O promotor de justiça titular da 95ª Zona Eleitoral, Peterson Armando Azevedo de Abreu, expediu, no último dia 1º de julho, uma Recomendação aos agentes públicos dos municípios Buriticupu e de Bom Jesus das Selvas, sobre condutas proibidas durante o período de eleição.

Baseada na legislação eleitoral, a Recomendação alerta os agentes para se absterem de ceder ou utilizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, exceto quando forem realizadas convenções partidárias. Também não devem ser utilizados materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam o permitido pelos regimentos dos órgãos.

Pela lei, é igualmente proibido ceder servidor público ou empregado da administração federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Os agentes não devem fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Até a posse dos eleitos é vedado, ainda, nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e remover, transferir ou exonerar servidor público, com exceção das condições previstas em lei.

TRANSFERÊNCIA

No período, os agentes públicos devem, ainda, se abster de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos destinados previamente para execução de obras ou serviço em andamento e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também não devem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Estão igualmente impedidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Outros impedimentos são: a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; a realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras públicas.
Também é vedado o comparecimento a inaugurações de obras públicas, caso sejam candidatos à reeleição, salvo o prefeito. Mas a inauguração não pode ser convertida em ato de propaganda política.

Na Recomendação, o Ministério Público Eleitoral informou que a prática das condutas vedadas acima mencionadas acarreta: a suspensão imediata da conduta vedada; imposição de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, ao responsável pela transgressão, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas nas leis nacionais. Também caracteriza prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.

Redação: CCOM-MPMA