assim,
observando-se a ordem cronológica dos fatos, percebe-se que no momento do
ajuizamento do Recurso contra a diplomação a matéria jornalística ainda não
havia sido veiculada.
Nesse sentido, não haveria possibilidade da referia
prova documental acompanhar a inicial. Além do mais, a matéria jornalística não
criou novos fatos, as imagens constantes são relativas ao período de campanha
eleitoral. Não há que se falar em qualquer surpresa. À luz do exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes dessa decisão. Notifique-se o
Ministério Público. Diligencie-se.
Buriticupu/MA, 17 de junho de 2015.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza
Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
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