Uma mulher foi condenada
pelo Judiciário de Buriticupu, após forjar seu próprio sequestro para se vingar
contra o namorado, por ter descoberto suposta traição por meio do aplicativo
Whatsapp. O juiz Raphael Leite Guedes, da 1ª Vara da comarca, aplicou à ré a
pena de dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias de multa. A pena
substituída foi pela prestação de serviços comunitários gratuitos.
A condenada também será
submetida à limitação de fim de semana, ficando na obrigação de permanecer aos
sábados e domingos, por cinco horas diárias (das 0h às 5h), em sua residência,
tendo em vista a falta de casa do albergado ou estabelecimento similar na
cidade de Buriticupu.
Conforme a sentença, a
prestação de serviços deverá cumprida como forma de se “buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida
inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará
reconhecimento perante terceiros”, devendo ser cumprida à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a
não prejudicar a jornada de trabalho da sentenciada.
A Ação Penal Pública
Incondicionada foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, que denunciou a
prática do crime em duas oportunidades - a primeira em 15.05.2018 e a segunda
vez 17.05.2018, em concurso material (mais de um crime). Com base nas provas
dos autos, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou a
mulher às penas previstas no artigo 399, do Código Penal.
ENTENDA O CASO –(aqui) No
dia 15.05.2018, a mulher foi à delegacia de polícia do município de Buriticupu,
afirmando ter sido sequestrada por dois criminosos armados com revólver, que a
teriam obrigado a ir ao povoado Buritizinho, na saída do município. Os
criminosos a teriam colocado em um veículo, de olhos vendados e com pés e mãos
atadas.
Ainda segundo a denunciada,
os sequestradores mostraram a foto da mandante do crime, sendo pessoa conhecida
e que já teria lhe ameaçado em mensagem por Whatsapp. Para complementar seu
falso relato, disse que a sequestradora afirmava possuir um caso com seu
namorado, bem como teria ordenado seu estupro.
No dia 17.05.2018 ela voltou
à delegacia do município para prestar mais falsas informações. Dessa vez,
informando o nome da suposta mandante, a qual mantinha um caso com o seu
namorado.
Durante as investigações, a
autoridade policial apurou que a denunciante simulou seu próprio sequestro, e,
na sequência, confessou ter armado a situação, tendo tirado fotos seminua e
amarrada, para reforçar a sua falsa narrativa. A trama foi uma forma de
vingança por ela ter descoberto que seu namorado a teria traído com a outra
mulher.
Consta no inquérito policial
depoimento de servidor público atuante na delegacia de polícia civil de
Buriticupu, segundo o qual, após ter ciência de um suposto sequestro e de que
os sequestradores estariam contatando a família para negociar a liberdade da
vítima, passou a realizar oitivas e conduções de conhecidos, incluindo o
namorado e uma moça loira, que era mencionada nas conversas (negociações) e que
após a oitiva de todos, não acreditaram na ocorrência real do sequestro, tendo
percebido que havia algo de errado.
DEFESA - A defesa da acusada
confirmou a confissão formalizada por meio do interrogatório, entendendo haver
os elementos de autoria e materialidade e requereu a condenação pelo art. 339
do C.P., reconhecendo como causa de diminuição da pena a contra a tese de
concurso material.
Em análise dos autos, o juiz
verificou que os fatos foram confessados pela ré, que em interrogatório afirmou
estar arrependida, afirmando tratar-se de “momento
de fraqueza causado por abalo emocional decorrente de traição e provocações da
mulher”.
No entendimento do juiz, a
denunciada mereceu sofrer a repressão penal, uma vez que as provas carreadas
aos autos, inclusive sua confissão na fase inquisitorial e judicial, bem como
os depoimentos das testemunhas, confirmam o crime de “denunciação caluniosa”. “Assim,
a ré confessou em duas oportunidades a denunciação caluniosa de crime de
sequestro, atribuindo a autoria delitiva a pessoa que sabia inocente, dando
causa a investigação policial”, frisou.
De acordo com a sentença, o
ato praticado pelo acusado amolda-se ao descrito no artigo 339, do Código
Penal: “Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, com pena de reclusão,
de dois a oito anos, e multa.
Por Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
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