O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), anunciou nesta sexta-feira (3), que decidiu prorrogar o decreto de suspensão das aulas em todo o estado e determinando o fechamento do comércio – excluindo-se as atividades consideradas essenciais.
O chefe do executivo anunciou que a partir de agora com a edição de novo decreto vai ocorrer também a aplicação de multas e sanções a quem insistir em abrir o comércio de forma indevida.
A informação foi repassada à imprensa durante coletiva no Palácio dos Leões.
As medidas são um esforço do governo para conter a expansão do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo Flávio Dino, as aulas permanecem suspensas até o dia 26 de abril. Já a determinação para o fechamento do comércio terá validade até o dia 12 deste mês.

Leia a íntegra dos Decretos:

DECRETO Nº 35.713, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até 26 de abril de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão, e o período de vedação do trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território maranhense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
ESTADO DO MARANHÃO
CONSIDERANDO que os indicadores das internações e atendimentos, relativos a outras síndromes gripais, comparando 2019 e 2020, demonstram a eficácia de medidas protetivas em favor das crianças e jovens;
CONSIDERANDO a existência, antes da suspensão das aulas, de casos de H1N1 em escolas;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de abril de 2020:
I - o período de suspensão das aulas presenciais:
a) nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de
Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão -
UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL;
b) nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.
II - o período de vedação do trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território maranhense.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os transportes exclusivamente entre município maranhense e município de outro Estado que componha região integrada de desenvolvimento, a exemplo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Art. 2º Os prazos dispostos nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,

03 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ESTADO DO MARANHÃO


DECRETO Nº 35.714, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da
COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, altera o Decreto nº
35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em
11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração
Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:
I - o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-
19, internados na rede pública ou privada de saúde;
d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo não mencionados nos incisos I a XII do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;
e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;
II - o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao
Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;
III - o período de vedação para atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.
Art. 2º O § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do art. 2º e o art. 4º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, lavanderias, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.
Art. 2º (...)
(...)
XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;
XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;
(...)
Art. 4º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.” (NR).
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos §§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
(...)
XVI - as atividades industriais;
XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;
XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;
XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;
XXI - os serviços de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, desde que o atendimento seja com hora marcada, limitado o quantitativo máximo de clientes por hora marcada ao número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.
§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.
§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, a exemplo da distância de segurança entre indivíduos, o uso de equipamentos de proteção individual, higienização de superfícies, disponibilização de álcool em gel, água e sabão e outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV2).
§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”
Art. 4º O texto do Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3º-A As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.”.
Art. 5º Os prazos dispostos nos incisos I e III do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº
35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,

03 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil