Uma empresa que não cumpre o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, tem o dever de indenizar o cliente. Foi dessa forma que decidiu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual um cliente reclamou na Justiça sobre uma cobrança indevida praticada pela Claro S/A. O demandante alegou que no mês de abril de 2020, a requerida alterou o valor do serviço Net Tv de R$ 69,99 para R$ 79,99 e quando entrou em contato para saber o motivo, recebeu a informação de que foi devido à modalidade de pagamento que deixou de ser em débito automático e passou a ser pelo envio de boleto bancário.



O autor ressalta que a alteração realizada pela Claro acarretou em um acréscimo de 10 reais mensais, cobrados por 5 meses e teve seu pedido de reembolso negado de forma administrativa, resultando em uma tentativa frustrada de resolução do problema. Ao final requereu a repetição do indébito, que é a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que o autor tinha um desconto de dez reais mensais no valor do plano da TV por assinatura, em razão do pagamento por débito em conta. Ocorre que quando a empresa tentou efetuar o desconto do valor referente a fatura com vencimento em março de 2020, não obteve êxito e em decorrência disso, houve a alteração automática da forma de pagamento para boleto bancário e, consequentemente, a perda do benefício do desconto.



A demandada entende que fica claro que não houve nenhuma conduta ilícita que tenha gerado direito ou enseje indenização por danos morais, uma vez que prestou os serviços contratados, bem como foram os serviços amplamente e regularmente utilizados pelo demandante. Ao final, por entender que não cabe a repetição de indébito e que inexiste dano moral, pediu pela improcedência do pedido. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, há de inverter o ônus da prova (…) Pelo conjunto probatório produzido nos autos e pela narração dos fatos, conclui-se que a requerida não comunica o seu cliente de que não ocorreu o desconto em conta bancária e de forma sistemática emite o boleto bancário e exclui a forma de pagamento para os meses seguintes sem qualquer comunicação ao consumidor”, observa a sentença.



DIREITO À INFORMAÇÃO

Para a Justiça, ficou demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º do CDC, pois a empresa não teria cumprido o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, que sequer foi anexado ao processo. “Não deve ser acolhida a alegação da demandada de cobrança em razão da prestação do serviço prevista em contrato, sendo realizada cobrança da qual não houve o devido esclarecimento ao consumidor, este fato demonstra a violação ao direito de informação do consumidor (…) Daí ser possível dizer que o direito à informação é, primeiramente, um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo”, esclarece.



O Judiciário explica que a responsabilidade das empresas de telecomunicações por defeitos na prestação do serviço e cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados e contratados. “Assim, diante das provas juntadas, a cobrança ocorreu de forma indevida e tal fato constitui a prática de ilícito civil, passível de reparação pecuniária, conforme explícito no Código Civil (…) No que se refere ao dano de natureza material, tenho que restou plenamente configurado no processo, tendo em vista a comprovação da cobrança e da ausência de restituição”, enfatiza.



“Além dos danos materiais, tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores é tratada pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil (…) Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial”, finaliza a sentença, condenando a demandada ao pagamento de dano moral à parte autora.



Fonte:
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça