No dia do fato, por volta das 13h30, a vítima dirigiu-se à Prefeitura da cidade para tentar vender os livros e, ao ser informada que o denunciado, então prefeito à época, não se encontrava naquele local, decidiu procurá-lo em sua residência, onde o encontrou almoçando. Após almoçarem juntos, o denunciado acertou com a vítima que verificaria junto ao responsável pelo setor de material da possibilidade de aquisição. No mesmo dia, por volta das 19h, a vítima entrou em contato por telefone com o denunciado para saber se estava certa a compra dos livros e pediu-lhe que fosse até a casa onde estava hospedada para que conversassem sobre a forma de pagamento.
PROPOSTA DE RELAÇÃO SEXUAL
O denunciado foi buscar a vítima no local combinado, por volta das 21h, ocasião em que teria afirmado que adquiriria o dobro dos livros, na quantia de R$ 70.000,00 em troca de relações sexuais, tendo a vítima rejeitada a proposta dizendo-lhe que aceitaria conversar desde que não tivessem contato físico. Porém, segue narrando a denúncia, ele teria insistido com a proposta. Ato contínuo, a mulher teria começado a chorar, afirmando que não queria. Ainda assim, com a recusa da vítima, ele a teria levado a um motel, tendo forçado a mulher a manter relação sexual.
Depois, ela teria sido levada pelo próprio denunciado até a casa onde estava hospedada. Lá, chorando e nervosa, ela encontrou o líder da campanha “Atitude” da igreja Adventista do Sétimo Dia, e de pronto contou a ele sobre o ocorrido. Diante da situação, Álvaro providenciou imediatamente a ‘pílula do dia seguinte’ para a vítima e, em seguida, a acompanhou até a Delegacia Regional, de Santa Inês, onde ela relatou a autoridade policial o ocorrido. A polícia, então, efetuou a prisão do denunciado, autuando-o em flagrante delito. A vítima submeteu-se a exame de corpo de delito, cujo laudo comprovou o fato. Em depoimento, o denunciado confirmou que manteve relações sexuais com a vítima, porém, alega que houve o consentimento.
“No caso em análise, o único elemento probatório destoante do acervo processual foi o interrogatório do acusado, que tentou a todo momento demonstrar um suposto consentimento da vítima na prática sexual, o que evidentemente não ocorreu (…) O depoimento da vítima foi firme e coeso, estando inclusive em consonância com o seu depoimento prestado em sede policial, coerente com as demais provas testemunhais colhidas em contraditório, bem como pelos laudos periciais juntados aos autos (…) Conforme ressaltado pela acusação, a violência descrita no tipo penal do art. 213, do Código Penal, não é considerada somente como sendo física, de modo que ela pode ser entendida também como violência psicológica, sobretudo quando a vítima se nega a ter relações sexuais com o acusado, o qual ignora os protestos para que pare e continua o ato, não sendo necessária a luta corporal ou até mesmo lesões sofridas pela vítima do crime de estupro”, observou o magistrado na sentença.
Para ele, é evidente que o crime restou configurado, tendo em vista que o acusado, ao praticar o ato sexual, fez uso de intimidação e violência psicológica contra uma jovem de apenas 18 anos, exercida pelo grande porte físico do agressor em relação a vítima, bem como pela posição de poder do acusado, então prefeito da cidade de Santa Inês, motivo pelo qual a vítima se sentiu ameaçada durante boa parte de sua vida após a prática do crime.
“Ressalte-se, ainda, que foi esta posição de poder que o acusado utilizou para aproximar-se da vítima, em horário pouco habitual e, em encontro que seria incompatível com os princípios republicanos, eis que as aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos são pela demanda do interesse público e não do interesse pessoal do gestor para obtenção de favores sexuais (…) Em seu depoimento prestado em juízo, a mulher esclareceu seus motivos, alegando que estava em um motel, num lugar remoto, onde gritar nada adiantaria, tendo em vista, inclusive, que o réu possuía livre acesso ao lugar, conforme destacado pelo Delegado de Polícia”, esclareceu o juiz.
E decidiu: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para, assim, condenar José de Ribamar Costa Alves pelo pelo cometimento do crime definido no artigo 213, do Código Penal (…) Torno a pena definitiva em 8 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (…) Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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