O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), anunciou nesta
sexta-feira (3), que decidiu prorrogar o decreto de suspensão das aulas em todo
o estado e determinando o fechamento do comércio – excluindo-se as
atividades consideradas essenciais.
O chefe do
executivo anunciou que a partir de agora com a edição de novo decreto vai
ocorrer também a aplicação de multas e sanções a quem insistir em abrir o
comércio de forma indevida.
A informação foi
repassada à imprensa durante coletiva no Palácio dos Leões.
As medidas são um esforço do governo para conter a expansão do novo
coronavírus (Covid-19).
Segundo Flávio Dino, as aulas permanecem suspensas até o dia 26 de
abril. Já a determinação para o fechamento do comércio terá validade até o dia
12 deste mês.
Leia a íntegra dos Decretos:
Leia a íntegra dos Decretos:
DECRETO Nº
35.713, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até
26 de abril de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades
de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência
e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e
da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, nas
instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de
ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão, e o período de
vedação do trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território
maranhense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e
restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de
COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o
Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter
a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los
aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para
garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de
crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a
evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
ESTADO DO MARANHÃO
CONSIDERANDO que os indicadores das internações e
atendimentos, relativos a outras síndromes gripais, comparando 2019 e 2020,
demonstram a eficácia de medidas protetivas em favor das crianças e jovens;
CONSIDERANDO a existência, antes da suspensão das
aulas, de casos de H1N1 em escolas;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de abril de 2020:
I - o período de suspensão das aulas presenciais:
a) nas unidades de ensino da rede estadual de
educação, do Instituto Estadual de
Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA,
da Universidade Estadual do Maranhão -
UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina
do Maranhão - UEMASUL;
b) nas instituições de ensino das redes municipais e
nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no
Estado do Maranhão.
II - o período de vedação do trânsito interestadual
de ônibus ou similares, em todo o território maranhense.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II
deste artigo, os transportes exclusivamente entre município maranhense e
município de outro Estado que componha região integrada de desenvolvimento, a
exemplo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Art. 2º Os prazos dispostos nos incisos I e II do
art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação,
consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS,
03 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º
DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
DECRETO Nº 35.714, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que
especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da
transmissão da
COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus
(SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, altera o
Decreto nº
35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de
2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância
Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde
para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de
medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou, em
11 de março do corrente ano, o estado de pandemia
de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o
Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito
estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração
Pública pode condicionar e restringir o exercício
de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas
a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de
crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a
evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento,
com segurança, de todas as atividades.
DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:
I - o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a
grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não
essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares,
casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e
estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção
ou infectados por COVID-
19, internados na rede pública ou privada de saúde;
d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados
ao Poder Executivo não mencionados nos incisos I a XII do art. 3º do Decreto nº
35.677, de 21 de março de 2020;
e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos
autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder
Executivo;
II - o período de dispensa dos servidores de órgãos
e entidades vinculados ao
Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis
a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março
de 2020;
III - o período de vedação para atracação de navio
de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do
Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.
Art. 2º O § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do
art. 2º e o art. 4º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes,
lanchonetes, depósito de bebidas, lavanderias, e outros que sejam assemelhados,
poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no
próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.
Art. 2º (...)
(...)
XIII - borracharias, oficinas e serviços de
manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;
XIV - a distribuição e a comercialização de álcool
em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;
(...)
Art. 4º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias
de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão
fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados
ao Poder Judiciário.” (NR).
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de
março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos
§§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos
caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às
margens de rodovias;
(...)
XVI - as atividades industriais;
XVII - a fabricação e comercialização de materiais
de construção e produtos para casa, incluídos os home centers, bem como os
serviços de construção civil;
XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e
comercialização de produtos óticos;
XIX - as atividades das empresas do segmento de
controle de vetores e pragas urbanas;
XX - as atividades internas das instituições de
ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;
XXI - os serviços de estética e/ou cuidados com a
beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro,
barbeiro e congêneres, desde que o atendimento seja com hora marcada, limitado
o quantitativo máximo de clientes por hora marcada ao número equivalente à
metade dos pontos de atendimento disponíveis.
§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e
o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que
eventualmente localizados em shoppings centers.
§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem
abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias, a exemplo da distância de segurança
entre indivíduos, o uso de equipamentos de proteção individual, higienização de
superfícies, disponibilização de álcool em gel, água e sabão e outras medidas
de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV2).
§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no
parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos
serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais
serviços de saúde.”
Art. 4º O texto do Decreto nº 35.679, de 23 de
março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, o qual terá a seguinte
redação:
“Art. 3º-A As despesas decorrentes da execução
deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à
Pobreza - FUMACOP.”.
Art. 5º Os prazos dispostos nos incisos I e III do
art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação,
consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste
Decreto, o texto consolidado do Decreto nº
35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS,
03 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º
DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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