Por Peterson Abreu – Promotor Eleitoral em Buriticupu.
São condutas que ofendem os princípios
resguardados pela legislação eleitoral e,
em especial, os bens jurídicos protegidos
pela lei penal eleitoral.
Os crimes eleitorais estão claramente
descritos na lei eleitoral e são sempre
acompanhados das sanções penais
correspondentes (como, por exemplo,
detenção, reclusão e multa). Estão
previstos nos seguintes institutos:
a) Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65 – arts.
289 a 354;
b) Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97;
c) Lei de Inelegibilidades – Lei nº 64/90

d) Lei que trata dos transportes dos
eleitores em dia de eleição – Lei nº
6.091/74.

CRIMES ELEITORAIS
Lei nº 4.737/65
Retenção do Título Eleitoral
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade
do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.

DESORDEM
Art. 296. Promover desordem que prejudique os
trabalhos eleitorais:
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de
60 a 90 dias-multa.

DESOBEDIÊNCIA
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções
da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 10 a 20 dias-multa.” (Código
Eleitoral – Lei nº 4.737/65)

IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO AO
EXERCÍCIO DO VOTO
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de
60 a 100 dias-multa.
COAÇÃO
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça
para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os
fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim
de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto a concentração de eleitores, sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de
alimento e transporte coletivo.

Pena – Reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e
pagamento de 200 a 300 dias-multa.”

PRISÃO
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de
mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.

REGRAS PARA A PRISÃO
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5
(cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito)
horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§1º Os membros das mesas receptoras e os
fiscais de partido, durante o exercício de suas
funções, não poderão ser detidos ou presos,
salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
Abuso de Poder
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de
60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o

crime prevalecendo-se do cargo a pena é
agravada.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e
serviços necessários à realização de eleições,
tais como transporte e alimentação de
eleitores, impressão, publicidade e divulgação
de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou
recusar no dia da eleição o fornecimento,
normalmente a todos, de utilidades,
alimentação e meios de transporte, ou
conceder exclusividade dos mesmos a
determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa
receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez,
ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.

A CORRUPÇÃO ELEITORAL
Crime de corrupção eleitoral
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de
cinco a quinze dias-multa.

Corrupção ativa e passiva
Ativa: praticada pelo candidato ou por
alguém em seu nome (“Dar, oferecer,
prometer”)
Passiva: praticada pelo eleitor
(“solicitar ou receber”).
*No dia da eleição – art. 39 da Lei nº
9.504/97*
São crimes puníveis com detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa :
a) o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata;

b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda
de boca de urna;
c) a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção, de seis meses a um ano,
com alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
(...) II - a distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos,
ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor"
Fornecimento de alimentação e
transporte de eleitores
Lei 6.091/74
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos
partidários, ou a qualquer pessoa, o

fornecimento de transporte ou refeições aos
eleitores da zona urbana.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá
fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o
exercício do próprio voto e dos membros da sua
família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral,
de veículos de aluguel não atingidos pela
requisição de que trata o art. 2.
Lei 6.091/74
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá,
quando imprescindível, em face da absoluta
carência de recursos de eleitores da zona rural,

fornecer-lhes refeições, correndo, nesta
hipótese, as despesas por conta do Fundo
Partidário.

CRIMES ELEITORAIS - PERGUNTAS E
RESPOSTAS
1. É crime votar ou tentar votar mais de uma
vez, ou em lugar de outra pessoa?
Sim, é crime punível com reclusão de até três
anos (art. 309 do Código Eleitoral).
2. É crime violar ou tentar violar o sigilo do
voto?
Sim, é crime punível com detenção de até dois
anos (art. 312 do Código Eleitoral).
3. Sou servidor público. É crime meu chefe me
dizer em quem eu devo votar?

Sim, valer-se o servidor público de sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido é
crime punível com detenção de até seis meses e
pagamento de multa (art. 300 do Código
Eleitoral).
4. O que é proibido fazer no dia da eleição?
É proibida, no dia das eleições, até o término do
horário da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, com uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da
Lei nº 9.504/1997)
5. Em que horário vai vigorar a Lei Seca?
Portaria 742/2018-GAB/SSPMA, de 01 de outubro
de 2018 -
Art. 1º – Proibir a venda, o fornecimento e o
consumo de qualquer tipo de bebida alcóolica
ou de substância de efeitos semelhantes, em
locais públicos ou de acesso público, a partir

das 18h00min do dia 06/10/2018 (sábado) às
00h00min do dia 08/10/2018 (segunda-feira).
Art. 2º – O descumprimento desta Portaria
caracterizará a prática de crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código
Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das
penalidades administrativas, ensejando a
condução à autoridade policial civil da
circunscrição, para adoção das providências
criminais.
6. Posso votar de bermuda, usar bóton ou
camiseta do meu candidato?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº
9.504/1997).
Nos autos do PAD Nº 10921/2018, referente a
consulta formulada por juízes eleitorais, o
Presidente do TRE-MA, Desembargador Ricardo

Duailibe, determinou que é permitida, no dia das
eleições, a utilização de camiseta do candidato.
7. Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não. Só pode haver distribuição de material de
campanha eleitoral até as 22 horas do dia que
antecede a eleição.
A realização de boca de urna é proibida por lei e
consiste na distribuição de material de
propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendente a influir na
vontade do eleitor. O ato é crime punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa (art.
39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº
9.504/1997
8. Posso distribuir propaganda no dia da
eleição?

Não. A propaganda de boca de urna e a
arregimentação de eleitor no dia da eleição
constituem crime eleitoral, puníveis com
detenção de seis meses a um ano, com
alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa no
valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 39, § 5º,
incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
9. A boca de urna é um crime que pode ocorrer
somente no horário de votação?
O crime em questão somente ocorre se
praticado no dia da eleição, que não se limita ao
horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez
que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem
pública eleitoral no dia do pleito (art. 39, § 5º,
incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
10. E quanto ao lugar, o crime de boca de urna
somente pode ocorrer se praticado em local que
tenha seção eleitoral?

Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar,
inclusive em área rural, e não apenas nas
proximidades das seções eleitorais (art. 39, §
5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
11. É crime transportar eleitores em dia de
eleição?
Sim, é proibido em dia de eleição o transporte
gratuito de eleitores para os locais de votação,
bem como o fornecimento gratuito de alimento,
sob pena de reclusão de quatro a seis anos e
pagamento de multa (art. 302 do Código
Eleitoral).
12. O eleitor poderá ser preso na véspera das
eleições por ter praticado algum crime ou
alguma contravenção?
Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias
antes e até 48 horas depois do encerramento da
eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito (de crime afiançável ou
inafiançável) ou em virtude de sentença criminal

condenatória por crime inafiançável, ou por
desrespeito a salvo-conduto.
OBRIGADO!
Bom trabalho eleitoral a todos!!
PETERSON ABREU