A ex-prefeita de Bom Jesus da Selvas, Cristiane Trancoso de Campos Damião, amargou mais uma derrota na justiça, no último dia 19 de Dezembro de 2019, condenada em 23 de julho pelo juiz de direito Raphael Leite Guedes titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu e Bom Jesus das Selvas (veja aqui). Por improbidade administrativa. (acusada de violação às normas legais da administração pública, entre elas a de não cumprimento dos limites constitucionais quanto à educação e ausência de aplicação do limite de 25% no exercício financeiro de 2016, com aplicação apenas de 17,27% e outros, também relativas ao exercício de 2016, bem como por descumprir da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal).


Na tentativa de reverter a sentença condenadora imposta pelo magistrado de primeiro grau, e ter o direito de concorrer a cargo público como a prefeitura do município novamente, Cristiane Damião, recorreu a corte estadual de justiça TJ-MA-Tribunal de Justiça do Maranhão e teve o recuso negado pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, Relatora do processo na Terceira Câmara Cível do TJ-MA que manteve a sentença condenatória na integra, de forma que a ex-gestora fica condenada a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida quando na função de prefeita e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Nesse contexto, vejo que as alegações da Apelante não encontram nenhum amparo nas provas coligidas aos autos, pois, como antes visto, restou inequivocamente comprovado o descumprimento da norma constitucional que garante aplicação mínima de recursos em educação”. Pontuou a Desembargadora.
Entendo, assim, que a Recorrente, na condição de Prefeita Municipal, ao deixar de aplicar em educação o percentual mínimo estabelecido, agiu com intenso dolo, considerando que, de forma livre e consciente, violou o dispositivo constitucional já mencionado, em afronta direta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa”. Destacou Dra. Cleonice


Ademais, entendo oportuno frisar que ao não cumprir a exigência contida no artigo 212, da Carta Magna, consistente na aplicação 25% da receita em educação, e retirar dos estudantes do Município de Bom Jesus das Selvas melhores condições de ensino, vejo que a apelante, na condição de Prefeita Municipal, deliberadamente, ao contrário do defendido nas razões recursais, atentou contra os princípios da Administração Pública e, de tal modo, praticou ato de improbidade administrativa”. Sentenciou.