O juiz de
direito Dr. Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e
Coletivos de São Luís, concedeu nessa sexta-feira(27), liminar proibindo a
realização da “CARREATA GERAL DE SÃO LUÍS”, noticiada pelas mídias sociais para
ocorrer na segunda-feira, dia 30/03/2020, às 10h, com saída na Praça do
Pescador na Avenida Litorânea.
O pedido foi impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO.
Na decisão o magistrado alega que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem
demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do
vírus visando à proteção da vida e saúde das pessoas.
“Conforme se observa, entre as medidas de
combate ao alastramento da COVID-19 no Estado do Maranhão se encontra a
suspensão das atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em
espaços públicos, assim como de serviços não essenciais”. Pontuou o juiz
“As medidas de isolamento social e de
proibição temporária de atividades que possibilitem aglomeração de pessoas,
conforme autoridades sanitárias, órgãos e entidades representativas de técnicos
da área da saúde, são as mais adequadas para o momento e têm a finalidade de
retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus”. Escreveu Dr. Douglas.
“Embora a Constituição da República garanta
o direito de reunião das pessoas (CF,
art. 5º, XVI), a conjuntura atual permite a
restrição do exercício desse direito, a fim de que se proteja outro direito
fundamental, que é o direito à saúde.
A medida não é absurda, visto que, em regra, os
direitos fundamentais não são absolutos. Para convivência harmônica entre eles,
é necessário que o exercício de um não implique em danos à ordem pública ou aos
direitos e garantias de terceiro.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e
303 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e, por
conseguinte:
(i) PROÍBO a realização da “CARREATA GERAL DE SÃO
LUÍS”, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer na segunda-feira, dia 30/03/2020,
às 10h, com saída na Praça do Pescador na Avenida Litorânea. Determino ao
Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que adotem as medidas necessárias
visando a não realização do movimento, com a identificação dos responsáveis
pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos
e materiais eventualmente utilizados no evento, elaboração de relatório sobre
os danos causados, entre outras ações que coíbam o risco de proliferação do
COVID-19.
(ii) DETERMINO, também, em caráter preventivo, a imediata proibição da realização de
eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos em todo o
território do Estado do Maranhão, enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição
de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a
preservar a saúde pública. Determino ao Estado do Maranhão que promova as
medidas necessárias visando a não realização desses movimentos, com a identificação
os responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão
de veículos e materiais eventualmente utilizados nos eventos, elaboração e relatório
sobre os danos causados, entre outras medidas pertinentes”. Decidiu o magistrado
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