A 5ª (quinta câmara cível) do TJ-MA Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, negou no último dia 13 de abril, agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITICUPU contra decisão
prolatada pelo MMº. Juiz de Direito Dr. Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara
da Comarca de Buriticupu, que, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, concedeu a
liminar requerida, determinando a suspensão imediata da atividade de
comercialização de produtos agrícolas (feira livre) prevista para ocorrer no
dia 04 de abril de 2020 no centro da cidade de
Buriticupu/MA; (veja aqui).
Ao analisar o pedido de suspensão
proposto pela prefeitura de Buriticupu, o Relator Desembargador Raimundo José Barros
de Sousa, reconheceu a necessidade e urgência da medida tomada pelo
magistrado de Buriticupu Dr. Raphael Leite, e manteve a decisão do magistrado
com apenas uma mudança, ao invés de 72 horas, 05 (cinco) dias no prazo para a
elaboração de um plano organizacional específico para a realização das feiras
livres.
“Embora reconheça a urgência das medidas a
serem tomadas, reconheço igualmente a necessidade de maior prazo para a elaboração
de um plano organizacional específico para a realização das feiras livres de
acordo com as orientações sanitárias apresentadas pela OMS, MS e SES, bem como
a organização junto aos produtores para a ampla divulgação de canais de acesso
que permitam a venda das mercadorias mediante sistema de entrega (delivery)
ou de retirada destas (drive trhu) ou outros meios que garantam a comercialização
dos alimentos de acordo com as medidas preventivas à propagação do coronavírus,
razão pela qual determino que referido
prazo seja de 05 (cinco) dias, sendo este, o único reparo a ser feito na
decisão agravada”. Observou o relator
“O Município agir para proporcionar a
execução dos serviços públicos de forma segura à população, não configurando “intervenção
judicial no mérito administrativo” a imposição de obrigação de fazer devidamente
respaldada por fatos incontroversos (pandemia do Coronavírus - COVID-19, incapacidade
do sistema de saúde a nível mundial) e por legislações específicas (Decretos
Estaduais nº. 35.672/2020, 35.677/2020 e 35.714/2020 e Municipal nº. 07/2020)”.
Pontuou Dr. Raimundo.
“Assim sendo, inexiste para o Município
agravante, para fins de concessão de efeito suspensivo à decisão ora agravada,
a probabilidade do direito ou fumus boni iuris, e de igual forma, o periculum
in mora, pois a multa ali imposta está de acordo com a legislação aplicável
à espécie, não se tratando de multa cominatória a ser exigida antes do trânsito
em julgado da sentença (pois a decisão a isso não se reporta). O que se
vislumbra, ao contrário, é o periculum in mora in verso, ou seja, o
perigo da demora caso as determinações postas na decisão não sejam cumpridas,
levando à propagação em alta escala da pandemia em um Município que não conta
com serviço de saúde adequado e equipado para o tratamento de pacientes acometidos
com o vírus COVID-19”. Completou o desembargador.
A decisão deixa
claro que o juiz Raphael ágil coreto ao conceder a liminar ao invés de jugar o mérito.
“Longe de ter sido um ato discricionário do
juiz ou mesmo uma intervenção do Poder Judiciário no alegado mérito administrativo,
observo aqui, uma ação promocional do Estado em defesa dos direitos fundamentais
(individuais e coletivo) diante de uma ação estatal negativa ou omissiva, in
casu, do Município de Buriticupu”. Finalizou Des. Raimundo José Barros.
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