Na tarde dessa sexta-feira(23), o TJ-MA Tribunal de
Justiça do Maranhão, indeferiu um pedido da defesa do ex-prefeito de Buriticupu
José Gomes Rodrigues.
O pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, formulado
por JOSÉ GOMES RODRIGUES à apelação interposta contra a sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Dr. Raphael Leite
Guedes, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, julgou procedente o pedido formulado para condenar o agora ex-prefeito
nas sanções impostas no art. 12, II e III, em decorrência da violação aos arts.
10, VIII e XI, e 11, caput, todos da Lei Federal n.° 8.429/1992.
José Gomes e sua defesa pediam o deferimento do pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação suspendendo-se até
decisão final os efeitos da deliberação do juízo da 1ª vara da Comarca de
Buriticupu, que determinou o trânsito em julgado do processo nº
2487-15.2014.8.10.0028, com o seu imediato retorno do ao cargo de prefeito
municipal de Buriticupu.
Relatório. Decido.
“Como visto, o
Requerente pretende atribuir efeito suspensivo à apelação visando suspender a
eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu,
nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº
2487-15.2014.8.10.0028, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos
contra a sentença sob o fundamento da intempestividade, certificou o trânsito
em julgado da sentença, o que ensejou a deflagração do cumprimento de sentença”.
Disse o desse. Dr. Jaime Ferreira
“Destarte, a
formação de litisconsorte passivo em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa é de natureza simples e não unitária, porquanto a sentença final
absolutória ou condenatória não será necessariamente aplicada de modo uniforme
a todos os corréus, o que, portanto, afasta a incidência do efeito expansivo do
recurso interposto pela Defensoria Pública em proveito do ora Requerente”.
Pontuou o Desembargado.
“Anoto,
ainda, que o recurso de apelação interposto pelos corréus não objetivam causas
comuns entre estes e o Requerente, mas sim, pretendem a absolvição dos
recorrentes ao argumento da ausência de elemento volitivo (dolo ou culpa)
quanto a conduta por eles praticada e na necessidade de individualização da
conduta no caso de eventual confirmação da sentença, para que, assim, sejam
aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto as sanções
a eles impostas”. Completou Dr. Jaime
“Portanto, ausente
o requisito da probabilidade do provimento do recurso ou relevante
fundamentação necessário à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto pelo ora Requerente, porquanto não foram cabalmente
demonstrados”. Finalizou
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