Na tarde dessa sexta-feira(23), o TJ-MA Tribunal de Justiça do Maranhão, indeferiu um pedido da defesa do ex-prefeito de Buriticupu José Gomes Rodrigues.

O pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, formulado por JOSÉ GOMES RODRIGUES à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Dr. Raphael Leite Guedes, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado para condenar o agora ex-prefeito nas sanções impostas no art. 12, II e III, em decorrência da violação aos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, todos da Lei Federal n.° 8.429/1992.

José Gomes e sua defesa pediam o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação suspendendo-se até decisão final os efeitos da deliberação do juízo da 1ª vara da Comarca de Buriticupu, que determinou o trânsito em julgado do processo nº 2487-15.2014.8.10.0028, com o seu imediato retorno do ao cargo de prefeito municipal de Buriticupu.

Relatório. Decido.
Como visto, o Requerente pretende atribuir efeito suspensivo à apelação visando suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 2487-15.2014.8.10.0028, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a sentença sob o fundamento da intempestividade, certificou o trânsito em julgado da sentença, o que ensejou a deflagração do cumprimento de sentença”. Disse o desse. Dr. Jaime Ferreira

Destarte, a formação de litisconsorte passivo em ação civil pública por ato de improbidade administrativa é de natureza simples e não unitária, porquanto a sentença final absolutória ou condenatória não será necessariamente aplicada de modo uniforme a todos os corréus, o que, portanto, afasta a incidência do efeito expansivo do recurso interposto pela Defensoria Pública em proveito do ora Requerente”. Pontuou o Desembargado.

“Anoto, ainda, que o recurso de apelação interposto pelos corréus não objetivam causas comuns entre estes e o Requerente, mas sim, pretendem a absolvição dos recorrentes ao argumento da ausência de elemento volitivo (dolo ou culpa) quanto a conduta por eles praticada e na necessidade de individualização da conduta no caso de eventual confirmação da sentença, para que, assim, sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto as sanções a eles impostas”. Completou Dr. Jaime

Portanto, ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso ou relevante fundamentação necessário à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora Requerente, porquanto não foram cabalmente demonstrados”. Finalizou

Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra”. Sentenciou Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator