Em decisão proferida nessa terça-feira(6), o Juiz de direito titular da Comarca de Buriticupu-MA, Dr. Raphael Leite Guedes, determinou que o MUNICÍPIO DE BURITICUPU desvincule de seus quadros todas as pessoas contratadas em caráter temporário que estejam exercendo atividades em cargos para os quais deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, até o dia 31 de janeiro de 2020, devendo até a referida data adotar as medidas necessárias e cabíveis para  a realização de novo concurso público com sua respectiva homologação e consequente nomeação dos candidatos aprovados no certame para os cargos ocupados por contratados, com obediência a ordem de classificação, abstendo-se de novas contratações temporárias nas mesmas circunstâncias.
O magistrado fixou multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento ou cumprimento apenas parcial da decisão.

A ação foi ajuizada pelo MP-MA Ministério Público do Maranhão, que acatou denúncia feita pelo vereador Professor  Estaniel(PR), e outros, que na ocasião informaram a existência de 841 (oitocentos e quarenta e um) professores contratados, sendo tal número aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento) do total de professores em exercício na educação pública municipal, fato este que que, segundo o parlamentar, demonstra e comprova a patente violação do princípio constitucional do concurso público, diante do exorbitante números de pessoas contratadas sem concurso público, permanecendo o Prefeito Municipal José Gomes Rodrigues(PRB), inerte até a presente data para a realização de novo concurso público para a nomeação dos aprovados para ocuparem os referidos cargos, conforme provas juntadas aos autos pelo órgão ministerial.

Para Dr. Raphael, o Prefeito Municipal de Buriticupu burla de forma evidente o dispositivo constitucional da necessidade de prévia aprovação em concurso público sem qualquer justificativa ou preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária, ( tempo determinado; necessidade temporária e interesse público excepcional), haja vista que, mantém nos quadros municipais pessoas apadrinhadas em número exorbitante que alcança  59% (cinquenta e nove por cento) do total de professores em exercício na educação pública municipal, fato grave que merece a intervenção do Poder judiciário, haja vista tratar-se de atividade a ser exercida por candidatos aprovados  em concurso público.

É patente que o Prefeito descumpre a norma inserta no artigo 37, I e II, da Constituição Federal, além de violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”. A firmou o magistrado