O Juiz de Direito Dr. Isaac Diego Vieira
de Sousa e Silva, Titular da 1ª Vara da
comarca de Grajaú/MA, atendeu nesse domingo, 05 de Abril de 2020, um pedido
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO que ingressou na justiça daquela
cidade com pedido de tutela de urgência para que a mesma obrigue a
instituição bancária Bradesco a tomar providências
urgentes para evitar aglomerações de pessoas, e em consequência, cumprir as determinações
sanitárias com vistas ao combate da pandemia do vírus COVID-19.
Vídeos, fotos
e denúncias encaminhada ao magistrado, demostram que o atendimento ao público
na agência do Bradesco de Grajaú/MA está causando aglomerações em número
suficiente para agravar o quadro pandêmico do novo coronavírus no Município.
“Na forma que vêm sendo prestados os
serviços bancários, há frontal violação aos protocolos de higiene/prevenção
preconizados pelas autoridades sanitárias mundiais, notadamente o não respeito
à proximidade entre as pessoas, tempo de permanência e não adoção de qualquer medida
sanitária de higienização de pontos ou locais que há o contato direto das
pessoas.
Agrava o quadro, ainda, o detalhe de que nessa
agência há atendimento de grande número de pessoas idosas, grupo especialmente
vulnerável, considerado de risco, ante a presença de comorbidades que, em caso
de contágio, seriam casos quase certo de fatalidade”. Escreveu Dr. Isaac.
“Assim, alternativa não há senão
obrigar o Bradesco, a adotar os seguintes procedimentos mínimos preventivos,
conforme orientações da OMS e Ministério da Saúde, amplamente divulgadas: 1)
que o requerido solicite ao Município a interdição do tráfego de veículos na
Rua Sete de Setembro, no perímetro da quadra da agência, para que se tenha espaço
suficiente e seguro para organização da fila de atendimento, na parte não
acomodada no interior da agência; 2) disponibilizar no mínimo 1 (um)
funcionário/empregado da agência mencionada para que organize as pessoas que
aguardam atendimento, em fila indiana, mantendo distância mínima de 2m (dois
metros) entre cada uma, mantendo esse padrão pela rua interditada no “item 1”
acima, empregando-se ainda senha de atendimento e marcação de posições no chão,
com respeito às preferências legais e ordem de chegada; 3) disponibilizar equipe
de higienização (duas pessoas por turno, no mínimo) na área interna da agência,
para limpeza das áreas comuns ao menos 6 (seis) vezes durante o horário de
atendimento; 4) higienização com álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem
o interior da agência, a exemplo do que vem ocorrendo em muitos estabelecimentos
de atendimento ao público;
5) estabelecer plano de divisão de horários de
atendimento de clientes, reservando horário exclusivo para os idosos (acima de
60 anos), que deverá ser divulgado por meio de cartazes afixados na agência e
imediações. Mantendo distância mínima
de 2m com marcação no piso, devendo esse padrão ser mantido pela rua
interditada no “item 1” acima, empregando senha de atendimento, com respeito às
preferências legais e ordem de chegada;
1.3) disponibilize
equipe de higienização (duas pessoas por turno, no mínimo) da área interna da
agência para limpeza das áreas comuns, ao menos 6 (seis) vezes durante o horário de atendimento;
1.4) higienização
com álcool gel nas mãos das pessoas que adentrarem o interior da agência;
1.5) estabelecer
plano de divisão de horários de atendimento de clientes, reservando horário exclusivo para os idosos (acima
de 60 anos), que deverá ser divulgado por meio de cartazes afixados
na agência e imediações;
1.6)
o descumprimento de qualquer um
dos itens desta decisão ou o cumprimento apenas parcial de qualquer deles
implicará em pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais),” determinou o magistrado.
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