Seguindo recomendação do Ministério Público do Maranhão, o prefeito de Buriticupu João Carlos Teixeira do (patriota), editou um decreto municipal com novas restrições
Veja abaixo: 

DECRETO Nº 003/2022, EM 10 DE JANEIRO DE 2022.

“Estabelece protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19 e do surto de gripe H3N2, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.362, de 07 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;   

CONSIDERANDO que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde (Informes Diários - COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela Covid-19;

CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez mil) resultaram em óbito;

CONSIDERANDO o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em: https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf, 

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas sanitárias eficazes para deter o avanço exponencial da contaminação e a drástica elevação dos casos de internações e óbitos em
decorrência da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron;

CONSIDERANDO que a realizações de festas e eventos sugerem alta probabilidade de contágio do vírus, em flagrante desobediência às determinações legais;

CONSIDERANDO a Recomendação da Procuradoria de Justiça - REC-GPGJ – 22022 que “recomenda aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022”, cuja cópia é parte integrante deste Decreto.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) e suas variantes Delta e Ômicron, bem como conter o avanço do surto de Gripe H3N2, respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 25 de janeiro de 2022.
Art. 2º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs, bem como licenças para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em local fechado ou aberto, em desacordo com o presente Decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração ou modalidade, quaisquer que sejam o número de pessoas que reúna, especialmente para:

I - bares e similares.

II - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

III - boates, danceterias, salões de dança;

IV - casas de festas e eventos;

V - exposições, congressos e seminários;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - Torneios e jogos de futebol.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, feiras livres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, centros de comércio e lojas, desde que adotadas, OBRIGATORIAMENTE, as medidas sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral pela COVID-19 e suas variantes, dispostas no art. 5º, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 9º

§ 2º. Em relação às igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, dada sua essencialidade definida pela Lei Municipal nº 463/2021, fica autorizado seu funcionamento, condicionado ao limite de máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento – ALF, podendo funcionar até às 22:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 9º.

Art. 3º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento – ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 5º.

§ 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 22:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

§ 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 22:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 e ao surto de Gripe H3N2.

Art. 4º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 22:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 5º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 5º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

§ 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

§ 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

§ 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

§ 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

§ 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

§ 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento – ALF;

§ 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

§ 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e da Gripe H3N2 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19, da Gripe H3N2 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - disponibilize máscaras descartáveis aos clientes e funcionários;

VI - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VII - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VIII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfruites e afins;

IX - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especilamete no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 6º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados”.

Art. 7º. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

§ 1°. Ficam instituídas Barreiras Sanitárias volantes no Município no período de 10 a 25 de janeiro de 2022. 

§ 2°. Durante a abordagem dos veículos serão coletados dados de todos os ocupantes, por meio de formulários, onde seja possível identificar informações pessoais, motivo do deslocamento e presença de sintomas característicos de contaminação pela COVID-19, com intuito de prevenir a transmissão e circulação do vírus. 

§ 3°. Será realizada aferição de temperatura corporal dos passageiros dos veículos, que não pode ser igual ou superior a 37,8º e verificar se os mesmos apresentam algum outro sintoma do Coronavírus, tal como tosse (seca ou com secreção), dor de garganta, dificuldade respiratória, mialgia (dor no corpo), adinamia (fraqueza), diarreia, vômito, coriza e cefaleia (dor de cabeça). 

§ 4°. Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar condutor, passageiro e/ou ocupante com os sintomas citados no artigo anterior, realizará seu encaminhamento para a Unidade de Sintomáticos Respiratórios Municipal e/ou Hospital de Referência, onde serão realizados os demais procedimentos de prevenção e contenção ao Corona Vírus – COVID-19.

Art. 8º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aqueles portadores de doenças crônicas e as lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizadas, desempenharão suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna. 

§ 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

§ 2º. Enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo exercer suas funções de modo remoto, na conformidade do art. 1º, da Lei Federal nº 14.151/21.

Art. 9º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF.

§ 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

§ 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa, conforme determina o § 2º, do inciso III, do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/20, nos seguintes percentuais: 

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.

§ 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 10. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 11. Fica limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI – conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.
Art. 12. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

§ 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

§ 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2022.



 _________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu