No dia 21 julho do ano de 2020, por volta das 19h25, uma equipe PRF realizava fiscalização de rotina no km 260 da BR 010, no município de Imperatriz/MA, quando deu ordem de parada à uma carreta composta pelos veículos SCANIA/R 420 A6X4, cor prata, e um reboque SR/GUERRA AG GR, cor cinza,  combinação conduzida por um senhor, que estava acompanhado da esposa. Ao ser interrogado sobre a carga transportada o condutor afirmou que era madeira e que não possuía documentos necessários para o seu transporte.


Durante a fiscalização da carga, constatou-se ser madeira serrada nativa sendo transportada sem documentação da carga, nem nota fiscal, nem a Guia Florestal para transporte de matéria-prima florestal diversa, a qual é exigida para esse tipo de carga conforme artigo 32 da IN 21/14 do Ibama e o art. 7°, I, IN 1/2008, quando se trata do estado do Pará. Ademais, relatou durante a entrevista que recebeu esta carga , e acompanhou o carregamento da mesma, em Pacajá-PA, e que o destino final seria o estado de Pernambuco sem precisar a cidade, informação que segundo ele, receberia após pegar a documentação que o contratante do frete lhe entregaria no posto fiscal de Imperatriz-MA, perguntado se o proprietário da carreta têm conhecimento da carga transportada, bem como da ausência de documentos legais, respondeu que sim.

 

Foram aferidas as seguintes medidas: comprimento da carga 12,20m x altura da carga 2,10 m x largura 2,49m; com o total bruto de 63,79m³ aplicando-se o índice de 30%, chegou-se ao valor de carga transportada igual a 44,65m³ de madeira nativa em diferentes perfis (perfis de madeira relacionados conforme a IN n° 21/2014 IBAMA).

 

Diante dos fatos ficou caracterizado o transporte ilegal e irregular de produto de origem florestal, incorrendo na infração penal do ART. 46 da Lei LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, parágrafo único (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS), sendo lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), comprometendo-se o AUTOR comparecer em juízo, para esclarecimentos e responsabilização de sua conduta criminal; assinou o Termo de compromisso de Comparecimento do Autor, anexo, sendo liberado logo em seguida com sua integridade física e psíquica íntegras, não sendo utilizado em nenhum momento algemas.

 

Não havendo detido na ocorrência. Foi entregue a ele uma cópia do termo e uma da declaração. O caminhão e o semirreboque com a carga permanecem retidos no pátio da Polícia Rodoviária Federal em Imperatriz-MA à disposição do IBAMA.

 

Enquadramento(s): transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida.

 Fonte PRF