O Juiz de Direito Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Titular da 1ª Vara da comarca de Grajaú/MA, atendeu nesse domingo, 05 de Abril de 2020, um pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO que ingressou na justiça daquela cidade com pedido de tutela de urgência para que a mesma obrigue a instituição bancária Bradesco a tomar  providências urgentes para evitar aglomerações de pessoas, e em consequência, cumprir as determinações sanitárias com vistas ao combate da pandemia do vírus COVID-19.


Vídeos, fotos e denúncias encaminhada ao magistrado, demostram que o atendimento ao público na agência do Bradesco de Grajaú/MA está causando aglomerações em número suficiente para agravar o quadro pandêmico do novo coronavírus no Município.


Na forma que vêm sendo prestados os serviços bancários, há frontal violação aos protocolos de higiene/prevenção preconizados pelas autoridades sanitárias mundiais, notadamente o não respeito à proximidade entre as pessoas, tempo de permanência e não adoção de qualquer medida sanitária de higienização de pontos ou locais que há o contato direto das pessoas.
Agrava o quadro, ainda, o detalhe de que nessa agência há atendimento de grande número de pessoas idosas, grupo especialmente vulnerável, considerado de risco, ante a presença de comorbidades que, em caso de contágio, seriam casos quase certo de fatalidade”. Escreveu Dr. Isaac.

 Assim, alternativa não há senão obrigar o Bradesco, a adotar os seguintes procedimentos mínimos preventivos, conforme orientações da OMS e Ministério da Saúde, amplamente divulgadas: 1) que o requerido solicite ao Município a interdição do tráfego de veículos na Rua Sete de Setembro, no perímetro da quadra da agência, para que se tenha espaço suficiente e seguro para organização da fila de atendimento, na parte não acomodada no interior da agência; 2) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário/empregado da agência mencionada para que organize as pessoas que aguardam atendimento, em fila indiana, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre cada uma, mantendo esse padrão pela rua interditada no “item 1” acima, empregando-se ainda senha de atendimento e marcação de posições no chão, com respeito às preferências legais e ordem de chegada; 3) disponibilizar equipe de higienização (duas pessoas por turno, no mínimo) na área interna da agência, para limpeza das áreas comuns ao menos 6 (seis) vezes durante o horário de atendimento; 4) higienização com álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem o interior da agência, a exemplo do que vem ocorrendo em muitos estabelecimentos de atendimento ao público;
5) estabelecer plano de divisão de horários de atendimento de clientes, reservando horário exclusivo para os idosos (acima de 60 anos), que deverá ser divulgado por meio de cartazes afixados na agência e imediações. Mantendo distância mínima de 2m com marcação no piso, devendo esse padrão ser mantido pela rua interditada no “item 1” acima, empregando senha de atendimento, com respeito às preferências legais e ordem de chegada;
1.3) disponibilize equipe de higienização (duas pessoas por turno, no mínimo) da área interna da agência para limpeza das áreas comuns, ao menos 6 (seis) vezes durante o horário de atendimento;
1.4) higienização com álcool gel nas mãos das pessoas que adentrarem o interior da agência;
1.5) estabelecer plano de divisão de horários de atendimento de clientes, reservando horário exclusivo para os idosos (acima de 60 anos), que deverá ser divulgado por meio de cartazes afixados na agência e imediações;
1.6) o descumprimento de qualquer um dos itens desta decisão ou o cumprimento apenas parcial de qualquer deles implicará em pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),” determinou o magistrado.