Depois de mais de uma década e meia, a Justiça realizou
um julgamento por júri no termo judiciário de Bom Jesus das Selvas. Na última
terça-feira, a população da cidade assistiu a uma sessão do tribunal do júri
realizada no prédio da Câmara de Vereadores, presidida pelo juiz de direito Dr.
Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu-MA.
Segundo o levantamento do Blog, o último e único júri
realizado no município ocorreu cerca de 16 anos atrás, ainda durante a gestão
do então juiz Gutemberg Carvalho Lima. O termo judiciário fica a 60 km da sede
da comarca, o que dificulta a presença da população nas sessões do júri.
Sensível a essa situação, o Dr. Damous levou a sessão até lá.
Outra novidade no julgamento de Bom Jesus foi a
transmissão em tempo real pela rádio local e pela internet via Youtube. Esse
foi um pedido feito pelo representante do Ministério Público titular da 1ª
Promotoria de Buriticupu que atuou no caso, Dr. Felipe Augusto Rotondo, e que
contemplou mais uma vitória em júri popular.
No banco dos réus estava Kelson Serra - Magrão,
brasileiro de 39 anos, natural da cidade de Turiaçu/MA, residente no Povoado
Buritirana, zona rural de Bom Jesus das Selvas. Ele era acusado de homicídio
contra Flavio de Sousa Bezerra, fato ocorrido em 24/09/2021, por volta das 10h,
na via rural do Povoado Buritirana, Bom Jesus das Selvas/MA. Por motivo fútil,
deferiu dois golpes de arma branca contra a vítima, que sofreu múltiplas
fraturas e choque hipovolêmico, vindo a óbito ainda no local.
O acusado foi defendido pelos advogados Dr. Valter Bonfim
Teide Bezerra Filho e Dr. Talles Antônio Santos Ferreira.
Após a explanação das teses de defesa e acusação, o
magistrado proferiu sua sentença:
"Fixo a pena base para o homicídio em 7 (sete)
anos e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, acima da pena base prevista em
abstrato, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, dando destaque às consequências do crime",
pontuou o Dr. Damous.
"Não subsistem agravantes. Subsiste a atenuante
da confissão. Desse modo, atenuo a pena para 6 (seis) anos de reclusão. Não há
casos de aumento de pena. Subsiste a causa de diminuição de pena consistente no
homicídio privilegiado. Assim, adotando a fração de um sexto, diminuo a pena
para 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, fica a pena definitiva em 5 (cinco)
anos de reclusão". Sentenciou o magistrado
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