O promotor de justiça
titular da 95ª Zona Eleitoral, Peterson
Armando Azevedo de Abreu, expediu, no último dia 1º de julho, uma
Recomendação aos agentes públicos dos municípios Buriticupu e de Bom Jesus das
Selvas, sobre condutas proibidas durante o período de eleição.
Baseada na legislação
eleitoral, a Recomendação alerta os agentes para se absterem de ceder ou
utilizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, móveis ou
imóveis pertencentes ao Poder Público, exceto quando forem realizadas
convenções partidárias. Também não devem ser utilizados materiais ou serviços
custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam o permitido pelos
regimentos dos órgãos.
Pela lei, é igualmente
proibido ceder servidor público ou empregado da administração federal, estadual
ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Os agentes não devem fazer
ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados
ou subvencionados pelo Poder Público.
Até a posse dos eleitos é vedado, ainda, nomear, contratar, admitir
ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e remover, transferir ou exonerar
servidor público, com exceção das condições previstas em lei.
TRANSFERÊNCIA
No período, os agentes
públicos devem, ainda, se abster de realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
ressalvados os recursos destinados previamente para execução de obras ou
serviço em andamento e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
Também não devem autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Estão igualmente impedidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
Outros impedimentos são: a
realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; a realização de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição e a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras públicas.
Também é vedado o
comparecimento a inaugurações de obras públicas, caso sejam candidatos à
reeleição, salvo o prefeito. Mas a inauguração não pode ser convertida em ato
de propaganda política.
Na Recomendação, o
Ministério Público Eleitoral informou que a prática das condutas vedadas acima
mencionadas acarreta: a suspensão imediata da conduta vedada; imposição de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, ao responsável pela transgressão, aos partidos políticos, às
coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas nas
leis nacionais. Também caracteriza prática de ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429/92.
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