O entendimento do Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária
administrativa do ano.
Na
ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor
Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na
sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado,
destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o
parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
E
estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens
particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita
mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e
assemelhados.
Os
ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que respondeu
negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar.
Veja a
íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É
permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da aplicação de
tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É
possível a propaganda partidária em bens particulares através da pintura feita
diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?
Base
legal – De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE
responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade
com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não
tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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