O juiz de direito Dr. Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, concedeu nessa sexta-feira(27), liminar proibindo a realização da “CARREATA GERAL DE SÃO LUÍS”, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer na segunda-feira, dia 30/03/2020, às 10h, com saída na Praça do Pescador na Avenida Litorânea.

O pedido foi impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO.

 Na decisão o magistrado alega que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus visando à proteção da vida e saúde das pessoas.

Conforme se observa, entre as medidas de combate ao alastramento da COVID-19 no Estado do Maranhão se encontra a suspensão das atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em espaços públicos, assim como de serviços não essenciais”. Pontuou o juiz
As medidas de isolamento social e de proibição temporária de atividades que possibilitem aglomeração de pessoas, conforme autoridades sanitárias, órgãos e entidades representativas de técnicos da área da saúde, são as mais adequadas para o momento e têm a finalidade de retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus”. Escreveu Dr. Douglas.

Embora a Constituição da República garanta o direito de reunião das pessoas (CF,
art. 5º, XVI), a conjuntura atual permite a restrição do exercício desse direito, a fim de que se proteja outro direito fundamental, que é o direito à saúde.
A medida não é absurda, visto que, em regra, os direitos fundamentais não são absolutos. Para convivência harmônica entre eles, é necessário que o exercício de um não implique em danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiro.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 303 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e, por conseguinte:
(i) PROÍBO a realização da “CARREATA GERAL DE SÃO LUÍS”, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer na segunda-feira, dia 30/03/2020, às 10h, com saída na Praça do Pescador na Avenida Litorânea. Determino ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que adotem as medidas necessárias visando a não realização do movimento, com a identificação dos responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados no evento, elaboração de relatório sobre os danos causados, entre outras ações que coíbam o risco de proliferação do COVID-19.
(ii) DETERMINO, também, em caráter preventivo, a imediata proibição da realização de eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos em todo o território do Estado do Maranhão, enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública. Determino ao Estado do Maranhão que promova as medidas necessárias visando a não realização desses movimentos, com a identificação os responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados nos eventos, elaboração e relatório sobre os danos causados, entre outras medidas pertinentes”. Decidiu o magistrado