O ministério público do Maranhão através da promotora Dra. Camila Gaspar Leite que estar respondendo temporariamente pela comarca de Buriticupu-MA 417km de São Luís, expediu uma recomendação a prefeitura do municípiopara que seu gestor José Gomes Rodrigues(PMDB) tome providencias no sentido de garantir os direito do menor que tentou suicídio na torre telefônica na última quarta-feira(22). relembre

 Abaixo a integra do documento que o Blog JO FERNANDES teve acesso.  

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 
Procuradoria Geral de Justiça 
Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu 
RECOMENDAÇÃO N 1312015 
Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Promotora de Justiça ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fulcro no disposto no art. 26, IV, da Lei Complementar n013/91, 
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos públicos visando dar-lhes ciência inequívoca de obrigação decorrente de norma constitucional ou de lei, também buscando prevenir a judicialização da questão, podendo estipular prazo para que seja informado sobre as providência adotadas em razão desta admoestação; 
CONSIDERANDO o Relatório do Conselho Tutelar de Buriticupu encaminhado a esta Promotoria de Justiça acerca do caso do suposto menor T M S Imagemrelatando que o mesmo foi deixado na porta do Conselho Tutelar e teria vindo de Boa Vista]RR, encontrando-se perambulando pelas ruas de Buriticupu há cerca de 02 (dois) dias, sem documentos pessoais, necessitando retornar à cidade de origem; 
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Unidade de Acolhimento "Filhos da Esperança", o qual relata que recebeu, no dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano, por solicitação do Conselho tutelar de Buriticupu, T M S, o qual necessitava de cuidados Imagembásicos como higiene pessoal, alimentação, entre outros; 
CONSIDERANDO que T M S encontra-se neste Município sem ter condições de retornar sozinho para o município de origem, onde residem seus familiares; 
CONSIDERANDO que "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (Lei n8,069/1990, artigo 50); 
CONSIDERANDO que "E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (Constituição Federal artigo 227); 
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 23, paragrafo Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, "A organização dos serviços da assistência so I 
Camil Leite 
Promora de Justiça spondendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 
Procuradoria Geral de Justiça 
Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu 
criados programas de amparo, entre outros: l- às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. II - às pessoas que vivem em situação de rua. 
CONSIDERANDO que a desobediência aos dispositivos constitucionais e legais acima citados configura ato de improbidade administrativa, além de eventual responsabilidade civil e penal do Agente Público omisso; 
RECOMENDA 
ImagemAo Município de Buriticupu, através do seu Gestor, JOSÉ GOMES RODRIGUES, e do Secretário de Assistência social, JOELDA TORRES MEDEIROS, ou a quem por qualquer deles encontre-se respondendo, que, no cumprimento aos dispositivos constitucionais e legais acima referidos, adote. no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da presente. todas as providências e medidas necessárias a fim de que: 
a) seja o adolescente submetido a exame psiquiátrico, a fim de se constatar se ele se encontra em condições mentais normais ou no curso de algum surto psicótico ou fenômeno equivalente; 
  1. sejam identificados os familiares de T M S; 
  1. seja providenciada a transferência do menor para o Ibcal onde residem seus familiares, devendo ser ele acompanhado por um maior capaz durante todo o trajeto da viagem. após a qual deverá ser entregue a um de seus responsáveis legal, mediante termo de compromisso e entrega; 
Imagemc) até que realizada a transferência, seja mantido o adolescente em local adequado para sua condição peculiar de menor de idade, com vigilância ininterrupta, a fim de se evitarem novas fugas 
Por fim, este Órgão Ministerial esclarece que o não atendimento do que foi preceituado na presente recomendação, no prazo acima referido, ensejará a adoção das medidas legais cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça. 
Forma