Em decisão proferida
nesta quarta-feira (22) o ex-Prefeito de Arame Raimundo Nonato Lopes recebeu
uma pena de 3 anos de detenção, aplicada para ser cumprida no regime aberto. No
caso em tela, todavia, foi possível substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitivamente aplicada
é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi perpetrado com violência ou
ameaça à pessoa.
Sobre o caso, relata a denúncia que o
acusado, enquanto gestor do Município de Arame, teve suas contas relativas ao
exercício de 2004 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Maranhão, em virtude de
inúmeras irregularidades praticadas durante o exercício de 2004, apontadas no
Relatório de Informação Técnica nº 109/2006, destacando-se a não realização de
procedimento licitatório e a emissão de cheques sem fundos. A denúncia foi
recebida em 03 de agosto de 2012 e o réu foi citado e apresentou defesa prévia.
Realizada audiência de instrução e julgamento e não foi realizado
interrogatório do acusado embora devidamente intimado. Nas alegações finais, a
acusação pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa de Raimundo
alegou ausência de dolo nas condutas do ex-gestor, bem como falta de provas
para a condenação.
“Analisando os
elementos probatórios carreados nos autos, vejo que se impõe a condenação do
acusado parcialmente. Senão, vejamos: Quanto ao delito previsto no art. 89 da
Lei 8.666/89, que tipifica a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade, haverá o crime tanto na hipótese em que a
licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa,
como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador
não observa os requisitos formais para tanto. Passo a analisar a sua
materialidade”, observou a magistrada ao decidir a lide.
Diz ela na
sentença: “Aduzem os relatórios técnicos de nº 109/2006 UTCOG-NACOG a
ocorrência de ausência de contratos e licitações na aquisição de bens e
serviços. Tal conclusão é reforçada pelos documentos enviados pelo Tribunal de
Contas do Estado, que demonstram que a Prefeitura Municipal não seguia os
procedimentos da Lei de Licitações. O tipo penal acima descrito não exige para
a sua consumação a ocorrência de dano à Administração Pública. Não é o caso,
portanto, de crime material. No caso, sendo o acusado prefeito de Arame à época
dos fatos, cristalina é sua responsabilidade penal, que se perfectibilizou
quando não observou a legislação pertinente, ao determinar a aquisição de bens
e serviços”.
Sobre a
emissão de cheques sem fundo emitido pelo gestor municipal, o Judiciário
entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo específico do tipo, qual
seja, dolo de fraudar. E conclui que não configurou crime a conduta de quem emite
cheque como garantia de parcelamento de dívida de energia elétrica, vez que se
trata de cheque pré-datado em 13 de setembro de 2004 para ser depositado em 20
de outubro do mesmo ano. Assim não estamos diante de uma ordem de pagamento à
vista, tanto que no verso da cártula fls. 166 está escrito referente a “fatura
do mês de 08/2004”.
“Assim,
considerando que o título de crédito tem por característica principal ser uma
ordem de pagamento à vista, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado
futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera
promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente
provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime”, ressaltou
Selecina Locatelli.
A sentença, assinada
pela juíza titular Selecina Locatelli, ressalta que o réu não é reincidente em
crime doloso e que os elementos judiciais indicam que a substituição ora
deferida é suficiente para que o réu não volte a delinquir. A pena de detenção
foi substituída por duas restritivas de direito. Uma delas é a prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 36 (trinta e seis) salários-mínimos,
considerado o seu valor ao tempo da conduta (12/2004), corrigidos
monetariamente, à entidade pública ou privada com destinação social, em
benefício de comunidades carentes deste Município, permitido o pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas.
A outra restritiva é a
prestação de serviço à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo de 03 (três) anos na sede do Ministério Público
Estadual, o qual deverá desempenhar atividades indicadas pelo referido órgão,
devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que
será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho
do condenado. “Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas
de direitos, serão convertidas em privativa de liberdade”, finaliza a sentença.
Deu no Blog do Neto Ferreira
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