Na última quarta-feira(04), o conselho de sentença do Tribunal de Júri Popular da 2ª Vara da comarca de Buriticupu-MA, condenou o réu, José Leite de Sousa Silva, há 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e torpe contra Mirian Ramalho Lisboa, fato ocorrido na madrugada do dia 03 de março de 2013, em um quarto de residência, situado na rua 13 de maio, nº 04, Terra Bela, Buriticupu-MA.
A sessão do Tribunal do júri foi presidida pelo juiz de direito Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, titular da 2ª Vara da comarca de Buriticupu e Bom Jesus da Selvas. A defesa do réu foi feita pelos os bons Advogados, Sérgio Sousa Marques da Costa Junior, Fidelix Rodrigues Neto e Fernando Lopes Rodrigues. Representando o MP/MA-Ministério Público Do Estado Do Maranhão o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão Sá Menezes Neto.
O excelente promotor de justiça em sua ótima defesa da sociedade, conseguiu a condenação do acusado em a pena-base em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Haja visto que o acusado agiu com culpabilidade elevada, ao desferir várias facadas contra a vítima adolescente. O Promotor sustentou que. “O crime ocorreu por motivo fútil”. Destacou Dr. Meneses. “As consequências, por sua vez, são desfavoráveis, considerando que o filho da vítima foi privado prematuramente do convívio e amor maternos”.
O brilhante advogado Dr. Fidelix Rodrigues Neto, que fez a sustentação oral, conseguiu uma atenuante que possibilitou a redução da pena. “Reconheço no presente caso, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada (legítima defesa), nos termos da súmula 545 do STJ. Não concorrem agravantes. Assim, atenuo a reprimenda em 03 anos 03 meses e 10 dias”. Decidiu Dr. Bruno.
“O crime foi cometido mediante violência a pessoa, e o quantum fixado não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nem a suspensão condicional da pena”. Pontuou o magistrado. “Considerando que o acusado teve sua prisão preventiva decretada para assegurar aplicação da lei penal, por ter se evadido após a prática delitiva, e também em virtude do modus operandi e do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que denota a gravidade concreta do delito e consequentemente a necessidade de se resguardar a ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade”. Decidiu o juiz.
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