Os
representantes do Ministério Público do Estado do Maranhão em Buriticupu, Promotora
de Justiça Dra. GABRIELE GADELHA BARBOZA DE ALMEIDA e Promotor de Justiça Dr. JOSÉ
FRAZÃO SÁ MENEZES NETO, assinaram no último dia 23 de março de 2020, uma recomendação
ao prefeito de Buriticupu-MA, José Gomes Rodrigues(PRB), para que adote medidas imediatas na prevenção e
combate a infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de
Buriticupu/MA.
O documento ministerial faz várias recomendações
que vão desde fechamento de academias,
clubes, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, boates, casas de
espetáculos, clínicas de estética, lojas e estabelecimentos comerciais, além de
todos os eventos religiosos públicos e todos os eventos esportivos.
De acordo com os promotores de justiça, fica
proibido a entrada de novos hóspedes em pousadas e hotéis da cidade. Os locais
de circulação de pessoas, mercados públicos, supermercados, farmácias,
padarias, posto de combustível e comércio em geral devem reforçar medidas de
higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em
local sinalizado.
Outra medida a ser adotada é a disponibilização de
informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete e papel toalha
descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Leia abaixo o documento dos promotores encaminhado ao
prefeito:
Referência: Procedimento Administrativo nº
01/2020-PJ 1ª BUR (SIMP nº _______
_____-283/2020)
O Ministério Público do Estado do Maranhão, pelos
Promotores de Justiça signatários, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem
jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção
do patrimônio público, social e de outros interesses difusos e coletivos, nos
termos do art. 127 c/c art. 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art. 129, II, da Constituição
Federal, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19)
constitui Emergência de
Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do
Regulamento
Sanitário Internacional (RSI), “um evento
extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países
devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma
resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019; informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-1ªPJBUR,
Número do Documento 12020 e Código de Validação
AA469854F4.
CONSIDERANDO que o Artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979/2020
prevê diversas medidas para o enfrentamento da infecção, tais como isolamento,
quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos
específicos;
CONSIDERANDO a publicação, em 11 de março de 2020, da Portaria
MS nº
356/2020, que estabelece a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº
13.979/2020, através de medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, na mesma data, a Organização Mundial da Saúde
(OMS) caracterizou como pandemia a COVID-19, doença causada pelo novo
coronavírus, tendo em vista que, naquela data, já existiam mais de 118 mil
casos de contaminação em 114 países e 4,2 mil óbitos;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem
Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de
calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 35.672, de 19 de março de
2020, declarando situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do
aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos
de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como da ocorrência de
chuvas intensas nos municípios que especifica;
CONSIDERANDO que, em 20.03.2020, o Ministério da Saúde confirmou
a transmissão comunitária da doença em todo o território brasileiro;
CONSIDERANDO que o coronavírus (COVID-19) tem taxa de
mortalidade mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que o coronavírus (COVID-19) tem risco elevado de
contágio pelos profissionais de saúde;
CONSIDERANDO ser dever do Ministério Público zelar pela efetiva
prestação dos serviços de saúde do Maranhão e dos municípios de Buriticupu/MA e
Bom Jesus das Selvas, bem como pela preservação da vida e integridade física e
mental dos profissionais de saúde e da população em geral, principalmente as
pessoas definidas como “grupo de risco” pela O.M.S. na informando os seguintes
dados: Sigla do Documento REC-1ªPJBUR,
Número do Documento 12020 e Código de Validação AA469854F4.2
presente situação;
CONSIDERANDO que já foram confirmados casos de contaminação pelo
novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande
escala e restringir riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a
disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que as pessoas idosas integram o grupo de risco
para infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), verificando-se a possibilidade
de a doença se manifestar de forma grave e até mesmo letal;
CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Artigo 196 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença,
além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as
vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda
excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente
de profissionais de saúde para execução dos atendimentos;
CONSIDERANDO a iminência da chegada da CRISE GLOBAL DO
CORONAVÍRUS (COVID-19) ao Município de Buriticupu/MA,
o que pode trazer consequências catastróficas a milhares de cidadãos, sendo
notoriamente reconhecido pela comunidade médica mundial que a prevenção,
através do chamado “DISTANCIAMENTO SOCIAL”, é a única forma de prevenir com
eficácia a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO, o teor do Decreto n° 35.677, de 21 de março 2020, editado pelo
Exmo. Sr. Governador do Estado do Maranhão, Flavio
Dino, estabelecendo medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação
da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a adoção das normas de isolamento domiciliar e
de informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-1ªPJBUR,
Número do Documento 12020 e Código de Validação
AA469854F4.3 restrição da circulação de pessoas possibilitará a diminuição da
transmissibilidade do COVID-19, como já demonstrado em outros países, com
diminuição do pico de pacientes graves e a consequente melhora na assistência
médica especializada na terapia intensiva;
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº
01/2020, que tem por objeto acompanhar as medidas emergenciais para prevenção e
combate de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de
Buriticupu/MA e Bom Jesus das Selvas.
CONSIDERANDO que, consoante previsto no art. 26, § 1º, IV e no
art. 27, IV, da
Lei Complementar Estadual nº 013/1991, compete ao
Ministério Público expedir recomendações, objetivando garantir efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a recomendação é um mecanismo extrajudicial
formal e sem caráter normativo, através do qual o ministério Público declina
razões fático-jurídicas sobre determinado caso concreto, advertindo ou
sugerindo ao destinatário a prática ou não de certos atos em prol da melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa compete à Instituição;
E, por fim, considerando que compete ao
Ministério Público, no exercício de sua missão constitucional, promover as
medidas necessárias à concretização dos direitos previstos nas normas acima
elencadas, a partir do exposto, RESOLVEM expedir RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA ao Prefeito do Município de Buriticupu/MA para que adote COM
URGÊNCIA as seguintes providências, voltadas à prevenção e ao controle de
infecções pelo novo coronavírus
(COVID-19):
1. Determinar, no âmbito das suas atribuições e com
vistas a resguardar a saúde da coletividade, a suspensão pelo prazo inicial de
15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua futura prorrogação:
a) Da realização de atividades que possibilitem a grande
aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) De todas as atividades comerciais e serviços não
essenciais, a exemplo de academias, cinemas, teatros, clubes, bares, restaurantes,
lanchonetes, centros comerciais, boates, casas de espetáculos e clínicas de
estética, lojas e estabelecimentos comerciais congêneres;
c) De todos os eventos religiosos públicos;
d) De todos os eventos esportivos;
§ 1º. Não deverão ter suas atividades suspensas as
elencadas no art. 2º do Decreto
Estadual acima citado, tais como: a assistência médico-hospitalar,
a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de
saúde; a distribuição e a comercialização de medicamentos; a distribuição e a
comercialização de gêneros alimentícios por supermercados, padarias e congêneres;
os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; os serviços relativos
à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços funerários;
serviços de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços
essenciais; segurança privada; imprensa, bem como os restaurantes e lanchonetes
localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde;
§ 2º. Também poderão manter suas atividades os
restaurantes e lanchonetes e congêneres mencionados na alínea “b”, fazendo os
serviços de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio
estabelecimento por meio do sistema drive
thru.
2. A manutenção do isolamento domiciliar do grupo
de risco (> 60 anos e/ou com doenças crônicas) de suas atividades em
serviços públicos e iniciativa privada;
3. As secretarias de saúde e todos os órgãos de
vigilância sanitária devem promover campanhas de esclarecimento à população no
sentido de restringir ao máximo a ida desnecessária às unidades de saúde;
4. Observar a determinação do Ministério da Saúde
em uso de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPI´s) adequados nas
atividades médicas;
5. Esclarecer à população e a proprietários de
estabelecimentos comerciais que:
I - o descumprimento das normas de isolamento
domiciliar e de restrição da circulação de pessoas, previstas no Decreto n°
35.677, de 21 de março 2020, poderá configurar a prática do crime previsto
no Artigo 268, Código Penal.
II - considerar-se-á abuso do poder econômico a
elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente
os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na
forma do inciso III do art. 36 da
Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e
do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
6. Determinar a intensificação da fiscalização do
trânsito;
7. Determinar a proibição de entrada de novos
hóspedes em pousadas e hotéis;
8. Iniciar tratativas com as concessionárias CAEMA
e EQUATORIAL ENERGIA para que suspendam corte de fornecimento de água e energia
na cidade pelo período de 60 dias, levando em consideração que é indispensável
a frequente higienização com água e sabão para evitar a proliferação do vírus e
considerando ainda as prováveis dificuldades financeiras que a população possa
vir a enfrentar;
9. A publicação de todas as medidas tomadas para o
enfrentamento do coronavírus no site e demais redes sociais da prefeituras,
mantendo canal direto de esclarecimento à polução local;
10. Os estabelecimentos qualificados como
atividades essenciais recebam orientação do município para adotarem as
seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – manter circulação de ar nos ambientes de uso
dos clientes;
IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das
medidas de prevenção;
V – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio) entre as mesas e 1 (um) metro entre pessoas; e
VI – orientar e garantir a higienização para todos
os profissionais envolvidos;
VII - garantir que a lotação do espaço não exceda a
70% (setenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou PPCI.
11. Os locais de circulação de pessoas, tais como
terminal rodoviário, mercados públicos, supermercados, farmácias, padarias, posto
de combustível e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de
superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local
sinalizado.
I. Devem ser disponibilizadas informações visíveis
sobre higienização de mãos, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios
de higienização de mãos.
II. As empresas de transporte coletivo, transporte alternativos,
transporte rural, táxis, moto táxis, devem reforçar as medidas de higienização
no interior de seus <span style="font-family: "times new
roman", times, serif; font-size: 12pt;
">veículos.
Em razão das peculiaridades locais, o Prefeito
Municipal poderá editar normas complementares e dispor sobre casos
excepcionais, sem, contudo, deixar de observar a emergência sanitária.
Fixa-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
resposta à presente
Recomendação.
Ressalte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário
quanto às providências solicitadas e poderá implicar na adoção de medidas em âmbito
administrativo e judicial cabíveis contra o responsável por eventual inércia em
face da violação dos dispositivos legais acima referidos.
Buriticupu/MA, 23 de março de 2020.
Dra. GABRIELE GADELHA BARBOZA DE ALMEIDA
Promotora de Justiça
Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO
Promotor de Justiça
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