Deu no Diário Oficial do Estado
uma desaprovação de uma conta da gestão do novo tempo.
Veja abaixo a publicação do D.O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURITICUPU
OBJETO: Fomento as manifestações culturais
VALOR: 100.000,00 (cem
mil reais)
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Trata-se de análise de
Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
Buriticupu/MA, objetivando o Fomento as Manifestações Culturais – Banda
Municipal Dr. João Benedito.
Os exames foram realizados de acordo com
critérios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução
Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei
Federal no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o
desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a
correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo
de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as
seguintes impropriedades: PROC. 100638/2015.
1) Ausência de Relatório de
Cumprimento do Objeto (Anexo x), disponível no site da Secretaria Estadual de
Cultura;
2) Ausência de Formulário da Execução Físico –
Financeira (Anexo XI), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;
3) Ausência de Demonstrativo da Execução das
Receitas e Despesas (Anexo XI) disponível no site da Secretaria Estadual de
Cultura;
4) Ausência de formulário de Relação de
Pagamentos (Anexo XII), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;
5) Ausência de formulário de Relação de Bens
(Anexo XIII), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;
6) Ausência de extrato com valor legal da
conta bancária específica e conciliação bancária (Anexo XIV), em desacordo com
o art. 11o, inciso VIII e IX, da IN/ TCE no 18/2008;
7) O objeto da Licitação
(Execução do Projeto Fomento as Manifestações Culturais-Banda Municipal de
Buriticupu – MA) diverge das despesas apresentadas para a mesma, em desacordo
com o plano de trabalho pactuado.
Apresentar justificativa para dispensa ou
inexigibilidade de Licitação com embasamento legal, referente à prestação do
serviço de “Planejamento, elaboração de projeto” descrito no Projeto Básico, em
desacordo com Art. 11o, inciso II, da IN/ TCE/MA no 18/2008;
37) Ausência de cópia de Plano
de Trabalho, em desacordo com Art. 11o, inciso II, da IN/TCE/MA no 18/2008;38) Transferência
no valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais) em favor da empresa M. Rayanne
Serrão da Silva, não consta no extrato bancário apresentado, estando tal fato
está em desacordo com Art. 28o, inciso V, da IN/ STN/MA no 01/97 – Anexo V;
8) Transferência após o fim da vigência do
convênio nos valores de: R$ 4.201,15 em favor de Cristiano Stigirt Neto (CPF:
no 162.444.718-06); R$ 250,00 (PM TRIBUTOS) e R$ 548,85 (PMB – IRPF), em
desacordo com o Art. 8o, inciso V da IN/ STN/MA no 01/97;
9) Nota Fiscal no 001 de 02/09/2014 apresenta
despesa em desacordo com objeto da Licitação realizada, bem como no do convênio
celebrado.
Ausência de Nota Fiscal
referente à Nota de Empenho 930006 no valor de R$ 5.000,00, referente a
serviços presta- dos na elaboração de projeto, contrariando o Art. 30o da
IN/STN/MA no 01/97 e Art.11o, inciso XII da IN/TCE/MA no 18/2008;
10) Ausência de pagamento
referente a aquisição de Material Didático, Fardamento e Divulgação (banners,
folhetos e cartazes), em desacordo com o pactuado no plano de trabalho,
contrariando o Art. 28o, inciso V, da IN/ STN/MA no 01/97;42)
O recolhimento do saldo de
convênio ocorreu no fora do tempo legal (vigência do convênio), contrariando o
Art. 21, §6o, da IN/STN/MA no 01/97.PROC. 176839/2015. 11)
O objeto da Licitação (Execução do Projeto
Fomento as Manifestações Culturais – Banda Municipal de Buriticupu-MA) diverge
das despesas apresentadas para a mesma, em desacordo com o plano de trabalho
pactuado.
Apresentar justificativa para dispensa ou
inexigibilidade de Licitação com embasamento legal, referente à prestação do
serviço de “Planejamento, elaboração de projeto” descrito no Projeto Básico, em
desacordo com Art. 11o, inciso XI, da IN/TCE/MA no 18/2008;
12) Transferência após o fim da
vigência do convênio nos valores de: R$ 4.201,15 em favor de Cristiano Stigirt
Neto (CPF: 162.444.718-06); R$ 250,00 (PM TRIBUTOS) e R$ 548,85 (PMB – IRPF),
em desacordo com o Art. 8o, inciso V, da IN/STN/MA no 01/97;3) Ausência de
pagamento referente a aquisição de Material Didático, Fardamento e Divulgação
(banners, folhetos e cartazes), em desacordo com o pactuado no plano de
trabalho, contrariando o Art. 28o, inciso V, da IN/STN/MA no 01/ 97;
13) O recolhimento do saldo de
convênio ocorreu fora do tempo legal de vigência do convênio, contrariando o
Art. 21, §6o, da IN/STN/ MA no 01/97.
Diante das restrições, constatamos
a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário.
Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas,
motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do
Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial.
Reprovada
a presente prestação de contas em: 6/10/2015. FELIPE COSTA
CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
Amigo coloque ai a divulgação do diário oficial modelo PDF para dar mais veracidade ao documentos para que os leitores possam ter mais argumentos.
ResponderExcluirpronto meu amigo tai espero q miguem tenha mas duvidas
Excluirproto meu amigo já esta ai postado o estrado direto do diário espero que nao haja mas duvidas
ResponderExcluir