Depois de mais de uma década e meia, a Justiça realizou um julgamento por júri no termo judiciário de Bom Jesus das Selvas. Na última terça-feira, a população da cidade assistiu a uma sessão do tribunal do júri realizada no prédio da Câmara de Vereadores, presidida pelo juiz de direito Dr. Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu-MA.

 


Segundo o levantamento do Blog, o último e único júri realizado no município ocorreu cerca de 16 anos atrás, ainda durante a gestão do então juiz Gutemberg Carvalho Lima. O termo judiciário fica a 60 km da sede da comarca, o que dificulta a presença da população nas sessões do júri. Sensível a essa situação, o Dr. Damous levou a sessão até lá.

 


Outra novidade no julgamento de Bom Jesus foi a transmissão em tempo real pela rádio local e pela internet via Youtube. Esse foi um pedido feito pelo representante do Ministério Público titular da 1ª Promotoria de Buriticupu que atuou no caso, Dr. Felipe Augusto Rotondo, e que contemplou mais uma vitória em júri popular.

 


No banco dos réus estava Kelson Serra - Magrão, brasileiro de 39 anos, natural da cidade de Turiaçu/MA, residente no Povoado Buritirana, zona rural de Bom Jesus das Selvas. Ele era acusado de homicídio contra Flavio de Sousa Bezerra, fato ocorrido em 24/09/2021, por volta das 10h, na via rural do Povoado Buritirana, Bom Jesus das Selvas/MA. Por motivo fútil, deferiu dois golpes de arma branca contra a vítima, que sofreu múltiplas fraturas e choque hipovolêmico, vindo a óbito ainda no local.

 

O acusado foi defendido pelos advogados Dr. Valter Bonfim Teide Bezerra Filho e Dr. Talles Antônio Santos Ferreira.

 


Após a explanação das teses de defesa e acusação, o magistrado proferiu sua sentença:

 

"Fixo a pena base para o homicídio em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, acima da pena base prevista em abstrato, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, dando destaque às consequências do crime", pontuou o Dr. Damous.

 


"Não subsistem agravantes. Subsiste a atenuante da confissão. Desse modo, atenuo a pena para 6 (seis) anos de reclusão. Não há casos de aumento de pena. Subsiste a causa de diminuição de pena consistente no homicídio privilegiado. Assim, adotando a fração de um sexto, diminuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, fica a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão". Sentenciou o magistrado