Foi publicada no Diário Oficial da
União (DOU), nesta quinta-feira (10), a Lei n° 13.804, que está em vigor desde
a sua publicação e trata de medidas relativas à prevenção e repressão ao
contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
Com a sanção da nova lei, o condutor
de veículo usado na prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando
terá, após transitada em julgado sentença penal condenatória, a carteira
nacional de habilitação (CNH) cassada por cinco anos. Se o condutor do veículo
não for habilitado. Ficará proibido de obter a habilitação para dirigir veículo
automotor pelo mesmo período.
Há ainda a previsão de suspensão da
habilitação do condutor de veículo usado na prática dos crimes de que trata a
lei que tenha sido preso em flagrante. Neste caso o, juiz poderá decretar tanto
a suspensão da permissão para dirigir ou da habilitação, quanto a proibição de
se obter a CNH. A decisão deverá ser fundamentada e pode ocorrer em qualquer
fase da investigação ou da ação penal.
Só no ano de 2017 a Polícia
Rodoviária Federal (PRF) apreendeu mais de 33 milhões de maços de cigarros
contrabandeados. Esse volume representa a maior parte dos cigarros que a
Receita Federal do Brasil incinerou no mesmo ano. Diversos motoristas foram
flagrados pela PRF contrabandeando tantos outros produtos além de cigarros,
tais como: pneus, produtos eletrônicos, brinquedos, entre outros. Assim, a PRF
será a instituição com maior relação com esta nova lei, pois o número de
flagrantes de motoristas praticando descaminho e contrabando é uma de suas
principais marcas.
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