
A ex-prefeita também foi condenada às penas de suspensão dos direitos
políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor correspondente a 100
(cem) vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita Municipal de Bom
Jesus das Selvas/MA; e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
período de cinco anos.
Conforme a sentença, foi verificado no processo que a ex-gestora praticou
inúmeras ilegalidades, todas comprovadas, entre as quais ausência de
procedimento licitatório; despesa sem comprovações de notas fiscais;
classificação indevida de despesa; além de outras condutas narradas em acórdão
do Tribunal de Contas do Estado, em razão da não prestação de contas regulares
no exercício de 2007, o qual condenou a requerida, inclusive, a ressarcir o
ente público no montante de R$ 5.585.231,10, e aplicado multa pessoal.
A sentença concluiu que houve desvio de verba pública destinada ao ente
público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e
violação do art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo a
defesa comprovado o destino dado ao dinheiro público recebido nas contas
municipais. “A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na
qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. As
referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são:
(i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores
ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função
pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos
direitos políticos”, frisou.
O juiz explica que não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser
aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato
de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de
inconstitucionalidade. “Diante de todos esses fatores, deverá a requerida
receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de
multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o
poder público, nos patamares fixados, bem como perda da função pública
atualmente exercida, caso ainda esteja no cargo”, disse.
Ele observou que, no que diz respeito à sanção de ressarcimento integral
do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação nos termos do que
preceitua o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. “Assim, restou comprovado
nos presentes autos os danos materiais causados, haja vista que a gestora não
empregou a verba pública destinada desviando-as para uso pessoal, razão pela
qual deve ser condenada a demandada ao ressarcimento do referido montante de R$
5.585.231,10 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e
trinta e um reais e dez centavos)”, enfatizou.
Por fim, a Justiça determinou expedição de Ofício ao Banco Central do
Brasil para que comunique às instituições financeiras oficiais a proibição da
ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
período de cinco anos.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
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