A contribuição dos trabalhadores para os
sindicatos, que deixou de ser obrigatória desde novembro de 2017 com a entrada
em vigor da modernização trabalhista (Lei 13.467), só poderá ser realizada por
meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. A Medida Provisória 873, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
na última sexta-feira (1º), também proíbe o desconto, relativo a um dia de
trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado. O texto vale
imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para se
tornar lei.
O objetivo da Medida
Provisória é esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical e
reestabelecer o direito dos trabalhadores, que precisam manifestar a vontade de
contribuir por meio de autorização prévia, individual e por escrito. A medida
também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a compulsoriedade ou a
obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que
referendadas por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto
no estatuto da entidade
De acordo com a MP, o boleto
bancário será encaminhado à residência do empregado ou, na
hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio
do boleto é proibido.
Ministério da
Economia
Secretária Especial de Previdência e Trabalho
Assessoria de Imprensa
Simone Sampaio
Secretária Especial de Previdência e Trabalho
Assessoria de Imprensa
Simone Sampaio
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