Com a presença de
todos os vereadores e o plenário lotado de servidores municipais, a audiência
foi conduzida pelo presidente da casa vereador Jairo da Cikel(PRB), e contou
com a presença dos convidados; presidente do IPSEMB Sr. Francisco Dias Almeida,
Sr. Luiz Otavio, na ocasião representando o prefeito municipal, advogado Dr.
Bruno de Arruda representando a OAB, professor Henrique representante do
SINTEB, Silvio SINDSEB e Dr. Thales assessor jurídico da câmara.
Para o professor Henrique, o
problema hoje não é parcelar ou deixar de parcelar, ao “meu ver, o foco tem que
ser porque não estar sendo pago. É nesse ponto que temos que focar, já foi
parcelado uma vez e não questionamos porque, se continuarmos assim, cada gestor
que virá assumir a prefeitura vai querer empurrar a responsabilidade para o próximo,
comprometendo as nossas aposentadorias”. Disse o professor.
Segundo os advogados Dr.
Bruno, Dr. Thales e Cicero Macedo, o projeto 002/2017 enviado pelo
executivo, estar errado, por isso foi rejeitado de oficio pelo presidente da câmara
vereador Jairo da Cikel(PRB).
Foram levantadas muitas
sugestões, entre elas, uma nova e imediata auditoria nas contas do IPSEMB e eleição
para presidente do instituto.
Na audiência foram apontadas também algumas
situações que os parlamentares devem observar antes de aprovar o projeto:
veja:
"O Projeto de Lei
nº 002/2017 do Executivo não precisa apenas de alterações simples. Ele precisa
ser refeito totalmente, pois são necessários dois projetos de lei, uma vez que
dívidas de fevereiro de 2013 para trás devem ser parceladas de uma forma menos
rígida (parcelamento especial) e dívidas de março de 2013 para frente devem ser
parceladas de maneira mais rígida (parcelamento convencional). Se tal conclusão
não fosse a correta, o Ministério da Previdência Social não disponibilizaria em
seu site eletrônico", acesso link (aqui) apontou os advogados.
Ainda, segundo o advogado, o
projeto de lei que trata-se dos débitos oriundos de contribuições
previdenciárias relativas às competências de dezembro de 2007 até fevereiro de
2013 seguiria o regramento exposto no Art. 5º-A da Portaria nº 402/2008,
podendo parcelar:
Os débitos oriundos de
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal), podem ser parceladas em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
Os débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, e os débitos
não decorrentes de contribuições previdenciárias aposentados e pensionistas, só
pode em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Por outro lado, o projeto de
lei que tratasse dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias
relativas às competências de março de 2013 até dezembro de 2016 seguiria o
regramento exposto no Art. 5º da Portaria nº 402/2008, podendo:
Parcelar os débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
Todavia, tal projeto deveria
vir com norma expressa proibindo o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Explicou
Dr. Cicero.
Continua o bacharel, a
inadimplência pode até não configurar “ROUBO”
ou desvio de verbas, mas pode configurar, no mínimo, ato de improbidade
administrativa.
Neste quadrante, caso se
confirme os indícios de não repasse da contribuição patronal (num processo
judicial) e do não repasse da contribuição descontada dos servidores em 2016, o
Prefeito Municipal José Gomes e o Presidente do IPSEMB Francisco Dias praticaram
ato que se subsume às hipóteses previstas no caput do Art. 10 e no inciso II do
Art. 11, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Assim, veja o que diz as normas
retrocitadas:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
Por sua vez, caso se
confirmem as suspeitas relativas ao Chefe do Executivo Municipal, o Presidente
do IPSEMB foi omisso e acabou sendo conivente com tais atos de improbidade
cometidos pelo Prefeito Gomes, agindo também de maneira ímproba.
Embora afirme que a
contribuição descontada dos servidores vem sendo repassada regularmente, o
Presidente do IPSEMB Francisco Dias não comprovou isso para o Presidente da
Câmara em fevereiro de 2017, quando requereu tais comprovantes sobre o recolhimentos.
Mais uma vez descumprindo a Lei de Acesso à Informação.
Ademais, se o Prefeito
recolheu a contribuição descontada dos servidores, por que ele colocou no
Projeto de Lei nº 002/2017 o parcelamento dos débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, relativo às
competências de dezembro de 2007 até dezembro de 2016?
Débitos deste tipo que estejam dentro do
interregno de março de 2013 a dezembro de 2016 não podem ser parcelados. O
Prefeito tem que pagar numa única parcela, isto é, de uma só vez para o IPSEMB.
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