Deu no Diário Oficial do Estado uma desaprovação de uma conta da gestão do novo tempo.

Veja abaixo a publicação do D.O

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITICUPU
OBJETO: Fomento as manifestações culturais
VALOR: 100.000,00 (cem mil reais)
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA, objetivando o Fomento as Manifestações Culturais – Banda Municipal Dr. João Benedito.

 Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei Federal no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: PROC. 100638/2015.

1) Ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo x), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;

 2) Ausência de Formulário da Execução Físico – Financeira (Anexo XI), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;

 3) Ausência de Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas (Anexo XI) disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;

 4) Ausência de formulário de Relação de Pagamentos (Anexo XII), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;

 5) Ausência de formulário de Relação de Bens (Anexo XIII), disponível no site da Secretaria Estadual de Cultura;

 6) Ausência de extrato com valor legal da conta bancária específica e conciliação bancária (Anexo XIV), em desacordo com o art. 11o, inciso VIII e IX, da IN/ TCE no 18/2008;

7) O objeto da Licitação (Execução do Projeto Fomento as Manifestações Culturais-Banda Municipal de Buriticupu – MA) diverge das despesas apresentadas para a mesma, em desacordo com o plano de trabalho pactuado.

 Apresentar justificativa para dispensa ou inexigibilidade de Licitação com embasamento legal, referente à prestação do serviço de “Planejamento, elaboração de projeto” descrito no Projeto Básico, em desacordo com Art. 11o, inciso II, da IN/ TCE/MA no 18/2008;

37) Ausência de cópia de Plano de Trabalho, em desacordo com Art. 11o, inciso II, da IN/TCE/MA no 18/2008;38) Transferência no valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais) em favor da empresa M. Rayanne Serrão da Silva, não consta no extrato bancário apresentado, estando tal fato está em desacordo com Art. 28o, inciso V, da IN/ STN/MA no 01/97 – Anexo V;

 8) Transferência após o fim da vigência do convênio nos valores de: R$ 4.201,15 em favor de Cristiano Stigirt Neto (CPF: no 162.444.718-06); R$ 250,00 (PM TRIBUTOS) e R$ 548,85 (PMB – IRPF), em desacordo com o Art. 8o, inciso V da IN/ STN/MA no 01/97;

 9) Nota Fiscal no 001 de 02/09/2014 apresenta despesa em desacordo com objeto da Licitação realizada, bem como no do convênio celebrado.

Ausência de Nota Fiscal referente à Nota de Empenho 930006 no valor de R$ 5.000,00, referente a serviços presta- dos na elaboração de projeto, contrariando o Art. 30o da IN/STN/MA no 01/97 e Art.11o, inciso XII da IN/TCE/MA no 18/2008;

10) Ausência de pagamento referente a aquisição de Material Didático, Fardamento e Divulgação (banners, folhetos e cartazes), em desacordo com o pactuado no plano de trabalho, contrariando o Art. 28o, inciso V, da IN/ STN/MA no 01/97;42)

O recolhimento do saldo de convênio ocorreu no fora do tempo legal (vigência do convênio), contrariando o Art. 21, §6o, da IN/STN/MA no 01/97.PROC. 176839/2015. 11)

 O objeto da Licitação (Execução do Projeto Fomento as Manifestações Culturais – Banda Municipal de Buriticupu-MA) diverge das despesas apresentadas para a mesma, em desacordo com o plano de trabalho pactuado.

 Apresentar justificativa para dispensa ou inexigibilidade de Licitação com embasamento legal, referente à prestação do serviço de “Planejamento, elaboração de projeto” descrito no Projeto Básico, em desacordo com Art. 11o, inciso XI, da IN/TCE/MA no 18/2008;

12) Transferência após o fim da vigência do convênio nos valores de: R$ 4.201,15 em favor de Cristiano Stigirt Neto (CPF: 162.444.718-06); R$ 250,00 (PM TRIBUTOS) e R$ 548,85 (PMB – IRPF), em desacordo com o Art. 8o, inciso V, da IN/STN/MA no 01/97;3) Ausência de pagamento referente a aquisição de Material Didático, Fardamento e Divulgação (banners, folhetos e cartazes), em desacordo com o pactuado no plano de trabalho, contrariando o Art. 28o, inciso V, da IN/STN/MA no 01/ 97;

13) O recolhimento do saldo de convênio ocorreu fora do tempo legal de vigência do convênio, contrariando o Art. 21, §6o, da IN/STN/ MA no 01/97.
Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário.
 Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial.
Reprovada a presente prestação de contas em: 6/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.