A fim de manter a boa-fé nas relações jurídicas, o juiz Artur Gustavo Azevedo do Nascimento (Juizado Cível e Criminal de Pedreiras) rejeitou pedido de cobrança de dívida de R$ 7 mil em processo, por ausência de provas do direito alegado, e acolheu pedido contrário do réu, determinando ao autor da ação a pagar - em dobro - o valor da dívida reclamada da parte contrária na ação, indevidamente.
Trata-se de ação de cobrança em que um pedreiro afirmou ter sido contratado, verbalmente, para realizar serviços na residência de um cliente. No pedido, ele alegou que foi ajustado preço de R$7 mil reais, a ser pago no final da obra, e disse ter feito todos os serviços contratados; mas o proprietário da casa não cumpriu o acordo e não pagou pelos serviços prestados.
Analisando os autos, o juiz constatou que, embora o autor tenha alegado não ter recebido o pagamento, as provas carreadas ao processo demonstram o contrário, uma vez que o contratante demonstrou nos autos que comprou uma moto (Pop 110, Honda, 0km) e entregou para o autor da ação no início da obra, como pagamento.
Além disso, o próprio pedreiro confessou, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que recebeu a moto como pagamento pelos serviços e que o cliente nada mais lhe devia. “Assim, não comprovadas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial, não tem como haver a condenação da parte reclamada”, declarou o juiz na sentença.
PEDIDO CONTRAPOSTO - Após ser cobrado judicialmente da dívida já paga, o cliente dos serviços apresentou “Pedido Contraposto” no processo, baseado nos mesmos fatos apresentados na reclamação ajuizada pelo pedreiro.
SENTENÇA - Na fundamentação da sentença, o juiz informou que o artigo 940 do Código Civil “é claro” ao prever a sanção da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada, desde que comprovada a má-fé da parte credora.
Conforme o artigo 940 do Código Civil, "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”,
O juiz concluiu que o autor da ação de cobrança da dívida, mesmo sabendo que o cliente fez o pagamento dos serviços prestados, e recebendo uma motocicleta nova, acionou o Judiciário para cobrar a dívida, agindo, assim, com má-fé. “Dessa forma, o reclamado tem razão em seu pedido contraposto, devendo o pedreiro ser penalizado ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente”, sentenciou.
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão